CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 284

26 Maio 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 284
Data de emissão: 26/05/2021
Data de publicação: 26/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso X da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente das especificidades do cenário epidemiológico da Covid-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO que o índice de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de enfermaria e de leitos UTI exclusivos para COVID-19;

CONSIDERANDO o súbito crescimento dos casos de contaminação em todo Estado e de pessoas aguardando leitos de UTI na 17ª regional de saúde;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, à saúde, ao abastecimento dos cidadãos e a manutenção do emprego, desde que observadas as normativas de enfrentamento à presente pandemia;

CONSIDERANDO os decretos estaduais nº 7020 e nº 7716 de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do Município de Ibiporã, que vigorarão a partir das 05h do dia 28 de maio, às 05h do dia 14 de junho de 2021.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento do comércio, serviços e atividades em geral, de segunda a sábado, das 05h às 20h, condicionado à natureza de cada atividade, definida pelo seu alvará de funcionamento, respeitados os acordos e convenções coletivas dos sindicatos das respectivas categorias e com estrito respeito às seguintes regras:

I – limite máximo de 30% da capacidade do local;

II – implantação de sistema de senha, ou outro sistema eficaz de controle, por mercados, supermercados, agências bancárias e lotéricas, a fim de obedecer o limite de 30% da capacidade do local e evitar a aglomeração dentro do estabelecimento;

III – estabelecimentos do ramo de festas, buffets e casas de eventos deverão observar o limite máximo de 50 pessoas;

IV – estrito cumprimento das exigências dispostas no artigo 10 deste decreto.

§1º. Excetua-se do cálculo de 30% da capacidade do local os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos.

§2º. Fica autorizado, de segunda a sábado, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, sorveterias e distribuidoras de bebidas, exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (delivery), até às 23h.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento de mercados, supermercados, açougues, padarias e sacolões aos domingos, das 5h às 18h, com estrito respeito às seguintes regras:

I – limite máximo de 30% da capacidade do local;

II – implantação de sistema de senha, ou outro sistema eficaz de controle, por mercados, supermercados, agências bancárias e lotéricas, a fim de obedecer o limite de 30% da capacidade do local e evitar a aglomeração dentro do estabelecimento;

III – estrito cumprimento das exigências dispostas no artigo 10 deste decreto.

Parágrafo único. Fica autorizado, aos domingos, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, sorveterias e distribuidoras de bebidas, exclusivamente nas modalidades de retirada no local (take away) até às 20h e entrega em domicílio (delivery), até às 23h.

Art. 4º. Institui, no período das 20h às 5h, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Tal restrição não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos, serviços autorizados conforme este decreto e deslocamento inadiáveis.

Art. 5º As atividades e celebrações religiosas deverão, somadas às disposições previstas no artigo 10 deste decreto, cumprir rigorosamente, o disposto na Resolução SESA 440/2021.

Art. 6º Fica autorizada de segunda a sábado a realização de confraternizações, reuniões, cursos e/ou conferências, em formato presencial, com até 50 pessoas, cumprindo-se o disposto no artigo 2º e as exigências dispostas no artigo 10 deste decreto.

Art. 7º Fica autorizada, durante a vigência deste decreto, a prática de atividades esportivas de caráter amistoso realizadas em clubes, associações, chácaras, condomínios, campos e quadras particulares (utilização própria ou locação), bem como campos e quadras localizados em espaços públicos, cumprindo-se o disposto no artigo 2º e observadas as regras constantes no artigo 10 deste decreto, sendo vedada a realização de campeonatos, partidas oficiais e demais atividades esportivas que contem com a presença de árbitros.

Art. 8º. Fica autorizado, sem restrição de dias e horários, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades, de acordo com suas particularidades:

I - Captação, tratamento e distribuição de água;

II - Assistência médica e hospitalar;

III - Assistência veterinária;

IV - Funerários;

V - Farmácias;

VI - Unidades Básicas de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento, Conselho Tutelar, Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII - Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, limitado 50% da capacidade;

VIII - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - Telecomunicações e internet;

X - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI - Imprensa;

XII - Segurança privada;

XIII - Transporte e entrega de cargas em geral;

XIV - Serviço postal e correios;

XV - Caixas eletrônicos e unidades lotéricas;

XVI - Prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XVII - Indústrias e mão de obra da construção civil;

XVIII - Transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas detransmissão e distribuição de energia, transporte e distribuição de gás natural;

XIX - Iluminação pública;

XX - Postos de combustível;

XXI - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXII- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIII - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIV - Serviços de manutenção e assistência de veículos automotor terrestre, motocicletas e bicicletas;

XXV - Fiscalização do trabalho;

XXVI - Atividades de pesquisa científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXVII - Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XXVIII - Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

XXIX - Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, limitado a 50% da capacidade do veículo.

Parágrafo único. Fica proibido o fretamento para excursões de caráter turístico e/ou religioso neste período descrito no presente decreto.

Art. 9º. Fica autorizada a realização da feira livre dominical, cumprindo com as seguintes determinações:

I – a comercialização de produtos na feira livre poderá ter início a partir das 05h e término até às 12h, sendo proibida a disponibilização de mesas e cadeiras, além de qualquer tipo de degustação e/ou consumo de alimentos e bebidas no local;

II – o uso de máscaras é obrigatório pelos feirantes e pelos consumidores;

III – é obrigatório o fornecimento pelos feirantes, de álcool 70% para higienização;

IV – realizar a limpeza e higienização frequente das superfícies de contanto, dos veículos de transportes, locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios, com álcool líquido 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA;

V – o espaçamento entre o atendente e o cliente deverá ser de pelo menos 1,5 (um e meio) metros de distância. Podem ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites;

VI – recomenda-se o afastamento das atividades, de feirantes que pertençam ao grupo de risco e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;

VII – recomenda-se a venda dos produtos já embalados.

Art. 10. Fica determinado que todas as atividades e estabelecimentos que estiverem em funcionamento e, consequentemente, realizando atendimento ao público, adotem cumulativamente as seguintes medidas:

I – higienizar as superfícies de contato e objetos de uso coletivo, como carrinhos, cestos, maçanetas, corrimãos, mesas, cadeiras, bancos, assentos, bancadas e similares, com álcool líquido 70%, ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, quando do início das atividades e após cada uso;

II – disponibilizar, para funcionários e clientes, álcool 70% na entrada dos estabelecimentos, dos veículos públicos e dos veículos privados de transporte, e outros pontos estratégicos e de fácil acesso;

III – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, com álcool líquido 70%, ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA;

IV – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% e toalhas de papel descartáveis;

V – limpar, onde se fizer indispensável a utilização de equipamentos de ar condicionado, os sistemas de ar (filtros e dutos) com frequência, mantendo as janelas e/ou portas abertas, contribuindo para a renovação do ar;

VI – proibir a utilização de bebedouros que propiciem a proximidade entre a boca e o dispensador de água, do tipo jato inclinado;

VII – fornecer equipamentos de proteção individual e segurança aos colaboradores e funcionários do estabelecimento;

VIII – todos os funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, terceirizados, e demais pessoas que estiverem em atividade no estabelecimento, deverão utilizar máscara de proteção;

IX – afixar cartaz visível na entrada do estabelecimento, informando o número de clientes que poderão permanecer no local, simultaneamente, considerando, inclusive, o eventual espaço ao ar livre;

X – determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre cada cliente, mesmo quando a fila se formar fora do estabelecimento, sendo de responsabilidade do mesmo a designação de um funcionário para organização da fila;

XI – higienizar as mãos e a superfície do caixa após cada atendimento, inclusive dos teclados das máquinas de cartões utilizadas;

XII – disponibilizar álcool 70% nos caixas, devendo o cliente ser orientado a higienizar as mãos antes e após seu atendimento;

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos fiscais de Vigilância Sanitária, à Secretaria de Serviços Públicos, Obras e Viação, por meio da Divisão de Fiscais de Tributos e Posturas e à Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme decreto Estadual n. 7020/2021, a intensificação da fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste decreto.

Art. 12. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Art. 13. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

§ 1º Além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º Para as pessoas jurídicas, de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado ao máximo em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis;

§ 4º A penalidade de interdição, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da constatação da infração e se dará pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias consecutivos;

§ 5º A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento.

Art. 14. Revoga o Decreto nº 274, de 18 de maio de 2021.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ibiporã, 26 de maio de 2021.

JOSÉ MARIA FERREIRA

Prefeito Municipal