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Guaratingueta / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 8887

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Guaratingueta/SP

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 8887
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guaratingueta/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA, Prefeito do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, no uso das atribuições do cargo e, especialmente, das constantes do artigo 67, VI, artigo 106, I, letra "i", todos da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá,

Considerando a Portaria Ministerial nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, pelo meio do qual o Ministro de Estado da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

Considerando a Portaria Ministerial nº 356 de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância Internacional decorrente do coranavírus;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de COVID-19, no dia 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus, bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando o Decreto Municipal nº 8.879, de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção no âmbito d Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de saúde pública

Considerando o Decreto Municipal nº 8.881, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção de medidas restritivas e preventivas de caráter temporário e emergencial de saúde pública no enfrentamento do novo COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, o qual se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, na data de 20 de março de 2020, estado de transmissão comunitária da covid-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 8.886, de 20 de março de 2020 que declara situação de emergência no âmbito da Saúde Pública Municipal de Guaratinguetá, dispondo sobre os procedimento a serem adotados para prevenção do coronavírus, e, mormente;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando que a Promotoria de Justiça de Saúde Pública da cidade de Guaratinguetá em razão do interesse público e garantia do direito fundamental à saúde, em reunião realizada na sede da prefeitura Municipal com os demais integrantes do "Comitê de Gerenciamento de Crises", recomendou o fechamento para atendimento ao público de atividades não essenciais, dentre outros.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena no Município de Guaratinguetá, no período compreendido entre o dia 24 de março de 2020 e 07 de abril de 2020, visando o enfrentamento da pandemia, consistente em medidas para evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus;

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência já decretada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Fica determinado o fechamento de todo comércio e serviços não essenciais para o atendimento ao público em toda cidade de Guaratinguetá, ressalvadas as atividades internas, no período compreendido entre os dias 24 de março de 2020 e 07 de abril de 2020, especialmente em:

a - Bares;

b - Restaurantes e lanchonetes, incluindo os localizados junto a postos de combustíveis;

c - Cafés;

d - Tabacarias;

e - Shopping centers e galerias

f - Casas noturnas, boates e similares;

g - Espaço para festas, casamentos, shows e eventos em geral;

h - Clubes, associações recreativas e afins;

i - Playgrounds, pesqueiros e piscinas comunitárias;

j - Academias e centros de ginásticas;

k - Salões de beleza e afins;

l - Centros culturais e bibliotecas;

m - Locadoras de veículos;

n - Atividades dos estabelecimentos comerciais varejistas em geral;

o - Ambulantes e camelôs;

§ 1º. Ficam permitidas as realizações de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e "drive thru".

§ 2º. O fechamento estabelecido no inciso I deste artigo aplica-se também aos templos religiosos em geral, os quais deverão suspender toda e qualquer atividade religiosa que não seja realizada em caráter privativo, recomendando que seus "cultos" sejam transmitidos pelas redes sociais, criando assim, uma "rede" de apoio essencial para este período de quarentena;

II - Ficam também proibidas as visitações aos pontos turísticos, religiosos ou não, pertencentes ao município de Guaratinguetá, devendo manter-se fechados para acesso de público.

§ 3º. As Indústrias e atividades ligadas à Construção Civil e congêneres deverão continuar operando normalmente, uma vez que não realizam atendimento ao público em geral, devendo os depósitos e casas de materiais de construção operarem apenas com serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 3º. Visando resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essências, excetuam-se da previsão do artigo 2º deste decreto, podendo se manter abertos para atendimento ao público, observadas as recomendações para não disseminação do coronavírus, os seguintes estabelecimentos:

I - Hospitais, clínicas médicas e odontológicas;

II - Farmácias;

III - Laboratórios;

IV - Hipermercados, supermercados, "mercadinhos" e mercearias;

V - Panificadoras e padarias;

VI - Açougues;

VII - Feiras-livres, vedado a feira de barganha, de artesanato e de roupas, bem como as bancas/barracas que oferecem alimentos preparados, como pastéis e hambúrguer, e as de venda de bebidas, como o caldo-de-cana;

VIII - Pet shops, casas de ração e serviços veterinários;

IX - Depósitos/revendedoras de bebidas, água e gás;

X - Lavanderias e serviços de limpeza;

XI - Postos de Combustíveis e derivados;

XII – Agências bancárias e casas lotéricas;

XIII - Transportadoras e armazéns;

XIV - Empresas de transporte público;

XV - Empresas de telemarketing

XVI - Empresas ligadas à limpeza pública;

XVII - Táxis e transportes através de aplicativos, observada a proibição de compartilhamento, exceto os serviços de "moto-táxi";

XVIII - Oficinas de Veículos automotores;

XIX - Hotéis;

XX - Serviços de segurança privada;

XXI - Bancas de jornal;

XXII - Meios de Comunicação em geral com jornalismo, assim compreendidos as emissoras de rádio, televisão, jornal, revistas e Web, sonora e de sons e imagens;

XXIII - Demais atividades relacionadas no § lº do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

XXIV - outros que virem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo;

Parágrafo único. Visando evitar a aglomeração de pessoas, fica autorizado o funcionamento desses serviços essências por 24 (vinte e quatro) horas, mediante a adoção das medidas inerentes ao bom funcionamento do estabelecimento, tais como segurança e procedimentos sanitários estabelecidos pelos órgãos de saúde competentes.

Art. 4º. Aos estabelecimentos elencados junto ao inciso I do artigo anterior, sem prejuízo das medidas já estabelecidas junto ao Decreto Municipal nº 8.886/2020, fica determinado a seguinte lotação máxima:

a - Para Hipermercados, aqui compreendidos os estabelecimentos nominados "Atacadão", "Spani" e "Tenda", de 100 (cem) pessoas por vez;

b - Para supermercados, aqui compreendidos os estabelecimentos nominados, "Máximo Supermercado", "Supermercado Colinas", "Semar", "Compre Bem", "Dia Supermercado", e outros similares, de 50 (cinquenta pessoas) por vez;

c - Demais mercadinhos de bairro e mercearias, 10 (dez) pessoas por vez;

§ 1º. Os estabelecimentos acima deverão tomar todas as medidas necessárias para que, em caso de "filas", as pessoas sejam mantidas a, no mínimo, a um metro linear das outras, independente destas filas serem no interior do estabelecimento, ou no lado externo, formada para aguardar a autorização para entrada no local.

§ 2º. Deverão também:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes de acordo com o disposto junto ao inciso IV do artigo 6º do Decreto Municipal nº 8.886/2020;

III - Divulgar informações acerca do coronavírus e das medidas de prevenção.

Art. 5º. Enquanto durar a situação de quarentena, sem prejuízo do disposto junto ao artigo 2º, incisos I, II e III do Decreto Municipal nº 8.886/2020, ficam suspensos os atendimentos presenciais ao público em todos os departamentos/prédios da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, exceto naqueles que realizam serviços de cunho essencial, assim compreendidos:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

IV - Secretaria Municipal de Obras;

V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - Secretaria Municipal da Agricultura;

VII - Setor de Licitações pertencente à Secretaria Municipal de Administração;

VIII - SAEG;

IX - CODESG e,

X - Defesa Civil.

§ 1º. Nos locais onde o atendimento presencial ao público ficará suspenso, deverão ser implementados meios para atendimento à população, preferencialmente via on-line. A fim de não prejudicar o serviço público;

§ 2º. Os setores ligados à de Tecnologia da Informação deverão auxiliar as demais Secretarias na implantação de atendimento aos munícipes via on-line e via telefone, se necessário.

§ 3º. Os Secretários Municipais, bem como os Diretores e Presidentes dos demais órgãos ligados a esfera administrativa do Município deverão deliberar acerca da necessidade de implantação de prestação de jornada laboral aos servidores mediante teletrabalho (Home Office), contemplando os idosos na acepção legal do termo, por contarem com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

Art. 6º. De acordo com o disposto junto ao inciso V do artigo 1º do Decreto Municipal nº 8.879/2020 e nos termos do artigo 4º da Lei 13.279, de 06 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 1º. A dispensa de licitação constantes do "caput" será temporária, aplicando-se apenas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. Fica estabelecida a possibilidade de revisão, prorrogação automática e/ou readequação dos contratos e convênios em vigor firmados pela administração direta e indireta, mediante decisão fundamentada, com a finalidade de atender ao interesse público, em especial aqueles firmados pelas Secretarias Municipal da Saúde, Assistência Social e Segurança e mobilidade Urbana.

Art. 7º. Ficam suspensos, na esfera Municipal, a expedição de novos alvarás de funcionamento para estabelecimentos comercias, exceto àqueles prestadores de serviços considerados essenciais.

Art. 8º. Fica determinada a suspensão temporária dos contratos de transporte escolar e de limpeza vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. Fica determinada a suspensão de férias deferidas ou programadas aos servidores da área da saúde, extensivo nesse caso específico, aos hospitais conveniados à Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana, da secretaria de Assistência Social e outros que forem considerados absolutamente necessários à situação de emergência;

Art. 10. Ficam suspensas todas as viagens do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores municipais a serviço da municipalidade, exceto viagens de urgência e emergência por razões de interesse público, devidamente justificadas e autorizadas pela Autoridade Superior, bem como o deslocamento de pacientes;

Art. 11. Ficam suspensos todos os cursos, oficinas e eventos similares promovidos pelo Município.

Art. 12. Fica autorizada a utilização de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos pertencentes ao município para atendimento emergencial na área da saúde se assim se fizer necessário, utilização esta ser devidamente regulamentada.

Art. 13. Ficam suspensos os prazos relativos aos Processos Administrativos desta Municipalidade, exceto os relativos ao setor de compras e licitações;

Art. 14. Ficam prorrogados os vencimentos dos Tributos Municipais, assim compreendidos os relativos ao IPTU, ISS, Taxas, bem como as parcelas oriundas de acordos junto aos processos da Dívida Ativa.

Parágrafo único. A prorrogação constante do "caput" deste artigo refere-se aos vencimentos datados a partir da publicação desse decreto até o dia 30 de abril do corrente ano, pagamentos estes que poderão ser realizados até o dia 30 de setembro de 2020.

Art. 15. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a proceder à realocação de seus servidores em setores distintos daqueles aos quais se encontram alocados, de modo a atender às demandas que se surgirem em razão da propagação do coronavírus.

Art. 16. Em razão da decretação de emergência constante do Decreto nº 8.886 de 20 de março de 2020, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 17. Fica autorizada, nos termos do artigo 3º, inciso II e § 7º da Lei nº 13.979/2020, se assim se fizer necessário, a realização compulsória de:

a - exames médicos e testes laboratoriais;

b - Vacinação e outras medidas profiláticas;

c - Tratamentos médicos específicos;

d - Recolhimento de moradores de rua junto a locais a serem estabelecidos pela municipalidade destinados para esse fim.

Parágrafo único. Fica ressalvada a realização compulsória das medidas elencadas acima em caso de absoluta impossibilidade do fornecimento desses bens e serviços.

Art. 18. A desobediência aos comandos previstos no artigo 2º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I – penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de vendas e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de localização e funcionamento, multa, entre outras que se fizerem pertinentes.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 19. A Prefeitura Municipal enredará esforços no sentido de viabilizar a realização diária de aulas voltadas ao condicionamento físico para pessoas de todas as idades, a serem transmitidas em seus canais oficiais de internet (facebook e site oficial) em horários devidamente estabelecidos, como forma de minimizar os danos emocionais decorrentes do momento crítico que estamos vivendo em razão da pandemia do coronavírus.

Art. 20. Ficam nomeados os seguintes profissionais como membros do "Comitê de Gerenciamento de Crises" estabelecido no Município visando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional decorrente do coronavírus:

- Marcus Augustin Soliva

- Dr. José Benedito Moreira

- Dra. Anna Cláudia Campos da Costa Galvão

- Régis Leandro Yasumura

- Maristela Siqueira Macedo Paula Santos

- Miguel Sampaio Júnior

- Elisabeth R. A. N. Sampaio

- Marco Antonio de Olivieria

- Graciano Arilson dos Santos

- Dra. Heloísa Bazzarelli

- Tenente Gustavo José dos Santos Ferreira

- Gabriela T.T. Borges

- Saluar P. Magni

- Ricardo Abissi Bichara Abi-Rezik

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos à medida das necessidades que se apresentarem.

Art. 22. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário e conflitantes.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte.

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

Registrado no Livro de Decretos Municipais nº LIV.

Seção de Secretaria de Expediente.