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Ibaté / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 2835

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Ibaté/SP

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, FIXA MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA BUSCAR EVITAR O CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2835
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibaté/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO: A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020, do Ministério da Saúde, o Boletim Epidemiológico 05, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde a Resolução da Secretaria de Estado da Saúde, SS-28, de 17 de março de 2.020.

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Ibaté, Estado de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, adotando-se o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – observância de todas as normas e protocolos vigentes para fins de conter a propagação do COVID-19.

Art. 3º - Fica suspenso o atendimento ao público de todos os serviços públicos não essenciais de 23 de março a 05 de abril, havendo apenas expediente interno.

§ 1 º - Excetua-se do disposto no caput os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde, Obras e Serviços Públicos, Governo, os serviços da Guarda Civil Municipal, vigilância sanitária e epidemiológica e fiscais.

§ 2º - Todos os titulares das Secretarias deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas segundo as autoridades de saúde e sanitária no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

§ 3º - Todos os titulares das Secretarias deverão compor esforços para que os serviços públicos essenciais não sejam paralisados, bem como auxiliar os serviços de saúde, fiscalização e vigilância.

Art. 4º - Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos da legislação previdenciária.

Art. 5º - Caberá ao gestor de cada Secretaria adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, as medidas transitórias previstas neste Decreto, além de observância de todas as normas e protocolos vigentes para fins de conter a propagação do COVID-19.

Art. 6º - Os gestores das Secretarias poderão realizar o rodízio de servidores de modo a estabelecer escala diária de turmas em regime de trabalho presencial e de teletrabalho, observando-se as particularidades de cada função, pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 1º - A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis, de serem realizadas de forma não presencial ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º - O disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 7º - A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 8º - Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações de risco.

Art. 9º - Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, guarda civil municipal, assistência social, fiscalização e vigilância sanitária, epidemiológica e do velório municipal.

Art. 10 - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

V – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, guarda municipal e assistência social;

VIII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

IX – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais, seguindo os parâmetros do art. 6º;

X - suspensão de todos os cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Ibaté.

Parágrafo único - O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, guarda municipal e assistência social.

Art. 11 - Em cumprimento da recomendação administrativa nº 02/2020 do Ministério Público do Estado de São Paulo (PAA n.º 62.0610.0000060/2020-8 - Assunto: acompanhar as medidas para conter a propagação do COVID-19 no âmbito do Município de Ibaté), ponderada a conveniência e a oportunidade, bem como analisado o interesse público, fica de 23 de março a 05 de abril do corrente:

I – suspensas todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares, comércios, lojas, leilões, restaurantes (que deverão trabalhar no sistema de entregas delivery).

II – suspensos os serviços públicos não essenciais na forma do artigo 3º, atendidas as peculiaridades do serviço público, seguindo os parâmetros do art. 6º;

III – proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro do Município de Ibaté, e os atuais deverão desocupar o setor hoteleiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da vigência deste Decreto.

IV – suspenso todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, tais como shows, apresentações, cultos, missas, aniversários, casamentos, formaturas e similares;

V – suspenso todo e qualquer evento realizado em local aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade;

VI - suspensa a expedição de novos alvarás para eventos mencionados nos itens IV e V supra;

VII - em relação aos velórios, limitado o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo as normas de posturas, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória, evitando contato físico;

VIII - em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, disponibilizado todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento, neste caso sendo responsável pelo acompanhamento no setor privado, a fiscalização e vigilância municipais e a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para os banheiros públicos;

IX – suspensa as férias deferidas ou programadas de todos os servidores das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, vigilância sanitária, epidemiológica, fiscalização e do velório municipal;

X - em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.

§ 1º - Incumbe à Vigilância Sanitária, Epidemiológica, fiscalização de posturas, Guarda Civil Municipal e Policiais Militares quando em atividade delegada do Município de Ibaté realizar a efetiva fiscalização e orientação quanto aos protocolos vigentes, de todas as medidas previstas neste artigo, aplicando, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos.

§ 2º - Excetua-se do presente as farmácias, postos de gasolina, bancos, correspondentes bancários, casas lotéricas, supermercados e similares.

§ 3º - O prazo descrito no caput poderá ser prorrogado, por ato administrativo próprio.

Art. 12 - Incumbe à Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, fiscalização de posturas e à Guarda Municipal:

I – fixação de informativos acerca das medidas a serem adotadas para fins de cumprimento integral deste decreto;

II - divulgação de mensagens sonoras de prevenção no perímetro urbano do Município de Ibaté;

III – auxílio imediato aos agentes de saúde para que possam oferecer informações e atendimento aos usuários.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde e a Guarda Municipal poderão requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Governo.

Art. 13 - Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual –EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil;

VIII – adoção do procedimento previsto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - observância de todas as normas e protocolos vigentes para fins de conter a propagação do COVID-19.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Governo.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que disponibilize informações com a possibilidade de atendimento realizado por funcionários em sistema de “call center” com base em “script” elaborado por SMS ou whatsapp que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame. O resultado poderá ser comunicado por contato telefônico ativo;

III – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

IV – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

V – que oriente estabelecimentos comerciais a adotar medidas de prevenção.

Art. 14 - Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 15 – Durante a vigência do presente fica autorizado:

I - o remanejamento de força de trabalho de outras Secretarias para a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Promoção e Bem Estar Social, Guarda Civil Municipal e Fiscalização de Posturas, a fim de atender situações emergenciais e suplementação de pessoal para aqueles funcionários cujas atribuições sejam compatíveis;

II – a utilização de outros prédios públicos para atender a Secretaria Municipal de Saúde;

III – a suspensão de realização de exames e cirurgias eletivas, de acordo com a necessidade do combate a epidemia pelo COVID-19.

Art. 16 – Em razão das disposições do presente, restringe a visitação de pacientes internados no Hospital e Maternidade Municipal para 1 (um) visitante por paciente, pelo período de (20) vinte minutos, durante o horário compreendido das 14:00 às 15:00 horas e das 20:00 às 21:00 horas, excluídos para a visitas os menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, gestantes e todos aqueles que apresentam sintomas gripais.

Art. 17 – Os gestores dos contratos de prestação de serviços para a municipalidade deverão avaliar a suspensão dos contratos e sua manutenção sendo que neste caso, deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos de contágio do COVID-19, e quanto a necessidade de reportarem ao gestor do contrato quanto a apresentação de qualquer sintoma do COVID-19 em seus funcionários.

Art. 18 – Fica criado o Gabinete de Prevenção e Monitoramento, das ocorrências, efeitos e providências no combate ao coronavírus, que será nomeado por portaria e composto por Servidores:

a) da Secretaria Municipal de Saúde;

b) da Secretaria Municipal de Educação;

c) da Secretaria Municipal de Governo;

d) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único: - O Gabinete de Prevenção e Monitoramento acompanhará e auxiliará a Secretaria de Saúde na implantação das ações previstas no artigo 13 deste Decreto.

Art. 19 – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Guarda Civil Municipal fica:

I – autorizada a liberação de horas extras e plantões, de acordo com a necessidade indicada pela chefia;

II – suspensas todas as férias, licenças e folgas;

Art. 20 – A suspensão das aulas da rede municipal de ensino descritas no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 2.834, de 18 de março de 2.020, deverá ser compreendida como antecipação de recesso e/ou férias escolares do mês de julho, nos termos desse decreto.

§ 1º - O recesso e/ou férias escolares vigorará pelo prazo definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 2º - As unidade escolares da rede privada também deverão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 3º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.

§ 4º - O Gabinete de Prevenção e Monitoramento do novo coronavirus – COVID-19, no âmbito de sua competência, poderá solicitar suspensão de programas e atividades desempenhadas em que haja atendimento ao público, participação da população, ou transporte de munícipes.

Art. 21 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que, garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

Art. 22 – Ficam liberados todos os estagiários, sem prejuízo da respectiva bolsa, durante o prazo de vigência do presente decreto, podendo ser requisitados a qualquer momento caso necessário.

Art. 23 - Serão divulgadas mensagens informativas no perímetro urbano do Município de Ibaté acerca dos protocolos vigentes para fins de conter a propagação do COVID-19.

Art. 24 - Os titulares dos órgãos da Administração Direta poderão expedir normas complementares relativamente à execução deste decreto, fixar a escala de regime de trabalho presencial e de teletrabalho, observando-se as particularidades de cada função, pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como decidir eventuais casos omissos.

Parágrafo único - Outras questões não previstas no presente Decreto serão resolvidas pelos Secretários das respectivas pastas, juntamente com o Gabinete de Prevenção e Monitoramento.

Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2.020, revogadas as disposições em contrário, ficando também vigentes as determinações do Decreto nº 2.834, de 18 de março de 2.020, que não conflitarem com o presente.

Ibaté-SP, 20 de Março de 2020.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal