Diploma Legal: Decreto n° 2392
Data de emissão: 13/06/2020
Data de publicação: 13/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Hulha Negra/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
(Prorrogado pelo Decreto nº 2.394, de 27/06/2020).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE HULHA NEGRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 29 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os números oficiais de casos de COVID-19 no Município de Hulha Negra;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério da Saúde quanto ao uso de máscaras no combate a Pandemia do COVID -19;
CONSIDERANDO a necessidade de aumento das normas de prevenção ao combate a pandemia
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio 2020, que institui o distanciamento controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus no Rio Grande do Sul
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório o uso de máscara facial, de proteção respiratória, seja descartável ou reutilizável, durante o deslocamento de pessoas em todo o território do Município de Hulha Negra.
Art. 2º Fica proibido sair de casa com suspeita ou testado positivo para a COVID-19, sob pena de incorrer em crime previsto no Art. 268 do Código Penal.
Art. 3º O comercio deverá disponibilizar pelo menos uma pessoa para a distribuição do álcool em gel, higienização de carinhos e cestas, controle do uso de máscaras bem como limitar o número de ingresso de pessoas no estabelecimento conforme dispõe o § 2º do Art. 3º e incisos I, II e III do Art. 16 do Decreto Municipal 2.379/2020.
Art. 4º Caberá aos estabelecimentos comerciais, agencias lotéricas, correio e bancos a organização de filas externas com distanciamento de no mínimo 1 metros e meio entre as pessoas.
Art. 5º Permanecem suspensas as seguintes atividades no âmbito do Município de Hulha Negra/RS:
I - Escolas municipais e escolas e cursos particulares;
II - Clubes sociais, campos, jogos e competições esportivas;
III - Casas de festas e eventos;
IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V - Atividades ao ar livre, visitação a praças e ginásios;
VI - Cursos presenciais;
VII - Casas noturnas, boates, e congêneres;
VIII - Centros Culturais, bibliotecas;
IX - bares;
Paragrafo único; Os bares somente poderão funcionar com tele entrega.
Art. 6º Altera a redação do inciso I do Art. 1º do Decreto 2.378 de 09 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar até as 18 horas, respeitando as medidas de prevenção ao COVID – 19 previstas no Decreto Municipal, e, após esse horário somente mediante tele entrega;
Art. 7º Aplicam-se as penalidades previstas nos incisos I e II do Art. 11 do Decreto Municipal 2.379 de 16 de abril de 2020 para o descumprimento da medida imposta neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado se permanecendo à necessidade.
Gabinete do Prefeito do Município de Hulha Negra, 13 de Junho de 2020.