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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 36811

21 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Em complementação ao Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, que Declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Guarulhos, prorroga o prazo, altera a redação, acrescenta incisos e parágrafos aos seus dispositivos, institui novas regras para o funcionamento das feiras livres e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36811
Data de emissão: 21/04/2020
Data de publicação: 21/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos;

Considerando a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas; e

Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento das atividades de estabelecimentos, destinados ao abastecimento essencial de gêneros alimentícios, às necessidades de máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários, no combate do COVID - 19:

DECRETA:

Art. 1º Com a finalidade de garantir a saúde pública, criar hábitos de proteção individual e ao mesmo tempo possibilitar a futura retomada gradual das atividades comerciais no Município, acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º, do Decreto Municipal nº 36.757, de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º (...)

§ 1º Recomenda, a todas as pessoas que necessitem sair de suas casas, independente de sua atividade, a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido.

§ 2º Passa a ser obrigatória a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, em todos os serviços de transportes de passageiros públicos ou privados, tais como: ônibus, táxis e por aplicativos, sob pena de recusa do embarque a partir do dia 27 de abril de 2020.

§ 3º A partir do dia 06 de maio de 2020, caso as medidas de isolamento social em vigor contribuam para a diminuição dos índices de contaminação, será dado início à reabertura gradativa e faseada das atividades econômicas.

§ 4º A liberação de parte das atividades econômicas estará condicionada à observação de horários determinados em turnos diferenciados para não sobregarregar o transporte público, além da observação das medidas contidas no §1º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 36.757, de 23 de março de 2020 com as alterações que vier a sofrer.”

Art. 2º Fica alterada a redação e o prazo do caput do artigo 3º do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica suspenso, até o dia 05 de maio de 2020, o funcionamento de todas as casas noturnas, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos públicos ou privados. Até a mesma data ficam suspensas as eficácias das licenças dos vendedores ambulantes. No mesmo período, todos os estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que potencialmente possam gerar aglomeração de pessoas em seu funcionamento deverão suspender o atendimento presencial, podendo continuar suas atividades desde que observado o disposto no §2º deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.”

Parágrafo único. A prorrogação dos prazos poderá ser reduzida, estendida ou revogada a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo, conforme análise dos resultados de evolução ou retração da contaminação humana, observando, ainda, a capacidade hospitalar e o percentual de leitos disponíveis.

Art. 3º Com a finalidade de melhor esclarecer as atividades dos estabelecimentos que não tenham acesso direto do público e que não geram aglomeração de pessoas, acrescenta o §6º ao art. 3º do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 5º (...)

§ 6º Os estabelecimentos que não tenham acesso direto do público e que não gerem aglomeração de pessoas podem manter suas atividades internas, bem como realizar transações comerciais, preferencialmente por meio de aplicativos, internet, telefone e serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru), e ainda, no que couber, aplicar as medidas de proteção previstas no §1º do artigo 4º deste Decreto.

Art. 4º Amplia a relação de atividades consideradas essenciais e as medidas que devem ser observadas para seu regular funcionamento, acrescentando ao art. 4º, do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, em seu caput os incisos XVIII, XIX e XX, e no §1º os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º (...)

XVII - (...)

XVIII - óticas;

XIX - produtores, distribuidores e fornecedores de produtos auditivos, oftalmológicos, cirúrgicos, próteses e ortopédicos; e

XX- bancas de jornal e revistarias.”

“§1º (...)

VI - (...)

VII - instalar barreiras físicas, de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na proteção dos funcionários em atendimento ao público;

VIII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro, uns dos outros;

IX - os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;

X - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;

XI – todos os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara protetiva e apto à promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;

XII – limitar o número de pessoas de acordo com a área de atendimento, de maneira a sempre garantir o distânciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa; e

XIII – na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso à pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores.”

Art. 5º Com a finalidade de melhor regulamentar o funcionamento das FEIRAS LIVRES acrescenta o §4º ao art. 4º, do Decreto Municipal nº 36757, de 23 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

§ 3º (...)

§ 4º Para o adequado funcionamento das FEIRAS LIVRES, constantes da exceção prevista no inciso III, deste artigo, em complemento àquelas já previstas no §1º, para prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Guarulhos, todos os feirantes deverão adotar as seguintes medidas na continuidade de suas atividades comerciais, com o intuíto de prevenir a aglomeração de pessoas, cujo descumprimento poderá implicar na imposição de multa, suspensão de atividade ou na cassação da matrícula, nos moldes do artigo 353, incisos I e III, da Lei nº 3.573/90 - Código Municipal de Posturas e em demais imposições legais:

I - reduzir o tamanho das bancas e barracas, para o limite máximo de 8 (oito) metros de comprimento;

II - montar as bancas e barracas a distância de 60 (sessenta) centímetros, das guias públicas, abstendo-se de estacionar veículos e caminhões, atrás dos equipamentos, visando o aumento da área central livre, para a circulação e compras dos clientes;

III - manter a distância mínima de 1 (um) metro, entre cada banca ou barraca, promovendo a adequação necessária, com a redução do espaço por eles ocupado, se necessário;

IV - utilizar-se de máscaras e luvas de proteção, com sua disponibilização a seus funcionários, em atendimento ao público;

V - instalar barreiras físicas (fitas de isolamento), principalmente nas barracas de caldo de cana e de pastel, a fim de desestimular o consumo imediato de alimentos no local, priorizando seu fornecimento pelo sistema de entregas para viagem ou drive trhu;

VI - manter uma única pessoa na função de recebimento de valores e manuseio de dinheiro e de cartões de débito/crédito; e

VII - promover, divulgar e praticar, entre seus clientes, o sistema de fornecimento de mercadorias, com entrega em domicílio (delivery).

Art. 6º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), podendo ser revogado a qualquer momento pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarulhos, 21 de abril de 2020.

GUSTAVO HENRIC COSTA

Prefeito Municipal

JORGE TAIAR

Secretário de Desenvolvimento Urbano

AIRTON TREVISAN

Secretário de Justiça

EDMILSON SARLO

Secretário de Governo Municipal

JOSÉ MARIO STRANGHETTI CLEMENTE

Secretário de Saúde

WILLIAM PANEQUE

Secretário de Desenvolvimento Científico,

Econômico, Tecnológico e de Inovação

Registrado no Departamento de Relações Administrativas da Secretaria do Governo Municipal da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte.

MAURÍCIO SEGANTIN

Chefe de Gabinete do Prefeito Respondendo cumulativamente

pelo Departamento de Relações Administrativas

Publicado no Diário Oficial do Município, em 21 de abril de 2020