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Guarapuava / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 7842

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Guarapuava/PR

Trata da manutenção da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Guarapuava.

Diploma Legal: Decreto nº 7842
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que a Saúde é um direito de todos;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Considerando as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;

Considerando a Recomendação nº. 2421 de 27 de março de 2020 da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região no Município de Guarapuava, que determina que o município de abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de órgãos locais, estaduais e federais de saúde, bem como consentânea com os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

Considerando o que já foi determinado nos Decretos municipais nºs 7815, 7820, 7821, 7822, 7823, 7826 e 7834, todos de março de 2020;

Considerando o reconhecimento de calamidade pública no Município de Guarapuava;

Considerando a recomendação emitida em 30 de março de 2020, pela Comissão Médica Especializada em Orientação e Recomendação de Medidas de Enfretamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19, designada pela Portaria nº 262/2020;

Considerando a necessidade de se evitar aglomeramento de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e na cidade de Guarapuava;

Considerando os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas à COVID-19;

Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

DECRETA

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Guarapuava.

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 08 de abril de 2020:

I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV - para acesso aos estabelecimentos comerciais;

V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

§2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente - Anexo I.

Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no Anexo II.

§1º É responsabilidade das empresas:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, em até 7 (sete) dias, a contar da publicação desse decreto;

II - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

III - controlar a lotação:

a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c) controlar o acesso de entrada;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);

e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

V – adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

§2º As empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV.

§3º Em nenhuma hipótese os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios e congêneres (exceto restaurantes e lanchonetes) poderão servir clientes no salão ou praças de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas a domicílio (delivery).

§4º Fica vedado a abertura de mercearias, mercados, supermercados e hipermercados aos domingos.

Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 06 de abril, de segunda a sexta-feira, incluindo feriados, no máximo até às 20h (vinte horas), cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários;

V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

§1º Obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV.

§2º Restaurantes e lanchonetes poderão trabalhar, nos sábados e domingos, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares, determinado no art. 3º do Decreto nº 7821/2020, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, de forma escalonada/intercalada, a partir do dia 06 de abril de 2020, observando o Anexo III, bem como as seguintes regras:

I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), desde 06 de abril de 2020;

II - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

V – definir escalas para os funcionários, quando possível;

VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV.

§ 1º O horário de atendimento deverá iniciar às 9h (nove horas), podendo se estender até às 20h (vinte horas), independentemente da autorização constante em alvará.

§ 2º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais citados no Anexo III, somente poderão abrir nos 2 (dois) dias constantes na tabela, devendo escolher apenas uma das atividades.

§ 4º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.

Art. 8º As indústrias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus colaboradores;

II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando possível;

IV – monitorar diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV.

Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias deverão se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Parágrafo único. Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.

Art. 11. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 12. Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail duvidacovid@guarapuava.pr.gov.br.

Art. 13. O transporte coletivo a partir do dia 06 de abril de 2020 deverá operar:

I – de segunda a sexta-feira e feriados, das 08 (oito) às 21 (vinte e uma) horas;

II – com suspensão integral aos sábados e domingos.

Art. 14. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações da Comissão Médica Especializada em Orientação e Recomendação de Medidas de Enfretamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 15. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos nºs 7815, 7820, 7821, 7822, 7823, 7834, todos de março de 2020, no que não forem conflitantes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 06 de abril de 2020,  revogando disposições contrárias.

Guarapuava, 03 de abril de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal