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Guaraniaçu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4439

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 54 minutos
Jornal do Município de Guaraniaçu/PR

Estabelece novas medidas para proteção a população para o enfrentamento da pandemia COVID19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4439
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Guaraniaçu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando que a Saúde é um direito de todos;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;

Considerando a Recomendação nº 2421 de 27 de março de 2020 da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região no Município de Guarapuava, que determina que o município de abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de órgãos locais, estaduais e federais de saúde, bem como consentânea com os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

Considerando o que já foi determinado nos Decretos Municipais nº s 4420, 4429 e 4430, todos de março de 2020;

Considerando a recomendação emitida em 06 de abril de 2020, pelo Comitê de Operações de Emergência - COE;

Considerando a necessidade de se evitar aglomeramento de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e na cidade de Guaraniaçu;

Considerando os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas à COVID-19;

Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:

I - Clubes, jogos e competições esportivas;

II - Parques infantis e casas de festas e evento;

III - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

IV - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal e ginásios;

V - Cursos presenciais;

VI - Casas noturnas, boates e congêneres;

VII - Bares;

VII - O uso de salões de festas privados e a realização de festas em condomínios residenciais ou associações;

VIII - Vendas efetuadas por ambulantes;

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - Farmácias, observando as recomendações constantes no anexo deste decreto;

II - Prestadores de serviços de saúde, dentistas, médicos, fisioterapeutas e fornecedores de insumos de importância à saúde;

III - Serviços funerários;

IV - Serviços postais;

V - Transporte e entrega de cargas em geral;

VI - Transporte de numerário;

VII - Distribuidores de gás;

VIII - Lojas de vendas de água mineral;

IX - Estabelecimentos que vendam alimento para animais ou preste atendimento médico veterinário, banho e tosa;

X - Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins, observando as recomendações constantes do anexo do presente decreto;

XI - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Saúde;

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) no que couber, observar as orientações contidas no anexo deste decreto.

Art. 3º Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço devem dedicar-se à higienização, organização e preparação dos locais de trabalho, com objetivo de implantar e/ou aprimorar as medidas de prevenção à transmissão do Covid-19, adotando sistema de controle de entrada de pessoas, sinalização e orientação aos clientes, bem como outras medidas elencadas no anexo deste decreto.

Art. 4º A partir do dia 07/04/2020, os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, podem exercer atividades, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 1º;

b) Cumpram as medidas de prevenção descritas no Anexo deste decreto.

Parágrafo único. O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados expressamente neste decreto ou que não cumpram os requisitos elencados no caput, continua suspenso por tempo indeterminado, podendo, no entanto, manter atendimento (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 5º Os estabelecimentos industriais e de construção civil, deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto.

Art. 6º As empresas e/ou indústrias, recomenda-se que adquiram testes rápidos qualitativos IGG e IGM, para realizar em seus empregados, e, havendo casos positivos devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica do Município

Art. 7º A partir do dia 07/04/2020, os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar, no período diurno, inclusive aos domingos, com atendimento ao público e consumo no local, desde que observe as seguintes condições:

a) com restrição de sua capacidade 50% de sua capacidade de atendimento;

b) observe as orientações contidas no anexo deste decreto.

Parágrafo único. No período noturno poderão funcionar, mas somente para entrega de refeições - delivery ou drive-thru, observando o horário de funcionamento até as 22h.

Art. 8º As padarias, panificadoras e confeitarias, poderão funcionar, inclusive aos domingos, observando as seguintes regras:

a) Disponibilizar mesas e cadeiras para consumo de produtos no local do estabelecimento, com restrição de capacidade de 50% de sua capacidade de atendimento;

b) Horário de funcionamento das 7h às 20h;

c) Observe as orientações contidas no anexo deste decreto.

Art. 9º Os serviços de food truck poderão funcionar somente com os serviços de entregas, sendo vedado o atendimento presencial e com horário de funcionamento exclusivamente das 7h às 22h;

Art. 10. Os supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, poderão atender seus clientes, observando as seguintes condições:

a) horário de funcionamento das 8h às 18h, de Segunda-feira à Sábado, das 8h às 12h aos Domingos;

b) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque;

c) com restrição de 20 (vinte) clientes no interior do estabelecimento e ampliando as medidas preventivas;

d) orientar os clientes que observem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, especialmente nas filas.

e) os serviços de alimentação (panificadoras, restaurantes e lanchonetes) localizados dentro dos supermercados, poderão fornecer alimento e bebida para consumo no local, observando as recomendações de distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 (dois) metros.

f) observar as orientações contidas no Anexo deste decreto.

Art. 11. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento e deverão observar o horário de funcionamento das 6h às 20h.

Art. 12. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender das 6h às 20h, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias poderão funcionar sem restrições de horários.

Art. 13. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.

