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Guará / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3180

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Guará/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 3180
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guará/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

REGINA RODRIGUES COELHO, Prefeita em exercício do Município de Guará, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica,

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do coronavírus e assim evitar a sobrecarga do sistema de saúde;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria n° 356/GM/MS. de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um Plano Municipal de Contingência a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento dos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção pelo agente patogênico;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, finalmente;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, expedida em 20 de março de 2020, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA E CRIAÇÃO DO GABINETE DE SITUAÇÃO

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Guará.

Art. 2° - Fica criado o “Gabinete de Situação - COVID 19” com a responsabilidade de planejar e Fiscalizar a execução das ações do Plano Municipal de Contingência, centralizado na Secretaria Municipal da Saúde, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19.

§ 1º - O “Gabinete de Situação - COVID 19” será composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito;

II - Todos os Secretários Municipais;

III — Um profissional da saúde designado pela Secretária Municipal de Saúde;

IV - Um Procurador Jurídico;

V - O Diretor Clínico da Santa Casa de Guará;

VI - Um representante da Polícia Militar;

VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

§ 2º - Para as reuniões do "Gabinete de Situação - COVID 19” poderão ser convidados a participarem representantes dos clubes sociais locais, entidades filantrópicas de educação e assistência à saúde, representantes de escolas particulares, entidades religiosas, dentre outras que puderem auxiliar na implantação ou divulgação das medidas adotadas pelo Poder Público no combate à COVID-19.

§ 3° - As reuniões deverão conter o mínimo possível de participantes para evitar aglomerações desnecessárias.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO

Art. 3° - Ficam adotadas no âmbito da Administração Pública Direta, as seguintes medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) a partir da entrada em vigor desde Decreto e por prazo indeterminado:

I - SUSPENSÃO DAS AULAS e demais atividades nas Unidades Escolares da Rede Pública do Município, como Escolas, Centros de Educação Pré-Escolar, Creches Municipais, etc.;

II - SUSPENSÃO DE VIAGENS de funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Guará para quaisquer outras cidades, exceto os motoristas e em casos de extrema necessidade;

III - SUSPENSÃO de todas as atividades nos Centros de Lazer Municipais, permanecendo os agentes públicos apenas para realização de manutenção rotineira e com os portões fechados;

IV - SUSPENSÃO de eventos promovidos pelo Município, mesmo os tradicionais, ficando suspensos, portanto, por prazo indeterminado.

§ 1° - A equipe gestora das unidades escolares e demais agentes públicos deve garantir um quantitativo mínimo de servidores nas unidades escolares que garantam a abertura e fechamento dos prédios, recebimento de entregas de materiais, limpeza e preservação do patrimônio da escola, durante ao menos dois dias por semana.

§ 2º - Não haverá atendimento a alunos e, nesse período de suspensão de que trata este Decreto, a direção, em comunicação com a Secretaria Municipal de Educação, deverá organizar a escala de trabalho do período de recesso escolar, por meio de rodízio, bem como a jornada de trabalho dos agentes públicos.

§ 3º - As escolas públicas estaduais deverão obedecer às determinações expedidas pela Secretaria do Estado de São Paulo.

Art. 4º - O expediente das repartições públicas municipais, a partir de 23 de março, passa a ser das 8 horas às 12 horas, horário em que se dará o atendimento ao público excepcionalmente por telefone, inclusive para os servidores que tem carga horária semanal de 40 horas, bem como aos funcionários que exercem cargos em comissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes setores que irão trabalhar em regime de revezamento:

I — As Unidades de Saúde e ao Centro de Saúde;

II - Ao Barracão.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde permanecerá em seu regular funcionamento sem restrição de horários.

§ 1º - Ficam suspensas, a partir da entrada em vigor desde Decreto e por prazo indeterminado, a concessões de gozo de férias aos agentes públicos lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, exceto no caso de acúmulo de períodos aquisitivos.

§ 2º - Os agentes públicos municipais lotados em todas as unidades da Secretaria Municipal de Saúde deverão atender eventuais convocações para trabalho em regime extraordinário e urgente por determinação superior.

Art. 6º - Os agentes públicos lotados no Paço Municipal e nas demais Secretarias, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, realizarão escala de revezamento para evitar aglomeração de pessoas que contribua com o risco à saúde.

§ 1° - Caberá ao superior hierárquico de cada órgão municipal de que trata o caput deste Decreto organizar o sistema interno de revezamento de seus subordinados.

§ 2° - O cumprimento de horário deverá ser parcialmente no local de lotação e parcialmente a disposição do Município em sua residência, conforme determinação expressa do superior hierárquico.

§ 3" O responsável por cada órgão e repartição verificará a possibilidade de adotar o rodízio dos funcionários públicos que estejam sob a sua direção e havendo tal possibilidade, elaborará a escala de trabalho correspondente.

§ 4º - Os estagiários ficarão dispensados do trabalho e terão a frequência excepcionalmente abonada enquanto perdurar a situação de emergência declarada por este Decreto.

§ 5º - Caberá aos Secretários Municipais assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 7° - A Divisão de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Guará poderá receber no formato digital os atestados de afastamento gerados por motivo de suspeita ou de confirmação da COVID-19 enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto.

§ 1º - O servidor público ou estagiário deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até 3 (três) dias contados da data da sua emissão.

§ 2º - A Divisão de Informática e Tecnologia da Informação do Município deverá providenciar canal único de comunicação para que a Divisão de Gestão de Pessoas receba os atestados de que trata o caput deste artigo, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

§ 3º - O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Divisão de Gestão de Pessoas.

Art. 8º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços de saúde destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública declarada por este Decreto.

Art. 9° - A Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a suspender as autorizações para a realização de cirurgias eletivas realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no caso de necessidade de atendimento de pacientes portadores do COVID-19 em salas de estabilização ou equivalente.

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO PRIVADO

Art. 10 - A partir da publicação deste Decreto, ficam fechados por 14(catorze) dias, no âmbito privado, podendo ser renovado o fechamento:

I — Aulas nas escolas particulares, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Guará;

II - Eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, inclusive espetáculos teatrais c circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;

III - Atividades em academias esportivas;

IV — Atividades em clubes esportivos e de lazer;

V — Eventos festivos em áreas de lazer particulares, mesmo de caráter familiar;

VI - Eventos festivos em grandes salões de festas, mesmo de caráter familiar;

VII - Outras atividades similares que importe em aglomeração desnecessária e irrazoável de pessoas.

§ 1º - Considera-se aglomeração irrazoável a ocupação por mais de uma pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados) em qualquer estabelecimento privado ou possibilitando uma distância aproximada de 2m (dois metros) de uma pessoa a outra.

§ 2º - Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste artigo, fica autorizado, desde já. aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Art. 11 - As farmácias, supermercados, padarias e congêneres, do Município de Guará, deverão obedecer:

I - Redução ou restrição do fluxo de pessoas com ocupação aproximada de 01 (uma) pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados), entre funcionários e clientes, ou possibilitando uma distância aproximada de 2m (dois metros) entre uma pessoa e outra;

II - Redução do horário de funcionamento;

III - Aplicação de escala de revezamento de empregados;

IV - Horário especial para atendimento de idosos;

V - Horário especial para atendimento das demais pessoas incluídas no rol de maior grau de risco ao COVID-19;

VI - A adoção de outras medidas para evitar a aglomeração desnecessária e irrazoável de pessoas;

VII - a garantia de mínimo atendimento à população, garantida a segurança e a saúde;

VIII — Restrição de venda, a poucas pessoas, de grandes quantidades de produtos de higiene pessoal ou necessárias à manutenção da saúde;

Art. 12 - A partir da publicação deste Decreto, deverão permanecer com as portas fechadas, atendendo apenas por telefone ou por meio virtual, às empresas, comércios, bares, consultórios, escritórios e demais órgãos da iniciativa privada, do Município de Guará, observado o disposto nos incisos II, III. VI. VII c VIII, do artigo anterior.

Art. 13 - As indústrias, bancos e lotéricas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, plano de contingenciamento, até o dia 24 de março de 2020. observado, em relação aos bancos e lotéricas, o controle das filas externas.

Art. 14 - A permanência de pessoas em cada sala do velório municipal se restringirá a 08 (oito), possibilitando uma distância aproximada de 2m (dois melros) de uma pessoa a outra.

