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Guararema / SP - CORONAVÍRUS / PROIBIÇÃO DE AGLOMERAÇÕES / DECRETO Nº 3844

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Guararema/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 3844
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guararema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor ADRIANO DE TOLEDO LEITE, Prefeito Municipal de Guararema, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotadas as seguintes medidas temporárias, no âmbito da Administração Pública municipal, para auxiliar na prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), suspendendo-se, por prazo indeterminado:

I - todos os eventos públicos e atividades esportivas, culturais e sociais, por prazo indeterminado;

II - o funcionamento dos equipamentos e oficinas culturais e esportivas;

III - o funcionamento das atividades sociais, em especial, as voltadas para a terceira idade;

IV - as reuniões dos Conselhos Municipais, exceto aquelas que não possam ser adiadas;

V - o funcionamento do Parque Municipal da Pedra Montada "Dr. Isidoro Martins Ruiz", Estação Literária "Professora Maria de Lourdes Évora Camargo", Casa da Memória "Antônia Guilherme Franco", Centro Cultural "Nelson da Silva Braga", Espaço de Exposições "Engenheiro Luis Carlos" e Espaço de Esportes.

Parágrafo único. Os espaços públicos não citados neste Decreto permanecerão abertos ao público normalmente.

Art. 2º. As aulas do Ensino Fundamental e Educação Infantil (período parcial) serão, gradualmente, suspensas entre os dias 16 e 20 de março de 2020, com suspensão total a partir do dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. Não serão computadas eventuais faltas dos alunos já a partir do dia 16 de março de 2020.

Art. 3º. As Escolas de Educação Infantil (Creches) que atendem em periodo integral manterão o seu funcionamento, normalmente, até que haja eventual outra diretriz sobre o caso do COVID-19.

Art. 4º. As aulas da Escola Profissionalizante estão suspensas a partir de 16 de março de 2020 e não serão computadas eventuais faltas dos alunos já a partir desta data.

Art. 5º. Ficam, dispensadas de suas atividades laborais, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, os seguintes empregados públicos municipais:

I - que tenham 60 (sessenta) anos ou mais e que trabalhem em ambientes ou locais fechados, com exceção de áreas de segurança e saúde;

II - portadores de doenças que reduzam a sua imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico;

§ 1º. Prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo prazo necessário.

§ 2º. Os empregados públicos deste artigo também poderão ser convocados a retornar às suas atividades laborais a qualquer tempo, desde que haja condições seguras para tanto.

§ 3º. Os empregados públicos afastados deverão assinar um Termo de Responsabilidade que deixe clara a situação emergencial e as atitudes que deverão tomar neste período.

§ 4º. Não haverá prejuízo no pagamento dos vencimentos dos empregados públicos afastados.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Guararema, em razão da epidemia do COVID-19, poderá remanejar empregados públicos para a realização de suas atividades públicas, em especial da saúde, sem que isso acarrete em implicações funcionais.

Parágrafo único. Tal remanejamento deverá ser objeto de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal e perdurará enquanto for necessário para combater a epidemia do COVID-19.

Art. 7º. Fica suspenso o gozo de férias dos empregados públicos lotados na Secretaria Municipal da Saúde até 15 de maio de 2020.

Art. 8º. Até 15 de maio de 2020, os empregados públicos da Secretaria Municipal da Saúde que já estejam em gozo de férias poderão ser convocados a retornar às suas atividades laborais, sem qualquer prejuízo pelo período não gozado, que deverá ser devolvido ainda este ano.

Art. 9º. As demais atividades da Prefeitura Municipal de Guararema permanecerão funcionando normalmente.

Art. 10. A Administração Pública municipal recomenda ao setor privado e ao terceiro setor do município de Guararema:

I - a suspensão de aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II - a suspensão e o adiamento de eventos com público superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, 16 DE MARÇO DE 2020.

ADRIANO DE TOLEDO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Finanças e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

LÚCIO ANDRÉ TRAVNISK DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANÇAS