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Guarapuava / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES RELIGIOSAS / decreto nº 9067

05 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Guarapuava/PR

Diploma Legal: Decreto nº 9067
Data de emissão: 05/11/2021
Data de publicação: 05/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que:

A Saúde é um direito social (art. 6º da CF/1988), e direito de todos(as) e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/1988);

Constitui direito básico do(a) consumidor(a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o(a) fornecedor(a) de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista (inciso l, do art. 60 da Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor);

Constitui crime, sancionado de acordo com o art. 329 do Código Penal, opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário(a) competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;

Constitui crime, apenado de acordo com o art. 330 do Código Penal, desobedecer à ordem legal de funcionário(a) público(a);

O Decreto Legislativo nº 03/2020 da Assembleia Legislativa do Paraná que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Guarapuava;

Os Decretos do Estado do Paraná que normatizam as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus em nosso Estado, os quais serão integralmente cumpridos pelo Município de Guarapuava por força Constitucional;

Os Decretos Municipais que normatizam as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus em nosso Estado;

O Ofício 011/2021 encaminhado pela Câmara Municipal de Guarapuava;

O Parecer Técnico lavrado pela Secretaria Municipal de Saúde de Guarapuava e os dados epidemiológicos divulgados amplamente pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná e do Ministério da Saúde.

DECRETA

Art. 1º As atividades religiosas poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 7, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

III – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término do evento.

Art. 2º As galerias, centros comerciais e shopping centers poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que comercializem gêneros alimentícios não classificados previamente (doces, balas, chocolates, dentre outros) poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 4º O transporte individual ou coletivo de passageiros, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 5º As bancas de revistas, gráficas, empresas de comunicação visual, dentre outros, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 6º Mercearias, minimercados, mercados, hipermercados, supermercados, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 7º As panificadoras, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1, 2 e 3, do Anexo

I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 8º As lojas de conveniências, ressalvadas a cobrança de serviços prestados pelo posto (abastecimento, troca de óleo, dentre outros) que poderá funcionar enquanto o posto estiver em funcionamento, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 9º Os clubes esportivos, sociais ou recreativos, quadras privadas para prática de esportes e afins, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 10 As academias de ginástica para práticas esportivas, individuais ou coletivas, como por exemplo, academias de musculação, dança, dentre outros, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 5, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 11 As quadras poliesportivas e equipamentos esportivos públicos em geral (parques, praças e afins) poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 12 Os equipamentos privados destinados ao lazer e recreação individual ou familiares (pesque pague, parques privados, dentre outros) poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 13 Os restaurantes poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 3, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 14 Restaurantes instalados à beira de rodovias, ou até 100 (cem) metros da margem da rodovia, e também os instalados em rodoviárias, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 3, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 15 Os bares poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 3, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 16 Os estabelecimentos de ensino de qualquer espécie, como por exemplo, escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental, médio, superior, pós-graduação, técnicos, supletivos, dentre outros; escolas de idiomas, de música, autoescola, deverão respeitar integralmente a Resolução 001/2021 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Guarapuava.

Art. 17 Os estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais coletivos, tais como casas de shows, circos, teatros, museus e atividades correlatas, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

III – fica permitido o consumo de alimentos e bebidas durante a realização do evento;

IV – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término do evento.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer um dos incisos do presente artigo acarretará o imediato embargo (cancelamento) do evento.

Art. 18 Os estabelecimentos destinados a eventos sociais coletivos e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos, salões de festas e churrasqueias de condomínios, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

III – fica permitido o consumo de alimentos e bebidas durante a realização do evento;

IV - pistas de danças poderão funcionar, desde que em área delimitada, sendo obrigatório o uso de máscaras, sendo proibido o consumo de bebidas e alimentos no espaço destinado para dançar;

V – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término do evento.

Parágrafo único – O não atendimento de qualquer um dos incisos do presente artigo acarretará o imediato embargo (cancelamento) do evento.

Art. 19 Os estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, assembleias, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

III – fica permitido o consumo de alimentos e bebidas durante a realização do evento;

IV – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término do evento.

§ 1º Para os fins deste Decreto, eventos de colação de grau são tipificados como eventos de interesse profissional e poderão ocorrer desde que respeitadas cumulativamente as seguintes medidas:

I - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

II - utilização obrigatória do formato auditório (participantes deverão estar acomodados em cadeiras respeitando-se espaçamento de 1 metro entre os assentos).

§ 2º O não atendimento de qualquer um dos incisos do presente artigo acarretará o imediato embargo (cancelamento) do evento.

