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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 126

31 Março 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 126
Data de emissão: 31/03/2020
Data de publicação: 31/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº. 06, de 30 de março de 2020, elaborada pelo Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública - COESP;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a suspensão de todos os eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e similares, bem como em locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 3º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas nas escolas públicas municipais e estabelecimentos de ensino privados a partir de 23 de março de 2020.

Art. 4º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades artísticas, culturais e esportivas, tais como, teatros, museus, cinemas, bibliotecas e congêneres.

Art. 5º - Ficam suspensas as visitas aos hospitais, delegacias e instituições de longa permanência.

Art. 6º - Ficam suspensos os serviços farmacêuticos na rede farmacêutica privada, exceto a aplicação de injetáveis.

Art. 7º - Fica determinado que os serviços funerários orientem a família, bem como demais presentes nos velórios, acerca dos cuidados sanitários a serem seguidos durante a realização do respectivo funeral e sepultamento.

I - os funerais deverão seguir as normas publicadas pelo Estado do Paraná (Resolução SESA nº. 338/2020), sendo restrito aos familiares diretos e amigos próximos, com no máximo 10 (dez) pessoas por vez, e realizados apenas no dia do sepultamento, respeitando as recomendações de prevenção ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único: Em casos de óbitos confirmados ou suspeitos de coronavírus (COVID-19), serão seguidas as recomendações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº. 04/2020, atualizada em 21 de março de 2020.

Art. 8º - Fica determinado que as empresas de transporte público devem manter 100% (cem por cento) de sua frota e circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, adotando ainda as seguintes medidas:

I - disponibilizar na entrada dos veículos álcool gel 70% (setenta por cento);

II - quando possível circular com os vidros totalmente abertos;

III - promover a higienização dos veículos ao final de cada rota e ao serem recolhidos para a garagem.

Art. 9º - Fica instituído a partir de 19 de março de 2020, o serviço telefônico municipal de dúvidas, orientações e denúncias sobre o coronavírus (COVID-19), com horário de funcionamento das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com os seguintes números de contato: (43) 3178-00314; (43) 3178-0350; (43) 3178-0351; (43) 3178-0363.

Parágrafo único: Após as 17h00 e em finais de semana, os usuários devem ligar diretamente a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, nos números 0800 644 4414 ou por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatssApp pelo número (41) 3330-4414.

Art. 10 - Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades comerciais:

Art. 10 - Fica suspenso, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, a partir de 7 de abril de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades comerciais: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

I - lojas de comércio varejista e atacadista; (Revogado pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

II - restaurantes, bares e lanchonetes;

III - casas noturnas, tabacarias, salões de baile e similares;

IV - clubes, associações recreativas e similares;

V - galerias e similares;

VI - academias de ginásticas;

VII - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em clubes e condomínios;

VIII - salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e similares; (Revogado pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

IX - missas, cultos e outras atividades religiosas com qualquer número de pessoas;

X - comércio ambulante, food trucks, barracas de venda de qualquer tipo de produto, bem como feiras livres realizadas no Município;

XI - outros Serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados neste Decreto.

Parágrafo único: A suspensão prevista no caput deste artigo poderá ser prorrogada mediante nova regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As lojas de comércio varejista e atacadista poderão funcionar durante o horário comercial, desde que respeitadas às medidas de proteção previstas no art. 11 deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

§ 2º Os salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e similares poderão atender 1 (um) cliente por vez, por profissional, de acordo com as medidas de proteção previstas no art. 11 deste Decreto, sendo proibida a permanência de pessoas na espera. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

§ 3º As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com a necessidade de combate e prevenção à COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

Art. 11 - Não se aplicam as suspensões previstas no artigo 10º deste Decreto, aos bancos, cooperativas de crédito e casas lotéricas, desde que adotadas as seguintes providências:

I - os procedimentos internos devem ser realizados respeitando uma distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho ou, se possível, em sistema de home office;

II - o atendimento ao público deverá ser realizado preferencialmente por via eletrônica/digital, evitando-se o atendimento presencial nas agências e instituições bancárias;

III - o número de pessoas aguardando atendimento deverá ser limitado mediante distribuição de senhas, de forma a garantir que aguardem na fila as pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos;

IV - as filas, mesmo aquelas formadas fora da instituição bancária, mas em suas calçadas de entrada, devem ser organizadas de forma que as pessoas ali presentes permaneçam a uma distância de 2 (dois) metros umas das outras;

V - as instituições bancárias deverão disponibilizar um funcionário exclusivamente para organização das filas a partis das 08h00;

VI - as instituições bancárias deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários que terão contato com o público.

