Diploma Legal: Decreto nº 13711
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e;
Considerando o Decreto nº. 13.569, de 21 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no;
Considerando a pandemia do novo Coronavírus, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como o Estado de quarentena decretado no Estado de São Paulo, através do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando o teor dos Artigos 268 e 330, ambos do Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de adoção de medidas mitigadoras das restrições de acesso a locais públicos e privados do Município para reestabelecimento da economia, sem se descuidar das necessárias medidas de proteção e distanciamento social, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, minorando ao máximo a propagação do vírus, de modo a preservar a saúde pública;
Considerando a necessidade de elaboração de um plano de reabertura gradativa, consciente e equilibrada de segmentos do comércio, atividades empresariais e de prestação de serviços, com intensificação de regras de assepsia e distanciamento social; e,
Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo nº. 12949/589/2020, DECRETA:
Capítulo I
DA GRADATIVA REABERTURA DE ATIVIDADES COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1º Este Decreto trata da gradativa reabertura de atividades comerciais, empresariais e de prestação de serviços no Município de Guarujá, em alinhamento com o Plano do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020.
Art. 2º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo, fica autorizado no Município o funcionamento das seguintes atividades com restrições, observadas as regras de redução de horário e capacidade, elencadas no Art.4.º:
I - atividade imobiliária;
II - concessionárias e revenda de veículos;
III - escritórios;
IV - comércio de rua;
V - shoppings centers;
VI - marinas;
VII - Hotéis, pensões e similares.
Capítulo II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS
Art. 3º A abertura das atividades de que trata este Decreto fica condicionada às seguintes medidas a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade:
I - uso de máscaras obrigatório para funcionários e clientes;
II - fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;
III - higienizar, durante todo o período de funcionamento, quando do início das atividades, e sempre que necessário, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
IV - higienizar, durante todo o período de funcionamento, quando do início das atividades, e sempre que necessário os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
V - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
VII - controlar a entrada de clientes na proporção máxima de 20% da lotação do estabelecimento para evitar aglomerações;
VIII - estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
IX - priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, sistema delivery, aplicativos, e outros meios eletrônicos;
X - obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela Vigilância Sanitária;
XI - em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada daqueles que estiverem com temperatura maior ou igual a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius;
XII - As máquinas de pagamento através de cartão de débito ou crédito deverão ser imediatamente assepsiadas a cada uso, com álcool 70% (setenta por cento), ou água sanitária.
§ 1º As atividades deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo disponíveis no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp
§ 2º Os estabelecimentos com a inscrição municipal ativa e autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, deverão acessar o site da Prefeitura municipal de Guarujá, através do link: guarujá.sp.gov.br, tomar ciência dos protocolos a serem adotados e imprimir o Termo de Declaração de Estabelecimento Responsável, afixando-o em local visível.
Art. 4º O funcionamento das atividades autorizadas no Capítulo I, respeitarão os seguintes horários:
I - atividade imobiliária: de segunda-feira a sexta-feira das 10h às 14h, ou por prévio agendamento, sempre, evitando aglomerações;
II - concessionárias e revenda de veículos: de segunda-feira a sexta-feira das 12h às 16h, e sábados das 10h às 14h;
III - escritórios: de segunda-feira a sexta-feira das 10h às 14h, ou por prévio agendamento, sempre, evitando aglomerações;
IV - comércio de rua: de segunda-feira a sexta-feira das 12h às 16h e sábados das 10h às 14h;
V - shoppings centers: de segunda-feira a sábado das 16h às 20h;
VI - Marinas: sem restrição.
VII - Hotéis, pensões e similares: sem restrição.
Art. 5º O não cumprimento do designado neste Capítulo, implica em advertência, notificação e posterior cassação da Autorização, do Alvará ou da Licença de Funcionamento e consequentemente sua interdição.
Capítulo III
DAS ESPECIFICIDADES APLICÁVEIS POR SEGMENTO
Seção I
DO FUNCIONAMENTO DAS IMOBILIÁRIAS
Art. 6º Fica vedado às imobiliárias, agenciadores e intermediários a contratualização de locações temporárias com fins turísticos por tempo indeterminado, aplicando-se ademais, as regras contidas no Capítulo II, deste Decreto.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DOS SHOPPING CENTERS, GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º As praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres permanecem fechadas, permitido o funcionamento via delivery ou sistema de retirada, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DAS MARINAS
Art. 8º As Marinas localizadas no Município de Guarujá, poderão funcionar de segunda a quinta-feira, permitindo-se, tão somente, a manutenção das embarcações e descida para testes, sendo terminantemente vedada a descida para esportes e recreio.
§ 1º As eventuais descidas para testes das embarcações realizar-se-ão devendo-se observar o limite de 40% da capacidade total da respectiva embarcação.
§ 2º A descida para testes na água fica limitada a 10% da totalidade de embarcações em manutenção por dia.
§ 3º Aplica-se às Marinas as obrigações contidas no Art. 3.º deste Decreto, com exceção da elencada no inciso VII.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DOS HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
Art. 9º O funcionamento de hotéis, pensões e similares fica condicionado à adoção das seguintes regras, a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento:
I - Atendimento limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade;
II - Atendimento exclusivo a clientes corporativos ou ligados a atividades comerciais e laborais essenciais;
III - Cumprimento das regras gerais aplicáveis, referidas no Art. 3.º deste Decreto, com exceção da elencada no inciso VII;
IV - Somente poderão ser servidos alimentos aos hóspedes nos respectivos quartos/unidades, sendo vedada a abertura dos restaurantes para atendimento ao público;
V - Brinquedotecas devem permanecer fechadas durante a reabertura das atividades;
VI - Atividades ao ar livre podem ser incentivadas, desde que respeitem a distância mínima recomendada;
VII - Providenciar o afastamento de mobiliário em áreas de lazer (espreguiçadeiras, esteiras, mesas etc.) e orientar os hóspedes para que evitem aglomerações;
VIII - Remover objetos de uso tipicamente compartilhado (como jornais, revistas e livros) de espaços comuns e dos quartos para evitar a contaminação indireta;
IX - O cartão/chave deve ser efetivamente higienizado ao ser recebido e antes de ser reutilizado, recomendando que, no check-out, a(o) recepcionista não pegue o cartão da mão do hóspede, e sim que o hóspede o deposite em local específico.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pela fiscalização municipal, sendo que a flexibilização será avaliada diariamente em razão do cumprimento das normas e da análise do boletim Coronavírus, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Guarujá.
Parágrafo único. A flexibilização da qual esta normativa trata, dependerá da evolução da pandemia no âmbito do Município, podendo ser imediatamente suspensa ou alterada, em se verificado o crescimento do número de casos, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. O descumprimento das medidas estipuladas neste Decreto, sujeitarão os infratores às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera civil, penal e demais previstas na legislação em vigor.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário estabelecidas nos Decretos Municipais publicados até a presente data, e ficam mantidas as demais disposições que tratam das medidas de enfrentamento ao COVID-19, naquilo que não conflitarem com estas determinações, em especial:
I - O Art. 26 e Art. 31, do Decreto nº. 13.564, de 18 de março de 2020;
II - O Art.4-A, do Decreto nº. 13.569, de 21 de março de 2020; e,
III - O Art. 4.º, do Decreto nº. 13.610, de 21 de abril de 2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do dia 15.06.2020.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 10 de junho de 2020.
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1. PREFEITO
"SEGOV"/eso
Registrado no LIVRO COMPETENTE
"GAB", EM 10.06.2020.
Éder Simões de Oliveira
Pront. nº. 18.825, que o digitei e assino