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Guararema / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3900

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Guararema/SP

Dispõe sobre o Plano Municipal de reabertura gradativa e responsável do comércio local e consolida legislação a respeito do enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Guararema, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3900
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Guararema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor ADRIANO DE TOLEDO LEITE, Prefeito Municipal de Guararema, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como recomendações no setor privado estadual;

CONSIDERANDO, o Plano de Retomada Econômica anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo, que classificou as regiões do Estado com base em indicadores relativos ao número de casos positivos para o COVID-19 (Novo Coronavírus), vagas em leitos de UTI, número de internações e óbitos;

CONSIDERANDO, que ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento Econômico, é possível iniciar a reabertura gradual do comércio local de forma responsável, obedecido o disposto no Plano Estadual de Retomada Econômica (Plano São Paulo), com as cautelas necessárias a conter a propagação de infecção e transmissão local COVID-19 (Novo Coronavírus),

DECRETA:

Art.1º O Plano Municipal de reabertura gradativa e responsável do comércio de Guararema, reger-se-á por este decreto e tem como finalidades:

I - preservar a saúde da população Guararemense;

II - garantir a retomada gradativa e responsável da atividade comercial e industrial na cidade;

III - concentrar esforços no sentido de conscientizar a população, comerciantes e industriários a respeito das medidas necessárias para reabertura gradativa;

IV - possibilitar o acompanhamento da evolução da contaminação de forma gradativa e dinâmica, com a possibilidade de retroceder se necessário;

V - possibilitar o reaquecimento gradativo e contínuo da economia local com a mitigação dos prejuízos econômicos.

Art.2º Consideram-se atividades essenciais, as quais permanecerão em funcionamento com as medidas sanitárias exigidas, os seguintes serviços públicos e privados:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - atividades de segurança privada;

III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV – serviços de alimentação não preparada, como supermercados, padarias, mercadinhos, açougues e congêneres, priorizando, na medida do possível, os serviços de entrega;

V – farmácias;

VI - serviços bancários e casas lotéricas;

VII – clínicas veterinárias, petshops e venda de ração animal, sendo que, neste último caso, dar preferência aos serviços de entrega;

VIII – lavanderias;

IX – postos de combustíveis;

X – bancas de jornal;

XI – oficinas mecânicas;

XII – serviços de limpeza e funerários;

XIII – depósitos de material de construção, elétrico, hidráulico, ferragens, lojas de tintas, marcenaria, serralheria e vidraçaria, considerando que estas atividades fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, com a obrigação de observar e colocar em prática todos os meios de higiene e prevenção contra o contágio do COVID-19;

XIV – serviços de limpeza e higiene pessoal, de bens e estabelecimentos comerciais e/ou industriais, desde que haja prévio agendamento, com a obrigação de observar e colocar em prática todos os meios de higiene e prevenção contra o contágio do COVID-19; e

XV – venda, manutenção e conserto de óculos, com a obrigação de observar e colocar em prática todos os meios de higiene e prevenção contra o contágio do COVID-19.

Art.3º Fica mantida a autorização de funcionamento das atividades comerciais não essenciais liberados na fase 2 do Plano Estadual de Retomada Econômica (Plano São Paulo), quais sejam:

I - serviços imobiliários;

II - concessionárias e comércios de veículos em geral;

III - escritórios em geral;

IV – comércio em geral.

Art.4º Poderão retomar a atividade comercial a partir de 13 de julho de 2020, as atividades não essenciais previstas na fase 3 do Plano Estadual de Retomada Econômica (Plano São Paulo), quais sejam:

I – estabelecimentos de alimentação para consumo local (bares, restaurantes, cafeterias, lanchonetes, sorveterias e similares);

II – salões de beleza e barbearias;

III – escola de educação complementar, que abrange cursos livres, tais como escolas de idiomas, música e de qualificação técnicoprofissionalizante; e

IV – academias.

§1º As atividades previstas nos artigos 3º e 4º poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 09 às 16 horas e aos sábados das 09 às 15 horas, permanecendo fechados aos domingos e feriados.

§2º Fica permitido que os estabelecimentos de alimentação para consumo local funcionem exclusivamente no período noturno, desde que protocolem requerimento com as devidas justificativas, cujo horário de funcionamento não poderá exceder às 23 (vinte e três horas) e 06 (seis) horas seguidas.

