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Ibema / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1367

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Ibema/PR

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus-COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1367
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibema/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O presente decreto Determina, a partir de 20 de março de 2020, a suspensão:

I. de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas;

II. de eventos esportivos e culturais;

III. da fruição de férias e licenças de servidores da Secretária Municipal de Saúde;

IV. das atividades providas pela Secretaria de Bem Estar Social tais como cursos, oficinas, aulas, reuniões do grupo de idosos e outros;

V. das aulas nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais;

Os servidores lotados nos Centros Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais devem cumprir jornada no seu local de trabalho, podendo excepcionalmente ser autorizado, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, o regime de teletrabalho para servidores ou pessoas que com ele convivam que apresentem quaisquer sintomas do COVID-19.

Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.