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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / decreto nº 38140

15 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Acrescenta os parágrafos 3°, 4° e 5° ao artigo 1°-A, do Decreto Municipal nº 37268, de 29 de setembro de 2020, que trata das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública do Município e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 38140
Data de emissão: 15/06/2021
Data de publicação: 15/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos;

DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto acrescenta os parágrafos 3°, 4° e 5° ao artigo 1°-A, do Decreto Municipal nº 37268, de 29 de setembro de 2020, no que concerne aos servidores municipais com restrição médica, devidamente comprovada, contra a vacina do coronavírus (COVID-19).

Art. 2° Acrescenta-se os parágrafos 3°, 4° e 5°, ao artigo 1°-A, do Decreto Municipal nº 37268, de 29 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 1°-A (...)

§ 3º Os agentes, servidores públicos e estagiários dispensados ou que estejam em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou de forma remota, nos termos do caput do artigo 1° deste Decreto, e que apresentem restrição médica devidamente comprovada por laudo médico, contra a vacina do coronavírus (COVID-19), causando a impossibilidade de receber a imunização, ficam dispensados da apresentação da declaração de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar a sua chefia imediata laudo médico que comprove a restrição contra a vacina do coronavírus (COVID-19), causando a impossibilidade de receber a imunização, o qual será submetido ao serviço médico do órgão de pessoal para análise e parecer técnico favorável ou desfavorável à restrição, podendo ser exigido, se for o caso, a apresentação de documentação médica complementar, bem como, avaliação médica presencial.

§ 5º Havendo parecer técnico favorável emitido pelo serviço médico do órgão de pessoal, o agente, servidor público ou estagiário, permanecerá nas condições de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto e, sendo desfavorável, retornará imediatamente às suas atividades funcionais de forma presencial.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.