Art. 15 - Determina-se às instituições religiosas de qualquer credo o fechamento para realização de cultos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Recomenda-se ainda às instituições de qualquer credo utilizar os canais tecnológicos ou redes sociais para a realização de cultos através de “lives” ou outros meios de transmissão, participando apenas o celebrante e seus auxiliares e possibilitando a participação ou acompanhamento “on line” pelos fiéis.

Art. 16 - Determina-se às pessoas físicas evitarem a aglomeração desnecessária e irrazoável em estabelecimentos fechados ou em áreas abertas, procedendo com o isolamento necessário à preservação de sua própria saúde, da saúde de sua família e da saúde de toda a sociedade.

Art. 17 - Eventuais abusos ou atos que importem em claro desrespeito à saúde e/ou ao sossego público ensejará a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei n° 6.437/77, ao disposto no art. 268 do Código Penal e/ou outras cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS

Art. 18 - Nos termos do inciso III do § 7° do artigo 3º da Lei n° 13.979/2020, para enfretamento da situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto, poderão ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas:

I - Determinação de realização compulsória de:

a) exame médico;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos:

II — Estudo ou investigação epidemiológica;

III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

IV - Isolamento;

V - Quarentena.

Parágrafo único. As medidas elencadas nos incisos deste artigo deverão observar, naquilo que couber, as determinações e procedimentos previstos na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - A Prefeitura Municipal de Guará promoverá, através dos meios de comunicação que lhe estejam disponíveis, campanhas de conscientização e de informação quanto às medidas adotadas por este Decreto.

Parágrafo único. As campanhas deverão incentivar, inclusive, que as empresas estabelecidas no Município adotem para os seus empregados, sempre que possível, medidas similares àquelas previstas na Seção do Capítulo II deste Decreto para os servidores públicos e estagiários.

Art. 20 - Os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Município de Guará.

Art. 21 - Os servidores públicos ou terceirizados responsáveis pela limpeza dos prédios e instalações públicas deverão empreender todos os esforços para manter a plena higiene dos mesmos, notadamente locais onde haja atendimento ao público externo.

Art. 22 - Os prazos previstos neste Decreto poderão ser alterados para mais ou para menos de acordo com a evolução dos fatos envolvendo a situação de emergência em saúde pública aqui declarada.

Art. 23 - Este Decreto poderá ser complementado por Resoluções ou Portarias expedidas pelos Secretários Municipais quanto às medidas a serem aplicadas dentro de suas respectivas pastas.

Art. 24 - Órgãos públicos e instituições privadas diversas não citadas neste Decreto não se eximem de sua observância, atendimento das recomendações e eventual cumprimento de medidas impositivas.

Art. 25 - Será requisitado apoio policial em todos os casos que se fizerem necessários para cumprimento das determinações contidas no presente Decreto.

Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor a partir de 21 de março de 2020. revogando-se as disposições em contrário.

Art. 27 — Ficam mantidos os efeitos dos Decretos Municipais n° 3.177, de 13 de março de 2020 e 3.179, de 18 de março de 2020, no que não contrariarem o disposto no presente Decreto.

Art. 28 - Este Decreto deverá ser amplamente divulgado, não se restringindo às publicações oficiais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, em 20 de março de 2020.

REGINA RODRIGUES COELHO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Registrado, publicado e arquivado na Secretaria de Administração, data supra.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA

PROCURADOR JURÍDICO

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PE SÃO PAULO, por seu órgão que está subscreve, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129. incisos II e III, da Constituição Federal; no art. 97, parágrafo único, da Constituição Estadual; no art. 25. inciso IV. da Lei nº 8.625/93; no art. 8° da Lei n° 7.347/85; e nos artigos 103, inciso VIII, e 104. incisos 1 e II. da Lei Complementar Estadual n° 734/93 e;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da CF/88, e art. 1º, da LC n° 75/1993);

CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público estão “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”, especialmente quanto "às ações e aos serviços de saúde” (art. 129. II. da CF'88. art. 2º E 5º, V, "a”, da LC n° 75/1993);

CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6°, da CF/88) e que são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, da CF/88);

CONSIDERANDO que entre os instrumentos de atuação do Ministério Público para cumprimento de sua missão institucional, compete-lhe "expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (art. 129, III. da CF/88, e art. 6°, VII e XX, da LC n° 75/93):

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, cabendo ao Ministério Público notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição e fazer cessar o desrespeito verificado, bem como promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (art. 11 a 14. LC n° 75/93);

CONSIDERANDO as orientações expedidas pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE quanto ao COVID-19, entre as quais estão destacadas a declaração de pandemia e medidas essenciais relativas à prevenção;

CONSIDERANDO que a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;

CONSIDERANDO as demais recomendações já expedidas pelo Estado de São Paulo, inclusive de suspensão de aulas na rede pública,

RESOLVE, com fundamento nos artigos 37, caput, 127, caput. 129, II e III, c 225, todos da Constituição: e 103, VII e 113. § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734 93; expedir

RECOMENDAÇÃO

1) Destinatário;

Município de Guará, São Paulo

2) Objeto:

Deve o Município analisar eventual necessidade de decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) caso ainda não tenha sido feito - e, em qualquer caso, de forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, determinar a adoção das seguintes medidas:

I - Suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

II - Decreto Municipal DETERMINANDO O FECHAMENTO das atividades não essenciais e ou adiáveis, dentre as quais: SERVIÇOS RELIGIOSOS. ACADEMIAS DE GINÁSTICA,

CENTROS COMERCIAIS COM GRÁNDE FLUXO OE PESSOAS, CÁSAS de SHOW e suspensão de eventos públicos ou particulares com aglomeração de pessoas, com adoção de medidas de contenção com apoio da Polícia Militar, se necessário, prevendo sanções para o descumprimento, bem como dispondo que as autoridades sanitárias e da segurança pública poderão adotar medidas administrativas e penais necessárias para o cumprimento da determinação municipal;

III - Em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus:

IV - Suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, acaso tal ainda não tenha sido feito;

V - Em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

(b) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VI - Esclarecer a capacidade do município na testagem do vírus e medidas emergenciais que estão sendo adotadas para disponibilização dos kits necessários, efetuando-se remanejamento de verbas orçamentárias, se necessário, comunicando ao Ministério Público por meio eletrônico no prazo de 5 dias corridos;

VII - Suspensão imediata do atendimento e atividades presenciais dos serviços de proteção básica e especial do CRAS e CREAS, Centro do Idoso e qualquer outro centro de convivência pública, além das entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto casos emergenciais e de extrema urgência assim expressamente reconhecidos pela Secretária de Assistência e Promoção Social do município, avaliando-se ainda a possibilidade de fechamento do CAPS, acaso tais medidas ainda não tenham sido adotadas no quando da presente recomendação:

VIII - Planejamento junto aos órgãos competentes e iniciativa privada (Associação Comercial de Guará e demais empresas de grande porte), de horários escalonados de entrada no trabalho para diversas atividades econômicas, minimizando aglomeração, assim como diminuição do horário de funcionamento do comércio de rua;

IX - Suspensão das cirurgias eletivas, médicas e/ou odontológicas visando diminuir o fluxo de pessoas na unidade hospitalar/odontológica e permitindo estarem os leitos desocupados, assim como as salas cirúrgicas, para atender a demanda do COVID-19 e de outras doenças que impliquem em assistência médica emergencial;

X - Suspensão do atendimento das consultas médicas e odontológicas já agendadas na rede municipal nos Postos de Saúde e Unidades Básicas de Atendimento, mantendo-se os médicos dentistas no local para atendimento de emergências e urgências, determinando o agendamento destas para data que não prejudique os afetados pelo COVID-19;

XI - Realização de campanhas com linguagem simples e de fácil compreensão, por meio de cartazes, “posts” nas redes sociais oficiais, avisos via rádio local, esclarecendo a necessidade de manter o isolamento social e evitar deslocamentos desnecessários, explicando ser medida necessária de prevenção individual e coletiva ao atendimento de todos na rede pública de saúde;

XII - Aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;

XIII - A ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação.

3) Publicidade

O destinatário deve conferir ampla publicidade á presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no w/e do ente, nos lermos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no prazo de 03 (três) dias do recebimento desta, que comprove as providências adotadas, bem como relatório detalhado, no prazo de 05 (cinco) dias, do exercício do poder de polícia administrativa em relação aos estabelecimentos violadores das restrições fixadas.

4) Consequências jurídicas do não atendimento da Recomendação

O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover iodas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos.

Guará, 20 de março de 2020.

TÚLIO VINÍCIUS ROSA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GUARÁ