CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 113

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Torna pública a Nota Técnica nº 5, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no município de Ibiporã através do Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública – COESP e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 113
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Ibiporã, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Paraná em relação à infecção pelo vírus COVID-19, em expansão pelo Estado, e ainda com a consequência desse desastre resulta em danos humanos, prejuízo econômicos públicos e privados; e

Considerando o Plano de Contingência COVID-19 do Estado do Paraná; e

Considerando o Plano de Contingência COVID-19 do Município de Ibiporã

DECRETA

Art. 1º Torna pública a Nota Técnica nº. 5 de 23 de março de 2020, conforme orientação do Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública – COESP de Ibiporã.

Parágrafo único - Em anexo, Nota Técnica nº. 5 de 23 de março de 2020, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ibiporã, 23 de março de 2020.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito do Município.

PAULO ROBERTO ZAPPAROLI

Secretário Municipal de Saúde

NOTA TÉCNICA Nº 05, de 23 de março de 2020: Coronavírus (COVID-19)

(Complementação da Nota Técnica nº 02 - Coronavírus (COVID-19))

Considerando o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de intensificação das ações preventivas para redução da transmissibilidade do vírus, ficam estabelecidas medidas adicionais àquelas previstas na Nota Técnica nº 02 Coronavírus (COVID-19).

1. Nas atividades comerciais que permanecerão em funcionamento, de acordo com a Nota Técnica 02:

I- fica proibido o consumo de qualquer produto no estabelecimento;

II- os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água.

2. Os mercados e supermercados:

I- deverão manter ocupação máxima de um cliente para cada 25 metros quadrados na área de vendas, anexando na entrada aviso com a área e a capacidade do estabelecimento;

II- permitir entrada apenas de uma pessoa por família, sendo adulto e sem apresentar sintomas respiratórios;

a) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e que façam parte do grupo de risco não frequentem esses locais, usando o serviço de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares.

III- organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo distância mínima de 2 metros entre as pessoas, notadamente nos caixas; a formação das filas é de responsabilidade dos estabelecimentos;

IV- manter um ou mais caixas fechados entre aqueles que estejam funcionando;

V- os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

VI- O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 19hrs, de segunda a sábado;

3. Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como em locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

4. Ficam suspensas as atividades de clínicas veterinárias, salvo para atendimentos de urgência e internação.

5. Ficam suspensas as feiras livres.

6. Os agentes de trânsito e de fiscalização das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

7. Os serviços funerários deverão orientar o público presente aos velórios sobre os cuidados sanitários a serem seguidos durante o funeral e sepultamento.

8. Os funerais seguirão as normas publicadas pelo Estado do Paraná (Resolução SESA Nº 338/2020); serão restritos a familiares diretos e amigos próximos, e realizados apenas no dia do sepultamento, respeitando as recomendações de prevenção para o coronavírus (COVID-19).

9. Em casos de óbitos confirmados ou suspeitos de coronavírus (COVID-19), serão seguidas as recomendações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, atualizada em 21 de março de 2020.

10. Ficam suspensas as atividades de prestadores de serviços, exceto:

I- serviços contábeis, apenas para serviços inadiáveis tais como as atividades relacionadas à folha de pagamento e de tributos ou obrigações acessórias que não tenham sidos suspensos;

II- cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;

III- as oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins, as quais somente poderão funcionar para atender urgência e emergência;

IV- os demais serviços deverão ser realizados via remota (home office), funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, apenas para atender os casos emergenciais.

11. Nos postos de combustíveis ficam suspensas as atividades que não a de abastecimento de veículos.

I- os postos de combustível deverão realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniência.

12. Fica proibida a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes.

13. Além das definições acima, aplicam-se todas as determinações elencadas na Resolução SESA/PR Nº 338 2020 e em outras que sejam publicadas, além dos decretos baixados pelo Estado do Paraná referentes ao enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19).

Bruno Vagaes

Deise Suemi Hayashi Kotaka

Lais Gomes da Silva

Luiz Augusto de Souza Loredo

Paulo Sérgio Licursi Vieira

Rafael de Paula Souza

Vanessa Cristina Luquini

Veronica Sanches Gomes