Art. 14. Os serviços públicos de notas e registros (cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos de forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.

Art. 16. As atividades religiosas poderão ser realizadas, com restrição de 10 (dez) pessoas, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.

Art. 17. Os hotéis e motéis no Município de Guaraniaçu deverão restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

Art. 18. Com relação às academias de ginástica e personal trainers, fica autorizado o funcionamento com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, sendo de no máximo 5 (cinco) pessoas simultaneamente, fica obrigado o cliente à utilizar toalhas de uso pessoal e álcool em gel.

Parágrafo único. devem as academias de ginástica e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos.

Art. 19. Fica instituído o Termo de Responsabilidade Sanitária a ser firmado pelos estabelecimentos em atividade no âmbito do Município de Guaraniaçu, nos termos do Anexo deste Decreto.

§ 1º O Termo de que trata o caput deste Artigo tem caráter obrigatório.

§ 2º Após o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, o responsável pelo estabelecimento deverá digitalizar e enviar em formato PDF para o e-mail administração@guaraniacu.pr.gov.br, até o dia 14 de abril de 2020 as 17 h.

Art. 20. O não cumprimento das medidas e orientações desse Decreto e anexos, implicará na aplicação da Legislação no que couber.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo pelos profissionais da Vigilância Sanitária, Comitê de Operações Emergenciais - COE, Departamento de Fiscalização, Defesa Civil e Polícia Militar.

Art. 21. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal.

Art. 22. Recomenda-se à toda a população o uso de máscaras artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 24. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Guaraniaçu.

Art. 25. Recomenda-se permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

Art. 26. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações Comitê de Operações de Emergência - COE para o Enfretamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal, Poder Judiciário, Ministério Público ou outro órgão público.

Art. 27. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos editados anteriormente, todos de março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 07 de abril de 2020, revogando disposições contrárias.

Guaraniaçu, 06 de abril de 2020.

Osmário de Lima Portela

Prefeito

DECRETO Nº 4439/2020

ANEXO I

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (EXCETO DE ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO)

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo corona vírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraniaçu-PR, orienta os estabelecimentos comerciais a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717;

Destacar na entrada do estabelecimento, informações referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória; Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e "caixas");

Disponibilizar na entrada do estabelecimento tapete ou similar com água sanitária ou similar para higienização de calçados.

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos balcões de atendimento, caixas e cestas de acondicionamento de produtos após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores entre outros;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após uso do banheiro, contato direto com o clientes.

Orienta-se que os mesmos troquem de roupa quando chegarem em casa;

Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer EPIs (máscara, luvas e outros) adequados aos funcionários e orientá-los quanto ao uso;

Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos, se possível utilizar máscara durante o atendimento ao cliente;

As compras deverão ser pagas sempre que possível por cartão de crédito ou débito, ou outros evitando o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado (etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as embalagens dos produtos comprados; Preferencialmente, somente um membro da família realizar as compras.

Base legal:

- Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

- Lei nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

ANEXO II

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM SUPERMERCADOS, MERCADOS, AÇOUGUES, HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUITANDAS E CENTROS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraniaçu-PR, orienta que supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público de 20 (vinte) clientes no interior do estabelecimento, bem como limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme suas capacidades de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos;

Disponibilizar funcionário do estabelecimento devidamente trajado com uso de EPI`s para organização de filas (quando houver) dentro e fora do estabelecimento, mantendo a distancia mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, fazer o controle do fluxo de acesso ao estabelecimento e realizando a higienização das mãos dos clientes;

Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;

Recomenda-se que os estabelecimentos façam a medição da temperatura corporal dos consumidores e colaboradores ao adentrar no local. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717;

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória; Por medida de segurança apenas uma pessoa da família deverá ir às compras;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e "caixas") e próximo a área de manipulação de alimentos;

Disponibilizar na entrada do estabelecimento tapete ou similar com água sanitária ou similares para higienização de calçados.

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.

Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocar o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

As compras deverão ser pagas sempre que possível por cartão de crédito, débito ou outros evitando o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Ao chegar em casa higienizar devidamente todos os produtos hortícolas (frutas, legumes e verduras) antes do consumo e higienizar as embalagens dos produtos comprados nos estabelecimentos comerciais;

Não aceitar degustações e evitar consumo de alimentos no estabelecimento. Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa.

Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

- NOTA ORIENTATIVA 06/2020 SESA/PR que dispõe sobre as medidas de prevenção de COVID-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos.

- NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19. Não aceitar degustações e evitar consumo de alimentos no estabelecimento. Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa.

ANEXO III

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS; SERVIÇOS DE PRÓTESES ODONTOLÓGICAS; SALÃO DE BELEZA; BARBEARIAS; CLÍNICAS DE ESTÉTICAS, SERVIÇOS DE PODOLOGIA, ESTÚDIOS DE TATUAGEM E CONGÊNERES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraniaçu-PR, orienta que Clínicas e Consultórios Odontológicos, Serviços de Próteses Odontológicas, Salão de Beleza, Barbearias, Clínicas de Estéticas, Serviços de Podologia, Estúdios de Tatuagem e Congêneres adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

O atendimento deverá ser com restrição de público a 1 (um) cliente por vez por ambiente. O agendamento deverá ser realizado exclusivamente de maneira não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso apresente quaisquer destes sintomas, seja orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3232-1717, e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado. Deve ser recomendado ao cliente que o mesmo esteja utilizando máscara, podendo ser esta cirúrgica ou artesanal, quando dirigir-se ao estabelecimento para seu atendimento, devendo permanecer com a mesma até seu retorno à residência.

Não será permitida a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido.

Recomenda-se que os estabelecimentos: Clínicas e Consultórios Odontológicos façam a aferição da temperatura corporal dos clientes e colaboradores ao adentrar no local e utilizem os EPIs conforme o preconizado. Os clientes e/ou colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717, e serem encaminhados para casa (não podendo ser atendidos/trabalharem).

Obs.: A aferição da temperatura deverá preferencialmente ser realizada através de termômetro digital infravermelho ou similar. Caso não o possua, poderá ser utilizado termômetro digital axilar, devendo ser realizada a desinfecção deste, antes e após o uso, com álcool 70% com fricção por 30 segundos.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada dos estabelecimentos quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória.

O estabelecimento deverá disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para desinfecção para as mãos. A desinfecção das mãos deverá ser realizada ao adentrar no estabelecimento, bem como, ao início e término de cada atendimento. Ressalta-se que a utilização do álcool gel 70% não substitui a importância a lavagem das mão com água e sabão, por no mínimo 40 segundos.

Disponibilizar na entrada do estabelecimento tapete ou similar com água sanitária ou similares para higienização de calçados.

Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros.

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual.

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos. Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação.

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços. As manicures e pedicures deverão utilizar luvas e troca-lás a cada cliente, com prévia lavagem das mãos.

Os serviços deverão ser pagos sempre que possível por cartão de crédito, débito ou outros, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso.

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES:

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; Caso adquirir algum produto, ao chegar em casa, proceder a higienização da embalagem com álcool 70% ou solução clorada (0,5% a 1%);

Evitar consumo de alimentos no estabelecimento.

Base legal:

- RESOLUÇÃO SESA nº 700/2013, que dispõe sobre as condições e funcionamentos de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação no Estado do Paraná.

- NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

- DECRETO MUNICIPAL nº 4429/2020.

ANEXO IV

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraniaçu-PR, orienta os estabelecimentos de ótica a adotarem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, mantendo distanciamento entre bancadas de atendimento (recomenda-se distanciamento de 02 mts), adotando medidas de controle de acesso na entrada;

Monitorar as condições de saúde dos funcionários. Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717;

Funcionários com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, deverão ser afastados do trabalho até ulterior deliberação;

Destacar informações na entrada do estabelecimento, referente aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e "caixas");

Disponibilizar na entrada do estabelecimento tapete ou similar com água sanitária ou similares para higienização de calçados.

Proibir o consumo de alimentos no interior do estabelecimento; Orientar funcionários e colaboradores evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Orientar funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipular alimentos, usar banheiro, tocar no rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário.

Afixar cartazes sobre a correta higienização das mãos para os funcionários; Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, elevadores, puxadores, bancadas, cadeiras, poltronas/sofás, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefone fixo/móveis, pupilômetros, réguas e outros itens de uso comum.

Obs.: Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso);

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Recomenda-se manter os ambientes ventilados, e com constante higienização dos pisos;

Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer EPIs (máscaras) adequados aos funcionários, bem como exigir o uso;

Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de atendimentos, utilizar máscara durante o atendimento ao cliente e evitar contato físico com os clientes e outros funcionários;

As compras deverão ser pagas sempre que possível por cartão de crédito, débito ou outros evitando o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso;

A limpeza das armações deverá ocorrer a cada experimentação do cliente, com produto conforme orientação do fabricante;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Evitar transitar em estabelecimentos comerciais se apresentar qualquer sintoma gripal, ficando em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da saúde;

Preferencialmente, somente um membro da família para realizar as compras. Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado (etiqueta respiratória);

Ao chegar em casa higienizar as embalagens dos produtos comprados; Evitar tocar nos produtos em exposição sem a intenção de compra;

Se apresentar febre e/ou tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deverá ficar em isolamento e evitar locais públicos, tais como estabelecimentos comerciais e entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717;

Base legal:

- Nota Orientativa nº 01/2020 SESA/PR, que orienta a limpeza e desinfecção dos ambientes domiciliar e comercial;

- Lei nº 13979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento e emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do Corona vírus.

- Portaria Federal/MS nº 356 de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- Decreto Municipal nº 4429/2020.

ANEXO V

INFORMATIVO PARA PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E SIMILARES.

Considerando o cenário atual de alerta global da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como as medidas preventivas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Guaraniaçu-PR, orienta que restaurantes, lanchonetes, padarias e similares adotem os seguintes cuidados para minimizar o risco de disseminação do vírus:

Período diurno: Atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação.

Período noturno: somente atendimento por delivery.

Manter a distância de dois metros entre as mesas.

O estabelecimento deve destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio e orientações quanto etiqueta respiratória;

Disponibilizar na entrada do estabelecimento tapete ou similar com água sanitária ou similares para higienização de calçados.

Fornecer, em local próximo à entrada/ início e fim do buffet, álcool gel a 70% para clientes.

Substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet.

Devem seguir procedimento similar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de café e sobremesa;

Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados;

Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados;

Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

Aos locais que possuem sistema de ar condicionado, manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos;

Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

As compras deverão ser pagas sempre que possível por cartão de crédito, débito ou outros evitando o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso; Reforçar os procedimentos de higiene na cozinha;

Higienizar frequentemente mesas, cadeiras, superfícies do buffet, café e balcões;

Aumentar a oferta de refeições à pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local.

Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso.

O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, devem ser imediatamente afastado das atividades e orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde nos telefone: (45) 3232-1717;

MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES

Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas";

Evitar: rir, conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento;

Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Base legal

Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

-NOTA ORIENTATIVA 06/2020 SESA/PR que dispõe sobre as medidas de prevenção de COVID-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos.

-NOTA TÉCNICA Nº 15/2020/SEI/GGALI/DIRE2/ANVISA que dispõe sobre o Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento do COVID19.

ANEXO VI

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Nome Fantasia___________________________________________________

Razão social ____________________________________________________

CNPJ__________________ CME: ______________ Telefone () ___________

Endereço: ______________________________________________ nº ______

Bairro ____________________________Cidade ________________ UF ___ CEP ___________________

Sócio Administrador/Representante Legal

Nome __________________________________________________________

RG___________________________________ CPF _____________________

Eu, sócio administrador/representante legal identificado, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19 para exercer a(s) atividade(s) econômica(s), essencial(is) elencadas no Decreto Municipal nº 4439/2020, de 06 de abril de 2020, e outros que vierem a ser editados, incluindo as concessionárias de serviços públicos e terceirizados do Município, seguindo as recomendações abaixo relacionadas e/ ou outras que vierem a substituí-las:

1 - Adotar medidas de higiene em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes;

2 - Manter ambientes arejados, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19;

3 - Se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros, controlando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.

4 - Se responsabilizar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;

5 - Manter acesso restrito aos elevadores apenas para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com limite de uma pessoa e higienização a cada uso;

6 - Restringir o uso de espaços coletivos de espera, na forma do item 3;

7 - Disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar pia de lavagem de mãos com sabão líquido, água e papel toalha ou álcool gel 70%);

8 - Providenciar e determinar o uso de EPI`s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

9 - O transporte de funcionários, quando realizado pela empresa, não deve exceder a capacidade de pessoas sentadas;

10 - Adotar a recomendação do uso de máscaras pelos clientes em ambientes comerciais;

11 - Priorizar trabalho remoto para os setores administrativos.

Nota Orientativa 13 orientações aos empregadores sobre a prevenção do coronavírus nos ambientes de trabalho (com exceção dos estabelecimentos de saúde)

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO13_PREVENCAO_DO_CORONAVIRUS_NOS_AMBIENTES_DE_TRABALHO_pdf.pdf

Nota Orientativa 01 limpeza e desinfecção de ambientes http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO01_LIMPEZA_E_DESINFECCAO_DE_AMBIENTES_2.pdf

Nota orientativa 06 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em mercados, supermercados, hipermercados, atacarejos e todos os outros estabelecimentos que comercializem alimentos

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO06_MERCADO.pdf

Nota Orientativa 07 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em serviços de alimentação http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO07_MEDIDAS_DE_PREVENCAO_DE_COVID19_PARA_APLICACAO_EM_SERVICOS_DE_ALIMENTACAO_3.pdf

Nota Orientativa 08 medidas de prevenção de covid-19 para aplicação em serviço delivery de alimentos

http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/NO08_SERVICOS_DELIVERY_DE_ALIMENTOS.pdf

DECLARO estar ciente de que, o descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais nº 4420/2020, 4429/2020, 4430/2020 e 4439/2020, de 06 de abril de 2020, no âmbito do Município de Guaraniaçu, implicará em aplicação da Legislação no que couber e eventual responsabilização junto ao Ministério Público.

Guaraniaçu, _____ de _________________ de 2020.

________________________________________________________

Assinatura do Sócio ou Representante Legal