Art. 12 - Ficam excluídos da proibição de funcionamentos os supermercados localizados em galerias.

Art. 13 - Fica autorizado o funcionamento das atividades de referentes ao comércio de produtos alimentícios prontos para consumo, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery), sem atendimento presencial e com portas fechadas.

Art. 13 - As atividades referentes ao comércio de produtos alimentícios prontos para consumo, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, poderão funcionar exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery) e retirada no balcão, respeitadas as medidas de higiene e prevenção à COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

Art. 14 - Fica autorizado o funcionamento das atividades referentes ao comércio de materiais de construção, apenas no sistema de televendas e entrega (delivery), sem atendimento ao público e com as portas fechadas.

Art. 15 - Ficam excetuadas da proibição de funcionamento prevista no artigo 10º deste Decreto, as atividades prestadoras de serviços com as seguintes funções:

I - serviços contábeis, apenas para serviços inadiáveis, tais como as atividades relacionadas à folha de pagamento e a tributos ou obrigações acessórias que não tenham sido suspensas;

II - cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios;

Parágrafo único: Os demais serviços deverão ser realizados por meio de home office, funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, também para aferimento dos casos emergências.

Art. 16 - Fica determinado que os postos de combustíveis realizem as adaptações necessárias para que o pagamento do abastecimento não se dê no interior das lojas de conveniência.

Art. 17 - Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - postos de combustíveis;

V - lojas de conveniência apenas para atendimento externo, sem entrada de clientes e sem consumo de produtos no local;

VI - tratamento e abastecimento de água;

VII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - serviços de telecomunicações e imprensa;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - serviços de segurança pública e privada;

XI - serviços funerários;

XII - clínicas veterinárias, apenas para atendimento em casos de urgência e emergência;

XIII - lojas de suprimento animal (alimentos e medicamentos);

XIV - oficinas mecânicas e serviços de guincho, apenas para serviços de emergência, sem atendimento ao público e mantendo as portas fechadas.

Art. 18 - Fica determinado que as atividades e estabelecimento comerciais que permanecerão em funcionamento, de acordo com as exceções previstas neste Decreto e que terão atendimento ao público, adotem cumulativamente as seguintes medidas:

Art. 18 - Fica determinado que as atividades e estabelecimento comerciais que permanecerão em funcionamento, de acordo com as exceções previstas neste Decreto e que terão atendimento ao público, adotem cumulativamente as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

I - disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de contato (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimãos, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária na proporção de 0,5% (meio litro de água sanitária comercial misturada a dois litros de água) aplicada com pano limpo;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel descartáveis;

VI - utilizar senha ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto estas aguardarem atendimento;

VII - determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente, mesmo quando a fila se formar fora do estabelecimento comercial, sendo de responsabilidade do mesmo a designação de um funcionário para organização da fila;

VIII - fica terminantemente proibido o consumo de qualquer produto dentro dos estabelecimentos comerciais;

IX - fica terminantemente proibido a utilização por meio dos estabelecimentos comerciais de bebedouros que propiciem a proximidade entre a boca e o dispensador de água, do tipo jato inclinado, devendo os próprios estabelecimentos comerciais retirar, lacrar, ou se utilizar de qualquer maneira a fim de impossibilitar o uso destes equipamentos.

X - manter ocupação máxima de um cliente para cada 25 metros quadrados na área de vendas, fixando na entrada um aviso com a área e a capacidade do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

XI - manter apenas uma porta de acesso a área de vendas, onde deverá ser formada fila, caso necessário, e controlada a entrada de clientes, devendo, caso existam, ser vedadas as demais entradas e utilizadas somente para saída de clientes e controladas pelo próprio estabelecimento comercial; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

XII - onde for possível, manter as portas abertas pela metade (meia porta), desde que o local seja ventilado e arejado; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

XIII - fornecer equipamentos de proteção individual e segurança (luvas e máscaras) aos colaboradores do estabelecimento comercial. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

Art. 19 - Os mercados e supermercados, somadas as disposições previstas no artigo anterior, deverão ainda:

Art. 19 - Os mercados e supermercados, somadas as disposições previstas no artigo anterior, deverão ainda: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

I - manter ocupação máxima de um cliente para cada 25 metros quadrados na área de vendas, fixando na entrada um aviso com a área e a capacidade do estabelecimento;

II - manter apenas uma porta de acesso a área de vendas, onde deverá ser formada fila, caso necessário, e controlada a entrada de clientes, devendo, caso existam, ser vedadas as demais entradas e utilizadas somente para saída de clientes e controladas pelo próprio estabelecimento comercial;

I - permitir a entrada de apenas uma pessoa por família, sendo adulto e sem apresentar sintomas respiratórios, recomendando que as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e que façam parte do grupo de risco não frequentem estes estabelecimentos comerciais, devendo estes se utilizarem do serviço de entrega (delivery) ou pedindo auxilio a familiares e terceiros; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

II - organizar filas dentro e fora do estabelecimento comercial, mantendo sempre a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, notadamente nos caixas, ressaltando-se a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais acerca da formação de eventuais filas, bem como da designação de funcionários para organização destas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 132, de 06/04/2020)

III - permitir a entrada de apenas uma pessoa por família, sendo adulto e sem apresentar sintomas respiratórios, recomendando que as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e que façam parte do grupo de risco não frequentem estes estabelecimentos comerciais, devendo estes se utilizarem do serviço de entrega (delivery) ou pedindo auxilio a familiares e terceiros;

IV - organizar filas dentro e fora do estabelecimento comercial, mantendo sempre a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, notadamente nos caixas, ressaltando-se a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais acerca da formação de eventuais filas, bem como da designação de funcionários para organização destas;

V - manter um ou mais caixas fechados entre àqueles que estejam funcionando;

VI - fornecer equipamentos de proteção individual e segurança aos funcionários do estabelecimento comercial que realizem atendimento direto aos clientes, principalmente aos responsáveis pelos caixas e empacotadores.

Art. 20 - Fica determinado que enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional, a Administração Pública Municipal:

I - determinará que todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Ibiporã, promovam as ações que lhes forem demandadas pelo Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública - COESP, com prioridade em sua tramitação;

II - poderá realocar os servidores, conforme as necessidades e demanda de cada pasta, por meio de determinação de seus respectivos secretários, a fim de promover de maneira rápida e eficaz o enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

III - atenderá ao Centro de Operações em Emergências em Saúde Pública - COESP, podendo vir a convocar os servidores públicos municipais para a realização de serviços, a qualquer momento, no decorrer da pandemia;

IV - poderá suspender total ou parcialmente o expediente dos órgãos da administração direta e indireta, a critério dos secretários de cada pasta, como também o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para os servidores quando possível, devendo ser mantidos os serviços considerados essenciais, tais como os da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Fiscalização e Departamento de Trânsito, bem como todos àqueles necessários ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19);

V - poderá, a partir de 23 de março de 2020, suspender o gozo de férias e a concessão de licenças aos servidores da Secretária Municipal de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Fiscalização e Departamento de Trânsito, a critério dos secretários de cada pasta, devendo o Departamento de Gestão de Pessoas ser comunicado para que realize a respectiva convocação;

VI - deverá, após prévia análise e consequente emissão de laudo e/ou parecer conclusivo, a ser elaborado por médico do trabalho vinculado a Divisão de Gestão e Saúde Ocupacional do Município de Ibiporã - DGSO, determinar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que tenham exercido atividades consideradas insalubres, no período de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

VII - poderá dispensar todos os servidores que estejam incluídos nos grupos de risco, conforme Decreto nº. 4.230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, tais como idosos acima de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, portadores de problemas respiratórios, gestantes, lactantes, dentre outros.

VIII - deverá por meio da Secretaria Municipal de Saúde, elaborar o fluxo de atendimento à população, incluindo o serviço contratado pelo Município junto a Associação da Santa Casa de Ibiporã (Hospital Cristo Rei), conforme os recursos disponíveis e a importância da emergência, devendo todo o esquema de atendimento ser amplamente divulgado a fim de que a população tenha amplo conhecimento;

IX - deverão os agentes do Departamento de Trânsito, bem como os agentes de fiscalização de todas as Secretarias da Administração Pública Municipal, atuar para o controle e fiscalização das medidas previstas para o enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os servidores previstos no inciso VII deste artigo deverão apresentar os documentos comprobatórios de sua comorbidade, tais como receituários médicos, atestados, exames, dentre outros, às suas respectivas chefias imediatas que, em posse destes, os encaminhará para analise, decisão e, se necessário, perícia a ser realizada pela Divisão de Gestão e Saúde Ocupacional do Município de Ibiporã - DGSO.

§ 2º A definição prevista no inciso VII deste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Fiscalização e ao Departamento de Trânsito, devendo, caso exista, cada caso ser apreciado individualmente pelo secretário responsável da pasta e pela Divisão de Gestão e Saúde Ocupacional do Município de Ibiporã - DGSO, considerando o grau de risco e a importância das atribuições do servidor no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito do Município.