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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO N° 37268

29 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública do Município e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 37268
Data de emissão: 29/09/2020
Data de publicação: 29/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos; e

Considerando a necessidade de continuidade na adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), a fim de reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços públicos no Município;

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a critério de seus respectivos titulares, e com vigência até 31 de outubro de 2020, poderão adotar medidas de regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, exclusivamente destinadas aos agentes, servidores públicos e estagiários portadores de doenças crônicas, aos que tiverem idade a partir de 60 (sessenta) anos e às servidoras gestantes.

§ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo, somente prestarão serviços de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, quando a função assim os permitir, sendo que, na impossibilidade, serão dispensados.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que executam suas atividades nos órgãos que prestam serviços essenciais vinculados à Secretaria da Saúde, Secretaria para Assuntos de Segurança Pública, Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, Secretaria de Serviços Públicos, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como, à Divisão Técnica de Segurança e Saúde do Servidor - SGE01.03 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT) e outros que prestem serviços considerados essenciais, salvo se a adoção das referidas medidas não acarretarem prejuízo na prestação dos serviços públicos à população, hipótese em que poderão ser adotadas, a critério dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, estendido ou revogado a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Os agentes, servidores públicos e estagiários que atualmente encontram-se dispensados ou em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, exclusivamente em razão de serem portadores de doenças crônicas, deverão apresentar a sua Chefia imediata até a data de 19 de outubro de 2020, laudo médico atualizado, com descrição da espécie da doença crônica de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, devendo constar do referido laudo médico a recomendação de afastamento do servidor de seu local físico de trabalho.

§ 1º Havendo expressa recomendação de afastamento do servidor de seu local físico de trabalho, nos termos do caput deste artigo, somente ocorrerá a prestação de serviços em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, quando a função assim permitir, sendo que, na impossibilidade, os servidores serão dispensados.

§ 2º A não apresentação do laudo médico atualizado no prazo previsto no caput deste artigo, acarretará o retorno do servidor as atividades funcionais presenciais em seu local físico de trabalho.

Art. 3º Os agentes, servidores públicos e estagiários portadores de doenças crônicas, aos que tiverem idade a partir de 60 (sessenta) anos e às servidoras gestantes, que atualmente encontram-se dispensados ou em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota e que eventualmente optarem em retornar as suas atividades funcionais de forma presencial, deverão preencher termo de responsabilidade de próprio punho, renunciando a opção anteriormente firmada.

Art. 4º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelo titular do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho, trabalho a distância ou de forma remota deverão observar as seguintes medidas:

I - permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II - cumprir as tarefas nos prazos e condições que lhe forem atribuídas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - indicar e manter telefones, locais de contato e endereços eletrônicos atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereços eletrônicos indicados; e

VI - estar disponível para a eventual necessidade de comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como, outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração.

§ 1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, caracterizará falta injustificada, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O regime de teletrabalho, trabalho a distância ou de forma remota é incompatível com o deferimento de horas extras.

Art. 5º Somente será admitida a adoção da modalidade de regime de revezamento das jornadas de trabalho nos órgãos da Administração Municipal em absoluto caráter excepcional e devidamente justificado pelo titular da pasta.

Art. 6º Os dispositivos regulamentares do presente Decreto serão aplicados sem prejuízo das demais medidas destinadas à prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19), no âmbito das repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município, tais como:

I - uso de máscaras pelos servidores no local de trabalho;

II - evitar reuniões presenciais, devendo ser realizadas preferencialmente por meio remoto;

III - manutenção do ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, bem como, distanciamento, sempre que possível;

IV - limpeza constante de objetos e superfícies tocados com frequência;

V - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

VI - vedar a realização de eventos e palestras presenciais;

VII - fixação de forma temporária de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

VIII - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; e

IX - outras medidas pertinentes visando à prevenção da transmissão do coronavírus (COVID-19).

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 36723/2020, nº 36753/2020, nº 36917/2020 e nº 37152/2020, mantidas as demais regras que não sejam incompatíveis com o presente Decreto.