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Guarapuava / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 7823

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Guarapuava/PR

Dispõe sobre os serviços essenciais que ficarão abertos durante a Pandemia COVID 19.

Diploma Legal: Decreto nº 7823
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº7822/2020;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado;

Considerando a preocupação dos médicos na transmissão do vírus às pessoas que com eles residem;

Considerando o dever do Estado de propiciar condições de trabalho aos profissionais médicos:

DECRETA

Art. 1º Podem permanecer em atividade (abertos), os seguintes serviços essenciais:

I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e combustíveis;

II – assistência médica, hospitalar e odontológica emergencial;

III – distribuição e comercialização de medicamentos (farmácias), equipamentos e produtos médicos hospitalares e equipamentos de proteção individual;

IV - distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados e panificadoras;

V – funerárias;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança privada;

X - estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação animal;

XI - estabelecimentos de comercialização de peças mecânicas e elétricas;

XII - estabelecimentos de comercialização de insumos agrícolas e cereais;

XIII - estabelecimentos de comercialização de insumos e equipamentos para a construção civil;

XIV – imprensa; e

XV – lotéricas, Caixa Econômica Federal e bancos para atendimento presencial de usuários sem cartão e ou senha, em virtude de pagamentos de benefícios sociais e assistenciais.

§ 1º Os serviços previstos nos incisos, III e IV (Farmácias e Supermercados) devem realizar o atendimento mantendo a distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, sendo permitido apenas o acesso de um representante por família.

§ 2º Os serviços previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV devem manter os atendimentos de forma individualizada;

§ 3º Todos os prestadores de serviços devem observar as regras de não aglomeração de qualquer número de pessoas, adotando todas as práticas necessárias como agendamento e delivery.

Art. 2º Fica proibida a realização de cultos, missas e ou celebrações.

Parágrafo único. As instituições religiosas poderão se manter abertas com atendimento individualizado.

Art. 3º O Município de Guarapuava poderá requisitar hotéis para a hospedagem dos profissionais da saúde.

§ 1º Os hotéis deverão:

I - prover acesso exclusivo de entrada e saída à esses profissionais;

II - criar na entrada espaço destinado à desinfecção primária;

III - fornecer embalagens para acondicionamento das roupas usadas - que somente poderão ser lavadas após 72 (setenta e duas) horas;

IV - fornecer as refeições individualizadas nos quartos dos profissionais;

V - limpeza diária dos quartos, obedecendo as diretrizes sanitárias.

§ 2º A remuneração do hotel será realizada mediante diária, correspondente à cada profissional de saúde hospedado.

§ 3º O valor da diária será correspondente ao ressarcimento bruto das despesas sem lucro operacional.

§ 4º A disponibilização da hospedagem será vinculada a emissão de autodeclaração de necessidade do profissional, como medida de prevenção ao COVID-19.

Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 7815/2020, nº 7820/2020, nº 7821/2020 e nº 7822/2020, no que não forem conflitantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guarapuava, 23 de março de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal