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Guará / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3177

13 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Guará/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19) (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado, como especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3177
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 13/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guará/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

REGINA RODRIGUES COELHO, Prefeita em exercício do Município de Guará. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do coronavírus e assim evitar a sobrecarga do sistema de saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas todas as aulas da Rede Municipal de Ensino, gradualmente a partir do dia 16 de março, até a suspensão completa no dia 23 de março.

Art. 2º. Ficam suspensos a partir do dia 16 de março todos os eventos municipais cm ambientes abertos e fechados, incluída a programação dos equipamentos e eventos culturais públicos.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a cessão, empréstimo ou locação dos próprios municipais para realização de eventos, por prazo indeterminado.

Art. 3º. Ficam suspensas as atividades de grupos no Centro de Convivência do Idoso, no CRAS, no CAPS e na Academia da Saúde.

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades da Biblioteca e dos Projetos desenvolvidos pelas Secretarias municipais.

Art. 5º. A partir do dia 17 de março os servidores públicos municipais com mais de 60 anos, exceto os que trabalham nas áreas da saúde e do Barracão, deverão trabalhar de casa.

Art. 6º. Fica suspenso o gozo de férias dos servidores da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não prejudica nem supre:

I - As medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

II - O deferimento de licença por motivo da saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável; e

III - Os servidores que estejam na iminência de completar o 2o período aquisitivo de férias, que deverão gozá-las no prazo legal.

Art. 7º. Ao setor privado do Município de Guará fica recomendada a suspensão de:

I - Aulas na educação infantil e básica, adotada gradualmente, no que couber;

II - Eventos públicos; e

III - Projetos em que haja aglomeração de pessoas.

Art. 8º. O expediente das repartições públicas municipais, a partir de 18 de março, passa a ser das 7 horas às 13 horas, horário em que se dará o atendimento ao público exclusivamente às terças e quintas feiras, inclusive para os servidores que tem carga horária semanal de 40 horas, bem como aos funcionários que exercem cargos em comissão.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais com carga horária semanal de 20 horas, deverão cumprir rigorosamente sua jornada normal de trabalho adequada ao disposto no caput, sendo vedado o labor em sobrejornada.

Art. 9º. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - A Secretaria de Saúde, as Unidades de Saúde, ao Centro de Saúde e a todos os servidores lotados na Secretaria de Saúde; e

II - Ao Barracão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, em 13 de março de 2020.

REGINA RODRIGUES COELHO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Registrado, publicado e arquivado na Secretaria de Administração, data supra.

JOÃO AUGUSTO PALMA

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO