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Guarujá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 4810

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Guarujá/SP

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aferição de temperatura em todos os estabelecimentos comerciais públicos e privados para enfrentamento da Pandemia de Corona Vírus (COVID-19) no Município de Guarujá e Vicente de Carvalho e dá outras providências.”

Diploma Legal: Lei nº 4810
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER  LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

(Projeto de Lei n.º 057/2020)

(Vereador Joel Agostinho de Jesus)

VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de maio de 2020, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1.º Fica obrigado a aferição de temperatura em todos os estabelecimentos comerciais públicos e privados para enfrentamento da emergência da Pandemia de Corona Vírus (COVID-19).

Parágrafo único – (VETADO)

Art. 2.º A aferição deverá ser feita por termômetros infravermelhos ou pirômetros para evitar o contato entre pessoas.

§ 1.º      Considera-se impróprio para ingressar no estabelecimento pessoas que aferir a média maior que 37,8º C.

§ 2.º      Fica obrigado ao profissional que constatar a temperatura elevada, informar todos os procedimentos adotados pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 dias, a partir de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 08 de junho de 2020.

PREFEITO

“SEGOV”/eso

Proc. n.º 17582/98/2020.

Registrada no Livro Competente

“GAB”, em 08.06.2020.

Éder Simões de Oliveira

Pront. nº 18.825, que a digitei e assino