Diploma Legal: Decreto nº 14319
Data de emissão: 21/05/2021
Data de publicação: 21/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,
Considerando os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19,
conforme Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando o teor do Decreto n.º 14.284, publicado em 30 de abril de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no Município de Guarujá até 31 de dezembro de 2021, para prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus, inicialmente declarado por meio do Decreto n.º 13.569, de 21 de março de 2020;
Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado de São Paulo realizado no dia 19 de maio de 2021, que ampliou em todo o Estado de São Paulo a Fase de Transição do Plano São Paulo;
Considerando a estabilização nos índices de internação dos leitos COVID no Município, o que permite o abrandamento das restrições relativas ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços; e,
Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n.º 12949/589/2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Art. 8-B, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 8-B. Fica autorizada a realização de jogos amistosos nos campos de futebol de várzea localizados no Município, mediante a observância das seguintes medidas:
I - o horário de funcionamento não poderá exceder o limite de 8 (oito) horas diárias, devendo encerrar as atividades até às 21:00 horas;
II - aferição da temperatura corporal dos participantes e colaboradores, e caso se verifiquem temperatura superior a 37,5ºC ou qualquer outro sintoma de COVID-19, a pessoa testada ficará impedida de participar da atividade e deve ser orientada a procurar imediatamente os serviços de saúde;
III - disponibilização de água e sabão e/ou de álcool em gel 70% para higienização das mãos;
IV - uso obrigatório de máscaras faciais por todos os participantes e colaboradores, ressalvando o período em que estiver realizando a prática de esporte;
V - proibir a utilização de churrasqueiras, vestiários e demais ambientes de uso comum;
VI - manter os lavatórios e sanitários devidamente higienizados, sempre que necessário;
VII - disponibilizar sabonete líquido, toalha descartável e álcool 70% (setenta por cento) nos lavatórios e sanitários;
VIII - proibir a presença de público no local, vedada, em qualquer hipótese, aglomeração de pessoas.” (AC)
Art. 2.º Fica criado o Art. 10-A, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica permitida a visitação nas instituições de longa permanência de idosos particulares, observadas as seguintes regras pelos visitantes:
I – Limitação de até 03 (três) pessoas por idoso, sempre mediante prévio agendamento, evitando-se a aglomeração;
II - Não apresentar quadro febril (acima de 37,5º Celsius de temperatura);
III - Não possuir sintomas de doenças transmissíveis por contato ou pelo ar, tais como resfriado, gripe ou COVID-19, rinovírus e similares;
IV - Ser a frequência da visita limitada a uma vez por semana, por período de duração não superior a 40 (quarenta) minutos;
V – Utilizar máscara de proteção facial;
VI - Evitar qualquer contato direto (toque físico) no idoso;
VII – Destinar preferencialmente local aberto e arejado e sem a circulação dos demais idosos no momento das visitas;
VIII - Observar, no que couber, as regras dispostas no Art. 7.º deste Decreto.
§ 1.º As instituições de longa permanência de idosos poderão recusar ou adotar critérios mais rígidos para o controle da visitação, de forma justificada.
§ 2.º As visitas deverão ser anotadas em livro de ocorrências, constando:
I – Nome dos visitantes do período;
II – Data da visita;
III - Duração da visita;
IV - Eventuais ocorrências contrárias ao disposto neste artigo.” (AC)
Art. 3.º O parágrafo único do Art. 14, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
(…)
Parágrafo único. Os ambulantes que desenvolvam a atividade nas praias poderão fixar no máximo 10 (dez) guarda-sóis, limitando-se a disponibilizar 04 (quatro) cadeiras por guarda-sol, vedada, em qualquer hipótese, a reserva de espaço na faixa de areia.” (NR)
Art. 4.º Fica criado o Art. 14-A, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 14-A O fornecimento de alimentos para consumo na faixa de areia efetuado pelos quiosques localizados na orla marítima deve obedecer às seguintes regras:
I - Os funcionários devem utilizar máscara de proteção facial;
II - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos clientes;
III - Os quiosques poderão fixar no máximo 10 (dez) guarda-sóis na faixa de areia, limitando-se a disponibilizar 04 (quatro) cadeiras por guarda sol, vedada, em qualquer hipótese, a reserva de espaço na faixa de areia.
§1.º Ficam os quiosqueiros incumbidos de orientar seus clientes a não gerarem aglomeração.
§2.º Os quiosques deverão observar, no que couber, as regras dispostas no Art. 7.º deste Decreto.” (AC)
Art. 5.º Fica criado o Art. 16-A, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 16-A Os condomínios, hotéis, pensões e similares poderão fixar no máximo 01 (um) guarda-sol por apartamento ou unidade, limitando-se a disponibilizar 04 (quatro) cadeiras por guarda-sol.
Parágrafo único. Os guarda-sóis só poderão ser colocados na faixa de areia no momento de sua utilização, devendo ser imediatamente retirados, após seu uso, vedada, em qualquer hipótese, a reserva de espaço na faixa de areia.” (AC)
Art. 6.º O Art.22, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A entrada de ônibus, vans e similares com fins turísticos no Município do Guarujá, sem prejuízo dos requisitos previstos no Decreto n.º 13.354, de 30 de outubro de 2019, fica condicionada a comprovação de reserva prévia dos passageiros, em hotéis, pousadas ou similares.
§ 1.º O documento de comprovação de reserva deverá especificar os dados pessoais dos hóspedes, bem como as datas de check in e check out.
§ 2.º O pedido de Autorização de Entrada de Veículo e os documentos descritos deverão ser encaminhados a Diretoria de Trânsito e Transporte Público - DITRAN, por meio do endereço eletrônico: transporteguaruja.autorizacao@gmail.com.” (NR)
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:
I - O inciso I, do Art. 14, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021;
II – Os §1.º e §2.º do Art. 17, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 21 de maio de 2021.
PREFEITO