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Guarapuava / PR - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 7925

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Guarapuava/PR

Dispõe sobre os estabelecimentos de gêneros alimentícios - restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias e bares, que podem atender público, desde que, obrigatoriamente façam adesão ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado, e assegurar a aplicação das normas descritas, desconsiderando os casos específicos inaplicáveis ao ramo de atividade.

Diploma Legal: Decreto nº 7925
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarapuava/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

A Saúde é um direito social (art. 6º da CRFB/1988), e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB/1988);

Constitui direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista (inciso l, do art. 60 da Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor);

Constitui crime, sancionado de acordo com o art. 329 do Código Penal, opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;

Constitui crime, apenado de acordo com o art. 330 do Código Penal, desobedecer à ordem legal de funcionário público;

A declaração da Organização Mundial da Saúde (30/01/2020) definiu que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e em 11/03/2020 a classificou como pandemia da COVID-19;

A Lei Federal nº 13.979 (06/02/2020) e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356 (11/03/2020) que a regulamentou, e suas alterações;

O Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;

As determinações do Decreto Municipal nº 7815/2020 e suas alterações;

A Recomendação nº 2421 (27/03/2020) da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, que determina que o Município de abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica;

A recomendação técnica emitida em 30/03/2020 pela Comissão Médica Especializada, designada pela Portaria nº 262/2020 e as orientações emitidas nas reuniões virtuais e em grupos online permanentes realizadas entre o Chefe do Poder Público e Comissão Médica Especializada sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19 e de retomada economia local;

O Decreto Legislativo nº 03/2020 da Assembleia Legislativa do Paraná que reconheceu o estado de calamidade pública no Município de Guarapuava;

A Comissão Técnica, na reunião virtual do dia 20/04/2020 às 17h30min, entendeu como possível a flexibilização do Regime Especial de Funcionamento dos estabelecimentos essenciais e não essenciais desde que o Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado seja aderido e cumprido;

O ofício nº 001/2020 enviado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

A comissão técnica, na reunião virtual do dia 28/04/2020, analisou o ofício nº 001/2020 enviado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL local e estabeleceu protocolo para autorização de trabalho de bares e restaurantes.

DECRETA

Art. 1º Os estabelecimentos de gêneros alimentícios – restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, cafés, açougues, comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias e bares, podem atender público, desde que, obrigatoriamente façam adesão ao Programa Empresarial de Prevenção e Cuidado conforme regras definidas no Decreto Municipal nº 7904/2020 e assegurar a aplicação das normas descritas, desconsiderando os casos específicos inaplicáveis ao ramo de atividade, além de cumprir o que se segue:

I - dias da semana: segunda a domingo;

II - horário de atendimento ao público: das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas), com fechamento para entrada de pessoas a partir das 21h (vinte e uma horas);

III - limitar venda de bebidas alcoólicas até às 21:30 (vinte e uma hora e trinta minutos);

IV - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, com redução de mesas e manter distanciamento mínimo de 2m (dois) metros entre cada mesa, não sendo possível a união de mesas:

a) cada mesa deverá comportar no máximo 4 (quatro) clientes.

V - proibir a entrada de funcionários e clientes sem máscara;

VI - controlar filas de entrada, nos locais de self service, balcão/caixas com intervalos demarcados de 2m (dois metros) de distanciamento entre cada cliente;

VII - disponibilizar álcool em gel em balcões, nas mesas individuais e nos caixas, bem como a obrigatoriedade de aplicação de álcool gel 70% (setenta por cento) nas mãos dos clientes no momento da entrada no estabelecimento;

VIII - higienizar com álcool 70% (setenta por cento), após saída de cada cliente, cadeiras, mesas, bancadas, maçanetas, corrimãos etc;

IX - recolher imediatamente louças e utensílios utilizados pelos clientes;

X - proibir a entrada de pessoas do grupo de risco (idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) e crianças até 12 (doze) anos, e demais descritos no art. 3º do Decreto Municipal nº 7904/2020; (Revogado pelo Decreto nº 7.950, de 13/05/2020).