§3º As academias poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 16 às 22 horas e aos sábados das 08 às 13 horas, permanecendo fechadas aos domingos e feriados.

Art.5º Todos os estabelecimentos comerciais previstos nos artigos 2º, 3º e 4º deste decreto, deverão adotar obrigatoriamente as seguintes medidas preventivas como condição ao funcionamento:

I - exigir dos clientes e funcionários a utilização de máscara facial como condição para ingresso e permanência no estabelecimento comercial;

II - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

IV - higienizar a cada transação as máquinas de cartão, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

V - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, para manter o ambiente ventilado e proporcionar a renovação do ar;

VII - os estabelecimentos que comercializam calçados não poderão fornecer meias aos clientes a fim de que utilizem no momento da prova do calçado;

VIII - reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente, observando as recomendações da ANVISA;

IX - os estabelecimentos que comercializam cosméticos não poderão disponibilizar amostras de maquiagem para provas;

X - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

XI - controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações, considerando-se uma pessoa a cada 15 m²;

XII - estabelecer distanciamento seguro de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas no interior do estabelecimento, utilizando meios de sinalização no piso;

XIII - priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos;

XIV - providenciar equipamentos de EPI - Equipamento de Proteção Individual aos seus funcionários.

Art.6º Sem prejuízo das medidas preventivas previstas no art. 5º deste decreto, a permissionária que opera o serviço de transporte público coletivo de Guararema, deverá disponibilizar quantidade suficiente de veículos de modo a evitar a aglomeração de usuários em seus interiores.

Art.7º A permissionária de transporte público deverá exigir dos passageiros a utilização de máscara facial como condição para ingresso no veículo.

Art.8º A permissionária que opera o serviço de transporte público coletivo de Guararema, deverá manter conjunto de procedimentos de limpeza e desinfecção da frota, visando impedir a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) aos passageiros e seus colaboradores.

Art.9º A circulação de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos no transporte coletivo de passageiros, ficará restrita as atividades de natureza essencial.

Art.10 Os estabelecimentos de alimentação para consumo local, além das medidas preventivas definidas no art. 5º, deverão seguir protocolos sanitários específicos para o segmento:

I – limitar o atendimento presencial a 40% da capacidade de lotação do estabelecimento;

II – estabelecer o espaçamento mínimo de 2m entre as mesas, e 1,5m entre cadeiras e banquetas de atendimento quando houver;

III – reduzir o número de cadeiras por mesa e aumentar o espaçamento entre as cadeiras de uma mesma mesa, para promover o distanciamento;

IV - utilizar opção de cardápio que evite manuseio ou que possa ser higienizado, como por exemplo cardápio em peças de acrílico, plastificado ou digital através de QR Code;

V - dar preferência em trabalhar com sistema de reservas de mesas para evitar aglomerações no local;

VI - disponibilizar talheres descartáveis ou talheres convencionais devidamente embrulhados;

VII - disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

VIII - organizar as filas de espera utilizando senhas, preferencialmente digitais, via celular ou outro meio digital;

IX - limitar o número de pessoas em sala de espera e estabelecer distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

X - retirar da sala de espera todos os itens de entretenimento que podem ser manuseados pelos clientes, como revistas, tablets ou controles remotos;

XI - dar preferência para toalhas de mesa ou jogo americano de papel que podem ser descartadas ou de plástico que podem ser higienizadas. No caso dos tecidos as toalhas e jogos americanos deverão ser trocados a cada uso;

XII – recomenda-se a realização de teste de temperatura corporal dos funcionários e clientes como condição para ingresso e permanência no estabelecimento.

§1º Fica proibido o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos ou similares.

§2º Fica proibido o serviço de Buffet e self service, devendo os estabelecimentos se adequarem dando preferência por pratos prontos ou à la carte ou designar um funcionário específico para servir os clientes, e estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 m do Buffet.

§3º Os estabelecimentos deverão seguir o horário de funcionamento definido no Parágrafo único do art. 4º. Depois do referido horário fica proibido o consumo no local, sendo permitido apenas a realização de atendimento através de drive thru, delivery ou take away, sendo o take away permitido apenas para estabelecimentos de alimentação para consumo local (bares, restaurantes, cafeterias, lanchonetes, sorveterias e similares).

§4º Considera-se delivery, quando a mercadoria comprada pelo consumidor for entregue diretamente em seu endereço pelo estabelecimento comercial.

§5º Considera-se drive-thru, quando a mercadoria comprada pelo consumidor for entregue diretamente no veículo, sem que haja o ingresso no estabelecimento comercial.

§6º Considera-se take away, quando a mercadoria comprada pelo consumidor for retirada por ele sem que haja o ingresso no estabelecimento comercial.

Art.11 Os salões de beleza e barbearia, além das medidas preventivas definidas no art. 5º, deverão seguir protocolos sanitários específicos para o segmento:

I - Providenciar estações de atendimento e equipamentos com distância mínima de 2 metros ou deixar ao menos uma estação vazia entre duas em uso, incluindo macas;

II - Higienizar a cada atendimento equipamentos, incluindo macas, assim como bobs, presilhas, pentes, escovas, pinceis de maquiagem e outros utensílios;

III - Não reutilizar toalhas ou lençóis em macas e proceder lavagem adequada as usadas;

IV - Disponibilizar equipamentos adequados para a esterilização de material de metal como alicates, espátulas de metal para unhas e outros;

V - Usar lâminas novas e lixas a cada cliente e descartá-las após o uso;

VI - Retirar itens de manuseio das salas de espera, como revistas, controle de televisão, entre outros;

VII - Organizar a agenda de uma forma que não gere espera no local, realizando os atendimentos exclusivamente com horário marcado, e intervalo de 1 hora ou mais prevendo atrasos para não ter número de pessoas em espera no local, considerando intervalo suficiente entre as marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;

VIII - Orientar os clientes a não trazerem acompanhantes, principalmente pessoas em grupo de risco (com doenças préexistentes, grávidas, em tratamento oncológico, crianças e idosos acima de 60 anos);

IX - Desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;

X - Usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;

XI - Pedir aos clientes, no ato do agendamento, para não ir ao estabelecimento caso apresentem sintomas da COVID-19 na data agendada, realizando novo agendamento apenas quando ficarem saudáveis novamente;

XII – Em caso de confirmação da COVID-19 em algum profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas da COVID-19.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de itens de maquiagem em mais de um cliente no prazo mínimo de 72 horas de intervalo para evitar contaminação, sendo que os produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem.

Art.12 As escolas de educação complementar, além das medidas preventivas definidas no art. 5º, deverão seguir protocolos sanitários específicos para o segmento:

I - Reduzir o número de alunos por sala;

II - Não realizar trabalhos em duplas ou em grupos que necessitem interação entre os participantes;

III - Disponibilizar álcool gel na entrada da sala de aula;

IV - Higienizar as salas antes e depois da entrada dos alunos, inclusive nos intervalos de aula se houver;

V - Promover o distanciamento das mesas/carteiras em no mínimo 1,5m de distância de um aluno para o outro;

VI - Não propiciar atividades em que ocorra transição de objetos entre os alunos;

VII – Higienizar a cada uso os equipamentos de uso nas aulas, como computadores, teclados, entre outros;

VIII - Cada participante deve ter seu próprio fone e microfone caso sejam utilizados.

Art.13 As academias, além das medidas preventivas definidas no art. 5º, deverão seguir protocolos sanitários específicos para o segmento:

I – capacidade limitada de 30% (trinta por cento) de lotação do estabelecimento;

II – permissão de apenas atividades individuais;

III – uso obrigatório de máscaras;

IV – agendamento prévio de clientes, somente podendo adentrar no estabelecimento quem antecipadamente fizer agendamento;

V – limpeza de equipamentos 03 (três) vezes ao dia;

VI – suspensão do uso de vestiários e chuveiros, permitindo-se apenas o uso de banheiro;

VII – posicionar Kits de limpeza contendo toalhas de papel e produtos específicos de higienização dos equipamentos;

VIII – descartar as toalhas de papel imediatamente após o uso, em lixeiras com tampas acionadas por pedal;

IX – não utilizar a catraca com liberação através de leitor digital;

X – bebedouros devem ser utilizados para uso de garrafas próprias ou copos descartáveis;

XI – manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os frequentadores da academia.

Art.14 Permanecem impedidas de funcionar, nos termos do Plano de Retomada da Economia do Governo do Estado (Plano São Paulo) as seguintes atividades:

I - teatros e cinemas;

II - escolas públicas e particulares com aulas presenciais e que estejam vinculadas à rede oficial de ensino.

Parágrafo único. Os espaços públicos e pontos turísticos localizados no Município de Guararema permanecerão fechados.

Art.15 Sem prejuízo das medidas preventivas previstas no art. 5º deste decreto o estabelecimento comercial que exercer suas atividades por meio de delivery, drive-thru e Take away, deverão adotar as seguintes medidas preventivas:

I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

II - manter à disposição, no local de retirada da mercadoria, bem como disponibilizar aos responsáveis pela entrega, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários do estabelecimento comercial para uso dos funcionários;

IV - estabelecer meios de distanciamento seguro entre os funcionários no interior do estabelecimento, respeitado o mínimo de 2m (dois metros);

V - providenciar os equipamentos de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), aos seus funcionários;

VI - organizar a retirada das mercadorias de forma a não permitir a aglomeração de pessoas.

Art.16 Ficam mantidas as ações e restrições ao setor público, em conformidade com os Decretos Municipais expedidos em vigor.

Art.17 Ficam mantidas as seguintes ações e restrições ao setor privado:

I - aos particulares pessoas naturais e jurídicas, permanecem proibidas a realização de festas, casamentos, batizados e confraternizações capazes de gerar aglomeração de pessoas;

II - aos particulares pessoas naturais e jurídicas, permanecem proibidas a locação comercial, empréstimo ou cessão de espaços destinados a festas, casamentos, batizados e confraternizações capazes de gerar aglomeração de pessoas;

III - permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para a circulação de pessoas nas vias e espaços públicos, preferencialmente de uso não profissional, nos termos do Decreto Municipal nº 3873, de 06 de maio de 2020.

Art.18 Permanece proibida a aglomeração de pessoas em ruas e espaços públicos do Município de Guararema.

Art.19 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, procederá a orientação e fiscalização de pessoas a respeito das regras previstas neste decreto, procedendo a advertência quando necessário.

Art.20 A Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Serviços Públicos e Posturas, procederá a orientação e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais a respeito das regras previstas neste decreto, procedendo a advertência quando necessário.

Art.21 Os estabelecimentos deverão afixar em seu interior, e em local visível ao público informativo com as regras previstas neste decreto, contendo as seguintes informações/orientações:

I - Indicar a metragem estabelecimento disponível para circulação de público, em metros quadrados, o número de funcionários da empresa presentes no local e o número de pessoas que podem estar simultaneamente no estabelecimento por período, incluindo funcionários e público em geral;

II – Atentar para a necessidade de higienização das mãos, uso do álcool gel 70% (setenta por cento), entrada com uso de máscaras e manter distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art.22 O estabelecimento comercial que estiver funcionando em desacordo com as regras previstas neste decreto, sem prejuízo de outras sanções, ficará sujeito de maneira imediata:

I – notificação para que regularize a situação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - lacração do estabelecimento comercial com a suspensão do Alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, podendo retornar as atividades somente após o atendimento das regras previstas;

III - em caso de reincidência, será aplicada a lacração do estabelecimento comercial com a suspensão imediata do Alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, podendo retornar as atividades somente após o atendimento das regras previstas;

IV - na terceira vez, o estabelecimento será lacrado pelo prazo de 30 (trinta) dias e o Alvará cassado, podendo retornar as atividades somente após nova solicitação de licença de localização e funcionamento.

Art.23 Permanece permitido o funcionamento de hotéis, pousadas e similares, desde que para hospedagem para pessoas a trabalho, ficando vedada a hospedagem a lazer, bem como a utilização pelos hóspedes de áreas de lazer, tais como piscinas, playgrounds, saunas, entre outros.

Art.24 Os estabelecimentos de alimentação para consumo local que desejem funcionar exclusivamente no período noturno devem adotar medidas que impeçam a aglomeração de pessoas no entorno do estabelecimento comercial, o que engloba praças, calçadas, logradouro público, entre outros, cujo desatendimento acarretará nas medidas previstas nos incisos II a IV do art. 22 deste Decreto.

Art.25 Os casos omissos, ou não previstos neste Decreto, serão decididos pelo Comitê Administrativo Extraordinário Municipal COVID-19.

Art.26 Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, 10 DE JULHO DE 2020.

ADRIANO DE TOLEDO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Finanças e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

VÂNIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANÇAS