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Guará / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3179

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Guará/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 3179
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guará/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

REGINA RODRIGUES COELHO, Prefeita em exercício do Município de Guará. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde.

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 19, deverão trabalhar de casa, os seguintes servidores:

I - Idosos, na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos;

II - Gestantes;

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Parágrafo único. Para comprovação das doenças referidas no inciso III, o servidor deverá apresentar declaração firmada de próprio punho, descrevendo qual doença está acometido, sob as penas da lei.

Art. 2°. O Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão presencial, com escala de revezamento, para garantia de atendimento básico essencial e emergencial.

Art. 3°. Fica recomendado aos clubes de serviços, clubes de lazer, igrejas, templos religiosos, academias, salões de festa e áreas de lazer, a suspensão temporária de realização de eventos, reuniões ou atividades que tenham aglomeração de pessoas.

Art. 4º. Ao setor privado, empresas, indústrias, comércios, agências bancárias, lotéricas. consultórios, escritórios e demais órgãos da iniciativa privada, do Município de Guará, fica recomendada:

I — Redução do horário de funcionamento;

II - Aplicação de escala de revezamento de empregados;

III - Restrição do fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, inclusive com a disponibilização de senhas para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 5°. O horário de atendimento ao público em todas as Secretarias Municipais, Departamentos, Divisões e Setores, a partir do dia 23 de março, se dará exclusivamente às terças feiras.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a Secretaria de Saúde, às Unidades de Saúde, ao Centro de Saúde e a todos os servidores lotados na Secretaria de Saúde.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, em 18 de março de 2020.

REGINA RODRIGUES COELHO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Registrado, publicado e arquivado na Secretaria de Administração, data supra.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA

PROCURADOR JURÍDICO