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Guararema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3847

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Guararema/SP

Dispõe sobre novas medidas e recomendações para a prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronarívus) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3847
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guararema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor ADRIANO DE TOLEDO LEITE, Prefeito Municipal de Guararema, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) em larga escala mundial;

CONSIDERANDO as decisões que estão sendo tomadas pelos Governos Federais e Estaduais; e

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas para auxiliar no combate à disseminação da doença.

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzida a duração e permanência de pessoas no Velório Municipal pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas, com limite máximo de 60 (sessenta) pessoas, sendo 30 (trinta) no salão principal e mais 10 (dez) em cada sala, ficando proibida a aglomeração de visitantes na entrada e área externa do local.

Parágrafo único. Fica recomendado à população que o cortejo para sepultamento deverá contar apenas a presença de familiares próximos, sem ultrapassar o limite máximo de 20 (vinte) pessoas, evitando-se, ao máximo, o contato físico.

Art. 1º. Fica reduzida a duração e permanência de pessoas no velório Municipal pelo prazo máximo de 1 (uma) hora, com limite máximo de 30 (trinta) pessoas, sendo 15 (quinze) no salão principal e mais 5 (cinco) em casa sala, ficando recomendado a distância de 2,00 m (dois) metros entre elas, ficando ainda proibida a aglomeração de visitantes na entrada e área externa do local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.854, de 30/03/2020)

Parágrafo único. Fica recomendado à população que o cortejo para sepultamento deverá contar apenas a presença de familiares próximos, sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) pessoas, evitando-se, ao máximo, o contato físico e mantendo-se a distância mínima de 2,00 m (dois metros). (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.854, de 30/03/2020)

Art. 2º. Para fins de abastecimento de gêneros alimentícios, as feiras livres serão mantidas desde que ocorram em espaços abertos.

Art. 3º. A Administração Pública municipal faz novas recomendações ao setor privado e ao terceiro setor do município de Guararema no seguinte sentido:

I - que, conforme a demanda de passageiros, haja a redução gradativa da circulação de veículos do transporte público individual e coletivo, porém evitando-se a paralisação completa do serviço, bem como redobrando as medidas de higiene e prevenção ao COVID-19;

II — a redução do horário de funcionamento e de público em bares e restaurantes, dando preferência aos serviços de entrega domiciliar (delivery); e

III - a suspensão de cultos e missas presenciais que acarretem em grande aglomeração de pessoas, dando preferência às transmissões via internet (online).

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, 19 DE MARÇO DE 2020.

ADRIANO DE TOLEDO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Finanças e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

LÚCIO ANDRÉ TRAVNIK DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANÇAS