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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 36900

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Acrescenta os parágrafos 7º a 13, ao artigo 3º, do Decreto Municipal nº. 36757, de 23 de março de 2020, adequando-se às diretrizes municipais os estabelecimentos com atividades que tenham acesso direto do público.

Diploma Legal: Decreto nº 36900
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos;

Considerando a decretação do Estado de Calamidade Pública no Município de Guarulhos, nos termos do Decreto Municipal nº. 36.757, de 23 de março de 2020;

Considerando o estabelecimento de situação de emergência, através do Decreto Municipal nº. 36.711, de 16 de março de 2020, estabelecendo orientações e medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas;

Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento de atividades de estabelecimentos com atividades que tenham acesso direto do público;

Considerando a necessidade de se manter máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários, no combate do COVID – 19; e

Considerando a necessidade de fixar critérios e normas, para a retomada gradual e consciente, das atividades econômicas, no Município de Guarulhos;

DECRETA:

Art. 1º Visando fixar as diretrizes, critérios e regras municipais, no tocante ao funcionamento dos estabelecimentos, que tenham acesso direto do público, objetivando assegurar e garantir a saúde pública, criar hábitos de proteção individual e ao mesmo tempo possibilitar a retomada gradual e consciente, das atividades econômicas, comerciais e de serviço, no âmbito do Município de Guarulhos, ficam acrescidos os §§ 7º a 13, ao artigo 3º do Decreto Municipal nº. 36.757, de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º(....)

§ 6º ...

§ 7º A suspensão prevista no caput deste artigo, a partir de 15 de junho de 2020, não se aplicará aos seguintes estabelecimentos e atividades, desde que obedecidas as normas municipais ora estabelecidas, para seu regular funcionamento, adiante especificadas:

I - lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

II - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

III - perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

IV - cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

V - atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

VI - comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto que poderá atender 24 horas por dia;

VII - auto-escolas e despachantes com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

VIII - locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto que poderão atender 24 horas por dia;

IX - papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

X - cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

XI - floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto à retirada por delivery e takeaway;

XII - concessionárias e lojas de comércio de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

XIII - lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

XIV - igrejas, templos religiosos e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos:

a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida;

b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos;

c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados;

d) disponibilizar uma entrada e uma saída evitando a aglomeração de pessoas;

e) utilização do uso de máscaras; e

f) disponibilização de álcool em gel a todos.

§ 8º A suspensão prevista no caput deste artigo, a partir de 22 de junho de 2020, não se aplicará aos seguintes estabelecimentos e atividades, desde que obedecidas as normas municipais, ora estabelecidas, para seu regular funcionamento, adiante especificadas:

I - lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

II - lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e

III - lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.

IV - trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

V - lojas de artigos esportivos com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VI - relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de jóias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VII - lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VIII - lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

IX - comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

X - comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e

XI - Shopping Centers, com o funcionamento restrito ao período das 14 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas, a seguir estabelecidos:

a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade;

b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação, apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação;

c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal, para todos os clientes, antes de ingressarem nas dependências dos shopping centers;

d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;

e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea;

f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e

g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.

§ 9º A suspensão prevista no caput deste artigo, a partir de 06 de julho de 2020, não se aplicará aos restaurantes, lanchonetes, casas do norte e assemelhados, desde que obedecidas as normas municipais ora estabelecidas, para seu regular funcionamento:

I - o atendimento presencial poderá ser efetuado com funcionamento restrito ao período das 11 horas às 21 horas;

II - limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas; e

III - vedadas as apresentações artísticas e/ou musicais.

§ 10. A suspensão prevista no caput deste artigo, a partir de 20 de julho de 2020, não se aplicará aos seguintes estabelecimentos e atividades, desde que obedecidas às normas municipais ora estabelecidas, para seu regular funcionamento:

I - academias de ginástica, musculação e artes marciais, adotados rígidos critérios de higienização das instalações e aparelhos, exceto as áreas de piscinas que deverão permanecer fechadas; e

II - cinemas e teatros, limitados a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade total.

§ 11. A suspensão prevista no caput deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2020, não se aplicará aos seguintes estabelecimentos e atividades, desde que obedecidas às normas municipais ora estabelecidas, para seu regular funcionamento:

I - estabelecimentos para realização festas e eventos; e

II - bares, casas noturnas, casas de show, boates e baladas.

§ 12. Todos os estabelecimentos relacionados nos §§ 7º a 11 deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados, antes de ingressarem nas dependências dos estabelecimentos, por meio de termômetro infravermelho digital;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores;

VI - disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido;

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro, uns dos outros;

VIII - os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas;

IX - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido;

X - os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas;

XI - limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa;

XII - na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores; e

XIII - por não se tratar de atividades essenciais e visando garantir a integridade física e a saúde das mesmas, fica proibido o atendimento às pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 (sessenta) anos.

§ 13. Todas as datas prefixadas nos §§ 7º a 11 deste artigo poderão ser antecipadas ou adiadas de acordo com os índices de ocupação dos leitos de terapia intensiva disponíveis no Município de Guarulhos.”.

Art. 2º Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios técnicos e científicos apurados, acerca da efetiva eficácia, das medidas municipais adotadas, para o combate da referida pandemia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarulhos, 3 de Junho de 2020.

GUSTAVO HENRIC COSTA

Prefeito Municipal

EDMILSON SARLO

Secretário de Governo

JORGE TAIAR

Secretário de Desenvolvimento Urbano

AIRTON TREVISAN

Secretário de Justiça

Registrado no Departamento de Relações Administrativas da Secretaria do Governo Municipal da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos três dias do mês de junho de dois mil e vinte.

MAURÍCIO SEGANTIN

Chefe de Gabinete, respondendo cumulativamente pelo Departamento de Relações Administrativas

Publicado no Diário Oficial do Município, em 3 de junho de 2020