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Guamaré / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 58

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Guamaré/RN

Estabelece novas medidas de prevenção e de enfretamento à situação de emergência ocasionada pela pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Guamaré e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Guamaré/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica, resolve:

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;

CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais […] para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça do Comarca de Macau/RN, no sentido de: “1) que providenciem a expedição de decreto ou ato administrativo similar determinando a suspensão da realização de quaisquer eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções e shows (festas de Natal e Réveillon em massa, queima de fogos de artifícios, paredões de som ou aparelhos similares, com pessoas ao redor), públicos ou privados, promovidos ou patrocinados pelo ente público ou por particular, que impliquem em aglomerações de pessoas, dado o aumento significativo das infecções por Covid-19, indicando uma “segunda onda” da doença no RN e no Brasil como um todo; 2) que cancelem ou não forneçam as autorizações para realização de eventos públicos ou privados que possam gerar aglomeração de pessoas; 3) que intensifiquem, por meio dos setores correspondentes, a fiscalização quanto a não realização de eventos e à adoção das medidas de segurança sanitária, como distanciamento social e uso obrigatório de máscaras, com vistas a garantir o controle da epidemia, bem como outras medidas necessárias para garantir a não proliferação do vírus;”

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelado a tradicional queima de fogos de artifícios custeadas pelo Poder Público Municipal na virada do ano, costumeiramente realizada na orla (zona urbana) e no Distrito Baixa do Meio (zona rural) do município, com finalidade de evitar aglomerações de pessoas.

Parágrafo único – A mesma vedação se aplica aos eventos de natureza privada que sujeitem a aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Até posterior deliberação e, objetivando evitar o aumento da transmissibilidade do coronavírus, a contar da edição deste Decreto, fica também suspensa a realização de quaisquer festas, shows e eventos comerciais, públicos e privados.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde fará avaliação diária acerca da pandemia no âmbito do município, para, caso necessário, sejam adotadas novas medidas preventivas e restritivas.

Art. 3º. Fica determinado a intensificação da fiscalização municipal no cumprimento das medidas sanitárias pela população, no que de respeito ao uso de máscara, distanciamento social e demais medidas previstas nos protocolos de segurança e decretos anteriores que visam a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 4º. A desobediência aos comados previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeira o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos artigos 286 (infração sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848/1940).

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais privados, que insistirem em desobedecer às determinações sanitárias impostas nesse Decreto, poderão ser penalizados com a medida administrativa de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Guamaré/RN, em 15 de dezembro de 2020.

FRANCISCO ADRIANO HOLANDA DIÓGENES

Prefeito Município de Guamaré

Publicado por:

Isaque Felipe de Oliveira Farias

Código Identificador:5B7A264E

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/12/2020. Edição 2421

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/