Diploma Legal: Decreto nº 132
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 10 do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Fica suspenso, pelo prazo de 7 (sete) dias corridos, a partir de 7 de abril de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades comerciais:
I – Revogado;
(...)
VIII – Revogado;
(...)
§ 1º As lojas de comércio varejista e atacadista poderão funcionar durante o horário comercial, desde que respeitadas às medidas de proteção previstas no art. 11 deste Decreto.
§ 2º Os salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e similares poderão atender 1 (um) cliente por vez, por profissional, de acordo com as medidas de proteção previstas no art. 11 deste Decreto, sendo proibida a permanência de pessoas na espera.
§ 3º As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com a necessidade de combate e prevenção à COVID-19.
Art. 2º - O art. 13 do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - As atividades referentes ao comércio de produtos alimentícios prontos para consumo, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, poderão funcionar exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery) e retirada no balcão, respeitadas as medidas de higiene e prevenção à COVID-19.
Art. 3º - O art. 18 do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - Fica determinado que as atividades e estabelecimento comerciais que permanecerão em funcionamento, de acordo com as exceções previstas neste Decreto e que terão atendimento ao público, adotem cumulativamente as seguintes medidas:
(...)
X - manter ocupação máxima de um cliente para cada 25 metros quadrados na área de vendas, fixando na entrada um aviso com a área e a capacidade do estabelecimento;
XI - manter apenas uma porta de acesso a área de vendas, onde deverá ser formada fila, caso necessário, e controlada a entrada de clientes, devendo, caso existam, ser vedadas as demais entradas e utilizadas somente para saída de clientes e controladas pelo próprio estabelecimento comercial;
XII - onde for possível, manter as portas abertas pela metade (meia porta), desde que o local seja ventilado e arejado;
XIII - fornecer equipamentos de proteção individual e segurança (luvas e máscaras) aos colaboradores do estabelecimento comercial.
Art. 4º - O art. 19 do Decreto nº 126, de 31 março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 - Os mercados e supermercados, somadas as disposições previstas no artigo anterior, deverão ainda:
I - permitir a entrada de apenas uma pessoa por família, sendo adulto e sem apresentar sintomas respiratórios, recomendando que as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e que façam parte do grupo de risco não frequentem estes estabelecimentos comerciais, devendo estes se utilizarem do serviço de entrega (delivery) ou pedindo auxilio a familiares e terceiros; e
II - organizar filas dentro e fora do estabelecimento comercial, mantendo sempre a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, notadamente nos caixas, ressaltando-se a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais acerca da formação de eventuais filas, bem como da designação de funcionários para organização destas.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º – Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 126, de 31 março de 2020.
JOÃO TOLEDO COLONIEZI
Prefeito