Diploma Legal: Decreto nº 7823
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº7822/2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado;
Considerando a preocupação dos médicos na transmissão do vírus às pessoas que com eles residem;
Considerando o dever do Estado de propiciar condições de trabalho aos profissionais médicos:
DECRETA
Art. 1º Podem permanecer em atividade (abertos), os seguintes serviços essenciais:
I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e combustíveis;
II – assistência médica, hospitalar e odontológica emergencial;
III – distribuição e comercialização de medicamentos (farmácias), equipamentos e produtos médicos hospitalares e equipamentos de proteção individual;
IV - distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados e panificadoras;
V – funerárias;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada;
X - estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação animal;
XI - estabelecimentos de comercialização de peças mecânicas e elétricas;
XII - estabelecimentos de comercialização de insumos agrícolas e cereais;
XIII - estabelecimentos de comercialização de insumos e equipamentos para a construção civil;
XIV – imprensa; e
XV – lotéricas, Caixa Econômica Federal e bancos para atendimento presencial de usuários sem cartão e ou senha, em virtude de pagamentos de benefícios sociais e assistenciais.
§ 1º Os serviços previstos nos incisos, III e IV (Farmácias e Supermercados) devem realizar o atendimento mantendo a distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, sendo permitido apenas o acesso de um representante por família.
§ 2º Os serviços previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV devem manter os atendimentos de forma individualizada;
§ 3º Todos os prestadores de serviços devem observar as regras de não aglomeração de qualquer número de pessoas, adotando todas as práticas necessárias como agendamento e delivery.
Art. 2º Fica proibida a realização de cultos, missas e ou celebrações.
Parágrafo único. As instituições religiosas poderão se manter abertas com atendimento individualizado.
Art. 3º O Município de Guarapuava poderá requisitar hotéis para a hospedagem dos profissionais da saúde.
§ 1º Os hotéis deverão:
I - prover acesso exclusivo de entrada e saída à esses profissionais;
II - criar na entrada espaço destinado à desinfecção primária;
III - fornecer embalagens para acondicionamento das roupas usadas - que somente poderão ser lavadas após 72 (setenta e duas) horas;
IV - fornecer as refeições individualizadas nos quartos dos profissionais;
V - limpeza diária dos quartos, obedecendo as diretrizes sanitárias.
§ 2º A remuneração do hotel será realizada mediante diária, correspondente à cada profissional de saúde hospedado.
§ 3º O valor da diária será correspondente ao ressarcimento bruto das despesas sem lucro operacional.
§ 4º A disponibilização da hospedagem será vinculada a emissão de autodeclaração de necessidade do profissional, como medida de prevenção ao COVID-19.
Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº 7822/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guarapuava, 23 de março de 2020.
Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho
Prefeito Municipal