XI – fica vedado a utilização de objetos compartilhados, como narguilé, chimarrão e similares;

XII - higienizar os banheiros e lixeiras existentes constantemente, disponibilizando papel toalha, sabonetes líquidos e álcool gel 70% (setenta por cento);

XIII - remover enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser utilizado por mais de um cliente (uso coletivo);

XIV - desinfetar cardápios entre clientes;

XV – substituir toalhas de tecido, guardanapos de tecido ou cadeiras estofadas que impossibilitam a higienização;

XVI - manter os ambientes arejados e, nos casos de uso de aparelhos de ar condicionado, realizar a higiene de todos os componentes com a frequência determinada pelos fabricantes.

§1º Os manipuladores de alimentos devem:

I - lavar as mãos com frequência e, principalmente, depois de: tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz, coçar os olhos ou tocar na boca, preparar alimentos crus, como carne, ovos, vegetais, frutas, manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, ir ao sanitário e ao retornar dos intervalos;

II - manter as unhas curtas e sem esmaltes;

III - não usar adornos, pois acumulam sujeiras e microrganismos, como anéis, aliança, relógio, piercings e outros;

IV - não conversar, espirrar, tossir, cantar ou assoviar em cima dos alimentos, superfícies ou utensílios;

V – manter o distanciamento entre os colegas de trabalho;

VI - utilizar máscaras e luvas de proteção individual tanto para entrega de pratos, copos e talheres, bem como para servir alimentos aos clientes, seja nos pratos feitos ou em marmitas.

§2º O sistema buffet (self service) poderá ser utilizado desde que sejam respeitadas as seguintes regras:

I - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada cliente nas filas, com orientação do atendente responsável;

II – realização de assepsia das mãos antes de inicio ao circuito do buffet com uso obrigatório de máscara e luva descartável (plásticas – Anexo Único) pelo cliente durante o manuseio dos talheres compartilhados:

a) as luvas obrigatoriamente serão oferecidas pelos estabelecimentos em momento anterior a passagem pelo circuito do buffet;

III - dispor de talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

IV – troca a cada 30 (trinta) minutos dos talheres compartilhados;

V - observar demais normas da vigilância sanitária (como anteparo, proibição de bisnagas, pimenteiras, saleiros, condimentos e outros do gênero que sejam compartilhados).

§3º Devem ser estimuladas as vendas nas modalidades de entrega a domicílio (delivery) e (drive thru).

§4º Os alimentos no buffet devem ser cobertos com protetores salivares com fechamentos laterais e frontal.

§5º As pizzarias poderão atender na modalidade de rodízio, desde que adotem todas as medidas que evitem a contaminação de utensílios utilizados para servir os clientes.

§6º Os estabelecimentos devem orientar os consumidores a fazer o pagamento preferencialmente com cartões ou através do celular, evitando a manipulação de notas e moedas.

I – as maquinas de cartão devem ser constantemente higienizadas entre a cobrança de cada cliente;

II – possibilitar que as maquinas sejam acessadas diretamente pelo cliente sem necessidade de inserção do cartão por parte dos colaboradores do estabelecimento.

§8º Os estabelecimentos não poderão:

I - realizar shows ou eventos com música ao vivo.  (Revogado pelo Decreto nº 7.950, de 13/05/2020).

II - operar sem o alvará e licença sanitária, mantendo regular a atuação predominante do ramo de atividade.

III – liberar o uso de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos.

§9º O cumprimento das normas de não aglomeração e sanitárias estabelecidas serão de responsabilidade de cada estabelecimento.

Art. 2º Fica permitida, excepcionalmente, a abertura e atendimento de comércio especializado em flores e floriculturas no dia 09/05/2020 das 6h (seis horas) às 12h (doze horas).

Art. 3º Fica vedado a abertura de galerias que possuam praças de alimentação. (Revogado pelo Decreto nº 7.950, de 13/05/2020).

Art. 4º As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações da Comissão Médica Especializada em Orientação e Recomendação de Medidas de Enfretamento a Pandemia Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas nesse decreto serão passíveis de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 6º Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail duvidacovid@guarapuava.pr.gov.br.

Art. 7º O disposto neste decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.

Art. 8º Este decreto entra em vigor às 00:00 do dia 07 de maio de 2020, revogando disposições contrárias.

Guarapuava, 06 de maio de 2020.

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal

Anexo Único