Diploma Legal: Decreto nº 13975
Data de emissão: 23/10/2020
Data de publicação: 23/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
VÁLTER SUMAN, Prefeito do Município de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere;
Considerando os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, conforme Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando o Decreto n.º 13.569/2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe de medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no Decreto n.º 13.564, de 18 de março de 2020;
Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado de São Paulo, realizado no dia 09 de outubro de 2020, que reclassificou a Baixada Santista para a fase “verde” do “Plano SP”, o que possibilita a flexibilização quanto à abertura de novas atividades durante o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto Estadual n.º 65.234, de 08 de outubro de 2020; e,
Considerando, por fim, o que consta no processo administrativo n.º 12949/589/2020;
DECRETA:
Art. 1.º Acrescenta-se o inciso XIV, ao artigo 2.º, do Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (…)
(…)
XIV – Quiosques localizados na orla marítima.” (AC)
Art. 2.º Acrescenta-se o inciso XIV, ao artigo 4.º, do Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
(…)
XIV – Quiosques localizados na orla marítima: das 08h às 20h.” (AC)
Art. 3.º Altera-se a denominação da Seção IV, do Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS E DOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA.” (NR)
Art. 4.º Altera-se o inciso III, do artigo 9.º, do Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º (...):
(…)
III – Os ambulantes poderão atender com no máximo 15 (quinze) guarda-sóis, limitando-se a disponibilizar 02 (duas) cadeiras por guarda sol.” (NR)
Art. 5.º Acrescenta-se o artigo 9-A, ao Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que irá vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9-A - O fornecimento de alimentos pelos quiosques localizados na orla marítima deve obedecer às seguintes regras:
I – Os funcionários devem utilizar máscara de proteção facial;
II - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos clientes;
III – Os quiosques poderão fixar no máximo 05 (cinco) guarda-sóis na faixa de areia, limitando-se a disponibilizar 02 (duas) cadeiras por guarda sol;
IV - Ficam os quiosqueiros incumbidos de orientar seus clientes a não gerarem aglomeração.” (AC)
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 23 de outubro de 2020.
PREFEITO