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IBIPORÃ / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 108

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 108
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 4º determina, no âmbito do setor privado, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 23 de janeiro de 2020, a suspensão das seguintes atividades econômicas:

I - galeria de lojas e estabelecimentos comerciais congêneres;

II - lojas de comércio varejista e atacadista;

III - teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

IV - restaurantes, bares e lanchonetes;

V - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;

VI - clubes, associações recreativas e similares;

VII - academias e centros de ginástica;

VIII - feiras livres;

IX - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

X - cultos e atividades religiosas;

XI - salões e demais espaços de beleza; e

XII - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

O parágrafo 1º excetua da suspensão, os bancos, lotéricas e cooperativas de crédito, adotadas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.