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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 36726

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Dispõe sobre as medidas complementares, para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente da Infecção Humana pelo COVID-19, no âmbito do Município e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36726
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º estabelece, em complementação ao disposto no Decreto Municipal nº 36711, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais e complementares, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos.

O art. 2º determina que todos os estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que potencialmente possam gerar aglomeração de pessoas em seu funcionamento, deverão suspender totalmente suas atividades de atendimento presencial, a partir do dia 23/03/2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

O § 2º art. 2º esclarece que a suspensão não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como com a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru), a fim de não causar o desabastecimento para população em geral.

O art. 3º exclui da suspensão a que se refere o artigo 2º os seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - equipamentos de saúde;

III - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV - loja de venda de alimentação para animais, petshops e clinicas veterinárias;

V - distribuidoras de gás e água mineral;

VI - postos de combustíveis;

VII - hotéis, pousadas e similares;

VIII - serviços funerários; e

IX - outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo e de Saúde.

O parágrafo único do art. 3º determina que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, adotem as seguintes medidas preventivas e restritivas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que não se destinarem ao abastecimento e\ou aos serviços essenciais.

O art. 4º suspende o funcionamento, a partir do dia 20/03/2020 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, de todas as casas noturnas, motéis, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos públicos ou privados.

O art. 6º determina a redução da frota de ônibus do transporte público em 40% (quarenta por cento) a partir do dia 23/03/2020, em 60% (sessenta por cento) a partir do dia 27/03/2020 e a partir do dia 1º/04/2020 será garantido o acesso da população aos equipamentos de saúde por meio das linhas circulares de ônibus, específicas para esta finalidade, que poderão ser ampliadas.

O art. 7º estabelece que, para o enfrentamento da atual situação de emergência poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização.