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Guaraniaçu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4452

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Guaraniaçu/PR

Estabelece novas medidas para proteção a população para o enfrentamento da pandemia COVID19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4452
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Guaraniaçu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 22/04/2020, as lanchonetes e bares poderão funcionar, das 06h00 às 21h00, inclusive aos domingos, com atendimento ao público e consumo no local, desde que observe as seguintes condições:

a) com restrição de 50% de sua capacidade de atendimento;

b) observe as orientações contidas no anexo do Decreto nº 4439/2020;

c) os bares e lanchonetes dos clubes e associações poderão atender nos termos do caput no entanto os jogos e competições esportivas permanecem suspensos;

Parágrafo único. No horário das 21h00 as 23h30min poderão atender com entrega de refeições - delivery ou drive-thru, observando as orientações contidas no anexo do Decreto nº 4439/2020.

Art. 2º Os supermercados, mercados, e centros de abastecimento de alimentos, poderão atender seus clientes, observando as seguintes condições:

a) horário de funcionamento das 8h00 às 18h30min, de Segunda-feira à Sexta-feira, das 8h00 às 16h00 aos sábados e das 08h00 as 12h00 aos Domingos;

b) limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque;

c) com restrição de 30 (trinta) clientes no interior do estabelecimento e ampliando as medidas preventivas;

d) orientar os clientes que observem o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, especialmente nas filas.

e) os serviços de alimentação (panificadoras, restaurantes e lanchonetes) localizados dentro dos supermercados, poderão fornecer alimento e bebida para consumo no local, observando as recomendações de distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 (dois) metros.

f) observar as orientações contidas no Anexo do Decreto nº 4439/2020.

Art. 3º As atividades religiosas, missas e cultos com horário das 06h00 às 20h00 devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

b) Com restrição de 50% da capacidade de público das igrejas, templos;

c) Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa conforme norma técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

d) As atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;

e) Deverá ser definida agenda especial aos idosos acima dos 60 (sessenta) anos e crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;

f) Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;

g) Recomenda-se aos fiéis o uso de máscaras artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual, e a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%.

Art. 4º Com relação às academias de ginástica e personal trainers, fica autorizado o funcionamento com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, sendo de no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, fica obrigado o cliente à utilizar toalhas de uso pessoal e álcool em gel.

Parágrafo único. devem as academias de ginástica e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos.

Art. 5º O não cumprimento das medidas e orientações desse Decreto e anexos, implicará na aplicação da Legislação no que couber.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo pelos profissionais da Vigilância Sanitária, Comitê de Operações Emergenciais - COE, Departamento de Fiscalização, Defesa Civil e Polícia Militar.

Art. 6º As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações Comitê de Operações de Emergência - COE para o Enfretamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal, Poder Judiciário, Ministério Público ou outro órgão público.

Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos editados anteriormente, no que não forem conflitantes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2020, revogando disposições contrárias.

Guaraniaçu, 22 de abril de 2020.

Osmário de Lima Portela

Prefeito