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Guarapuava / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 7820

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Guarapuava/PR

Fica declarada situação de emergência no município de Guarapuava, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 7820
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o Decreto nº 7815/2020

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020

Considerando que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado

Considerando o Decreto Estadual nº 4230/2020, que garante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional

 Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)

 Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020

 Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus

 Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

 Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 editado pela Secretaria de Estado da Saúde

 Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19

 Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública

DECRETA

Art  1º Fica declarada situação de emergência no município de Guarapuava, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19

Art  2º Ficam suspensos a partir de 20/03/2020 os atendimentos dos seguintes estabelecimentos:

I - shopping center

II – galerias e centros comerciais

III – casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e centros de eventos

 IV – academias, escolas de natação, artes marciais e esportes em geral

 V - clubes esportivos e sociais

 VI – cinemas

VII – Teatro Municipal e museus

§ 1º Os bares e restaurantes deverão realizar seus atendimentos limitados às 22 horas, exceto entregas à domicilio (delivery)

§ 2º Não se submetem as restrições previstas neste Decreto os seguintes serviços essenciais:

 I – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás, água e combustíveis

 II – assistência médica e hospitalar

 III – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados

 IV – funerárias

 V – captação e tratamento de esgoto e lixo

 VI – telecomunicações

 VII – processamento de dados ligados a serviços essenciais

 VIII – segurança privada

 e IX – imprensa

Art  3º As redes de supermercados deverão controlar o acesso dos seus clientes por meio de senhas, respeitando o limite máximo de 10 (dez) pessoas por caixa/guichê de atendimento

Art 4º Fica determinado que as empresas de prestação de serviços e comércio não essencial terão os seguintes horários de funcionamento a partir do dia 20/03/2020:

I – segunda a sexta-feira das 13 às 18 horas

 II – sábados das 10h às 16 horas

 III – domingos e feriados não haverá funcionamento

Parágrafo único  Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas afim de reduzir a circulação dos trabalhadores

Art  5º Recomenda-se que sejam dispensados os trabalhadores da indústria, do comércio e prestadores de serviço:

I – maiores de sessenta anos com doenças crônicas

 II – imunossuprimidos devidamente comprovado, independentemente da idade

 III – portadores de doenças crônicas respiratórias

 IV – gestantes e lactantes

Art  6º Os órgãos, departamentos e divisões que prestam serviços públicos não essenciais a partir do dia 20/03/2020 passarão a atender no horário das 13 (treze) as 17 (dezessete) horas de segunda a sexta feira

Parágrafo único  Para fins do previsto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades:

I – da Secretaria Municipal de Saúde

II – PROCON

III – Defesa Civil (DC)

IV – Departamento de Central de Triagem

V – Tratamento e abastecimento de água

VI – Coleta de Lixo

Art  7º Fica suspenso os serviços do Estacionamento Rotativo Regulamentado - ESTAR

Art  8º Fica suspensa a circulação de veículos de transporte rodoviário interestadual de passageiros

Art  9º O transporte coletivo a partir do dia 21/03/2020, deverá operar: I - em dias úteis das 12 (doze) as 19 (dezenove) horas

II – sábados das 09 (nove) as 17 (dezessete) horas

III – com suspensão integral aos domingos e feriados

Art  10  Eventos fúnebres não poderão ter aglomeração em número maior que 10 (dez) pessoas

Art  11 O Comitê instituído nos termos do art  23 do Decreto Municipal nº 7815/2020 poderá considerar outros órgãos, divisões e departamentos do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais

Art  12  Para as contratações temporárias em decorrência da emergencialidade deverá ser utilizado preferencialmente a lista de classificação do concurso nº 01/2018.

§ 1º A contratação temporária seguirá as regras da Lei Municipal nº 1980/2011, não gerando garantia de efetivação ou estabilidade no serviço público municipal, ou qualquer outra espécie de direito adquirido

§ 2º Não havendo possibilidades de utilização da lista de classificação do concurso público nº 01/2018, será necessário a emissão de Edital de Chamamento Público com a finalidade de contratação de pessoal, a qual será efetivada por ordem de inscrição e entrega de documentação necessária

Art 13  Para garantir os atendimentos de enfretamento a emergencialidade será possível o pagamento de plantões e horas extras para os profissionais da área da saúde, mesmo que estes exerçam atividades em regime de dedicação exclusiva

 Art 14 Excepcionalmente servidores do município de qualquer setor poderão ser convocados e designados para fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao COVID-19

Art  15  O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 7815, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes

Art  16  Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pelo art 23 do Decreto Municipal nº 7815/2020

Art 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Guarapuava, 19 de março de 2020

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho Prefeito Municipal