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Guarujá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 14017

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Guarujá/SP

Dispõe sobre a implementação de medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, acrescenta dispositivo ao Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14017
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,

Considerando, os princípios que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente na restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, com restrição ao funcionamento de diversas atividades empresariais;

Considerando que foi decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Guarujá para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.569, de 21 de março de 2020;

Considerando a classificação do Município, conforme previsto no Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que trata do Plano São Paulo indicando a flexibilização de algumas atividades;

Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado de São Paulo realizado no dia 09 de outubro de 2020, que reclassificou a Baixada Santista para a fase “verde” no Plano “São Paulo”, o que possibilita a flexibilização quanto a abertura de novas atividades durante o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus; e,

Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n.º 12949/589/2020,

DECRETA:

Art. 1.º Acrescenta-se o “Art. 9.º - B” à Seção IV, do Capítulo III, do Decreto n.º 13.961, de 14 de outubro de 2020, que irá vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º – B Os quiosqueiros e ambulantes que descumprirem as regras dispostas nesta Seção estarão sujeitos à penalidade de cassação do respectivo Alvará.” (AC)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 30 de novembro de 2020.

PREFEITO