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Ibema / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1369

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ibema/PR

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Ibema, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19, bem como, recomendações no setor privado municipal e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1369
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibema/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Adelar Arrosi, Prefeito do Município de Ibema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO:

- Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

- Que o momento requer bom senso e empenho de toda a população, em função de que não podemos determinar o tempo que a situação de pandemia poderá perdurar;

- As diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no Sistema Único de Saúde (SUS), que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual coletiva, conforme a Lei Orgânica Municipal de Ibema e demais instrumentos normativos;

- A necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)” responsável pelo surto de 2019/2020;

- A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

- As medidas de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- A Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)”, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCov); e

- O estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do “Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)”;

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19.

Art. 2° Em decorrência da situação enfrentada, recomendamos a suspensão dos eventos, reuniões e concentração de pessoas de qualquer caráter ou gênero dentro do território do Município de Ibema, sem prejuízo das demais restrições contidas neste Decreto.

Art. 3° A todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, escritórios de profissionais liberais, recomendamos tomar todas as precauções com relação as orientações emanadas pelas autoridades de saúde devidamente constituídas, com vistas a:

I. Restringir ao máximo a circulação de pessoas como forma de evitar o contágio do coronavírus humano a humano;

II. A critério do estabelecimento se julgar prudente e necessário suspender suas atividades como forma de contribuir com as ações preventivas.

III. As atividades consideradas essências com hospitais, farmácias, dentistas, veterinários e suas respectivas clínicas (unicamente em situação de urgência clínica), serviços de distribuição de água envazada e gás de cozinha (GLP), supermercados, minimercados, açougues, mercearias, postos de combustível, devem manter suas atividades em funcionamento;

§ 1° Fica permitido a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras, ambulantes, com retirada no local ou entrega (delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores.

§ 2° Fica permitido ainda, a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal (v.g. rações, suplementos alimentares, defensivos, adubos, para lavoura) por meio telemático/remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo haver entrega a domicílio (delivery).

Art. 4° Fica determinado a suspensão do atendimento ao público, devendo haver apenas expediente interno nas repartições públicas do Município de Ibema, a partir de 23/03/2020, por tempo indeterminado, como meio de prevenção ao COVID-19, com exceção da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 5° Fica determinado a suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretária Municipal de Saúde.

Art.6° As obras de infraestrutura e edificações já em andamento ou que vierem a ser licitadas no âmbito do Município de Ibema, permanecerão sendo executadas pelas empresas contratadas, ressalvadas situações pontuais a serem dirimidas pelos Secretários das pastas correspondentes.

Art. 7° As aulas nas Escolas Municipais e nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIˈS) ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020

§ 1° Será adotado expediente interno para implementação do novo plano pedagógico até 03 de abril de 2020, a partir de 06 de abril de 2020 será considerado recesso escolar.

§ 2° Informações sobre as medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação serão amplamente divulgadas e comunicadas para toda a comunidade escolar.

Art. 8° Recomenda-se que empresas e indústrias estabeleçam férias coletivas aos seus funcionários a fim de estancar momentaneamente a alta circulação de pessoas.

Parágrafo Único: Recomenda-se ainda a adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas e de profissionais liberais, desde que o desempenho dessas atividades seja compatível com a natureza da função.

Art. 9° Recomenda-se que sejam suspensas todas as atividades de cunho religioso de qualquer natureza, inclusive as de caráter domiciliar até nova decisão.

Art. 10 As solicitações de serviços, requerimentos, emissão de guias, consultas tributárias, impugnações, recursos e qualquer outra demanda dos contribuintes para as Secretarias Municipais deverão ocorrer preferencialmente via telefone de forma excepcional, através do número (45) 32338-1347 e (45) 3238-1355.

Art. 11 O descumprimento das determinações constantes neste Decreto poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 12 Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a promover as ações e medidas judiciais cabíveis para buscar eventual ressarcimento de custos aos cofres públicos decorrentes do descumprimento pelos particulares deste Decreto.

Art. 13 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Chefe do poder Executivo.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente, tendo como prazo inicial de vigência 30 (trinta) dias, podendo ainda ser prorrogado por igual período de forma tácita caso inexista decisão em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Ibema, 20 de março de 2020.

Adelar Arrosi

Prefeito