Art. 20 Casas noturnas (baladas, salões de bailes e atividades correlatas) poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite máximo de 1.000 (mil) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

III – fica permitido o consumo de alimentos e bebidas durante a realização do evento;

IV - pistas de danças poderão funcionar, desde que em área delimitada, sendo obrigatório o uso de máscaras, sendo proibido o consumo de bebidas e alimentos no espaço destinado para dançar;

V – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término do evento.

Parágrafo único – O não atendimento de qualquer um dos incisos do presente artigo acarretará o imediato embargo (cancelamento) do evento.

Art. 21 As reuniões ou encontros particulares (almoços, jantares, churrascos e afins) realizados em ambiente residencial, poderão ocorrer diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que respeitadas cumulativamente as seguintes regras:

I – atendimento integral aos Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um);

II - limite de 100 (cem) frequentadores;

Art. 22 As cafeterias, lanchonetes, pastelarias, lojas de fast food e sorveterias, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 3, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 23 As empresas de comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete,

camioneta, motocicleta, bicicleta, atividade de locação de veículos e estacionamentos comerciais, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 24 As lojas de materiais de construção e demais insumos para a construção civil (ferro, aço, telhas, madeireiras), incluídas as lojas de materiais elétricos e hidráulicos, lojas de ferragens, ferramentas e lojas de embalagens, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 25 Os espaços kids instalados em restaurantes, lanchonetes, estabelecimentos comerciais, galerias, shopping center e afins, poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 26 As salas de cinemas instaladas no Município de Guarapuava poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 6, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 27 Os serviços de assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática e chaveiros poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 28 Os serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos); órgãos representativos de classe, sindicatos de empregados e empregadores; repartições públicas em geral poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 29 As atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades consideradas essenciais poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente o Protocolo Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 30 Os hotéis, hotéis fazenda, motéis, pousadas, “hostels” e demais serviços de hospedagem poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 3, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 31 As lojas de roupas, calçados, produtos para casa, móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, acessórios para celulares, armarinhos, presentes e comércio em geral poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 32 As imobiliárias e despachantes poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 33 As óticas e relojoarias poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 34 As empresas de lavagem/estética ou lojas de acessórios para de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 35 As clínicas estéticas e salões de beleza, cabelereiros, barbeiros, barber shops; estúdios de tatuagem, body piercing e afins poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 4, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 36 Os pet shops poderão funcionar diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendidos integralmente os Protocolos Sanitários 1 e 2, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 37 As pessoas físicas prestadoras de serviços em geral (marceneiros, encanadores, eletricistas, dentre outros) poderão prestar os serviços diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, desde que atendido integralmente os Protocolos Sanitário 1, do Anexo I, do Decreto 8.754, de 06 (seis) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art. 38 Os eventos esportivos poderão ocorrer diariamente, enquanto perdurar o bandeiramento amarelo, bem como receber a presença de público, limitando-se cumulativamente às seguintes regras:

II - limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) frequentadores, excluindo-se da contagem os colaboradores necessários para a realização do evento;

II – respeitar o distanciamento físico mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os espectadores;

III – uso obrigatório de máscara pelos espectadores durante toda a realização do evento;

IV – os atletas poderão dispensar o uso da máscara somente enquanto estiverem competindo, retornando a obrigatoriedade do uso da máscara quando em descanso, quando for substituído, intervalo da partida, intervalo entre as partidas e afins;

V – a organização do evento deverá adotar práticas para a não ocorrência de aglomerações no início/intervalo/término das partidas/competições.

Parágrafo único – O não atendimento de qualquer um dos incisos do presente artigo acarretará o imediato embargo (cancelamento) do evento.

Art. 39 Todos os serviços e atividades não possuem restrição de ocupação (percentual de ocupação), ressalvadas as expressas limitações quantitativas de frequentadores/espectadores para cada serviço ou atividade.

Art. 40 As medidas previstas no presente Decreto serão reavaliadas pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser ratificadas ou retificadas, à critério da Equipe Técnica.

Art. 41 Fica revogado o toque de recolher no Município de Guarapuava, e, consequentemente, todos as atividades ou serviços não possuem restrições de horários para funcionamento/realização, permanecendo inalteradas as demais medidas sanitárias vigentes.

Art. 42 Permanece proibida a distribuição, a comercialização ou o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos (praças, parques e demais equipamentos públicos) ou vias públicas.

Art. 43 Revogam-se exclusivamente as disposições que forem conflitantes com o presente Decreto, especialmente as alterações do Anexo I, sendo que as disposições que não forem conflitantes ou complementares ao presente Decreto ficam ratificadas.

Art. 44 Este Decreto entra em vigor no horário e dia de sua publicação.

Guarapuava, 05 de novembro de 2021.

Celso Fernando Góes

Prefeito Municipal