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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 151

18 Abril 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais e prestadores de serviços que foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no município de Ibiporã, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 151
Data de emissão: 18/04/2020
Data de publicação: 18/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, por meio do artigo 64, X, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020, que recomendam as medidas de distanciamento social, e dos Decretos Municipais nº. 126, 132, 137 e 144/2020;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde que prevê a possibilidade de manutenção de atividades de maneira segura, caso haja capacidade hospitalar destinada para o combate da COVID-19 de, no mínimo, 50% do total de leitos disponíveis;

CONSIDERANDO que a estruturação da rede de saúde, por enquanto, está adequada e aparenta suficiência para o atendimento, tratamento e acompanhamento dos casos de infecção humana pelo vírus COVID-19, em relação ao Município de Ibiporã;

CONSIDERANDO a existência de 62 leitos de UTI adulto, 02 leitos de UTI pediátrico e 136 leitos de enfermaria adulta e 14 leitos de enfermaria pediátrica, todos para atender usuários SUS da Macrorregião Norte do Estado do Paraná, e que até o momento, estão ocupados 40% desses leitos;

CONSIDERANDO a inexistência de casos confirmados no Município de Ibiporã e apenas 03 (três) casos suspeitos que estão aguardando resultado de exame, conforme Boletim Epidemiológico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde em 17/04/2020;

CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº. 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 144 de 14 de abril de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de barreira (caseira) para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios no período de emergência da COVID-19, incluindo: transporte coletivo, atividades laborais (excetuados os serviços de saúde) e a utilização dos serviços essenciais públicos e privados (padarias, supermercados, açougues, postos de combustíveis, farmácias, bancos, lotéricas, etc);

CONSIDERANDO, conforme as recomendações da Nota Informativa nº. 3/2020, do Ministério da Saúde que poderão ser confeccionadas máscaras com tecidos (www.saude.gov.br);

CONSIDERANDO que políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada município e/ou região, em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves;

CONSIDERANDO que é fundamental ressaltar que tais medidas devem ser implantadas em diferentes momentos, em diferentes locais, de acordo com nível de risco;

CONSIDERANDO que a questão do retorno das atividades empresariais e comerciais e relativas às atividades não essenciais deverá ser feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados e suas famílias, bem como dos consumidores coletivamente considerados,

DECRETA:

Art. 1º. Manter as ações de distanciamento social, recomendadas anteriormente, como a principal medida para evitar a disseminação do vírus da COVID-19.

Art. 2º Fica permitida a abertura do comércio de Ibiporã, de forma controlada, funcionando com horário reduzido e limitado, temporariamente, da seguinte forma:

a) durante da semana em 6 (seis) horas diárias, com abertura às 10h00 (dez horas) e fechamento às 16h00 (dezesseis horas) de segunda-feira à sexta-feira;

b) aos sábados, domingos e feriados permanecerá fechado, exceto as atividades consideradas essenciais, que seguirão as disposições já estabelecidas em decretos municipais próprios.

Art. 3º. O funcionamento do comércio seguirá as seguintes regras abaixo descritas, que são entendidas a partir deste decreto, como obrigatórias para a população, estabelecimentos, instituições do município, sendo de obrigação e responsabilidade dos proprietários e responsáveis por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza os cuidados a seguir descritos, podendo ser penalizados por multa que consta no art. 6º do Decreto nº. 108, de 20 de março de 2020, além das sanções penais cabíveis:

a) Passa a ser obrigatório o uso de máscaras, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel com dispenser de qualquer modelo ou em líquido com borrifador de qualquer modelo, aos funcionários/colaboradores e consumidores;

b) As máscaras poderão ser domésticas seguindo a orientação para a confecção do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Os estabelecimentos terão que afastar todos os funcionários/colaboradores que se enquadrem no grupo de risco;

d) O material orientativo quanto aos procedimentos de higiene das mãos deverão ser fixados em local visível em todas as instalações sanitárias para clientes e colaboradores, área de exposição das gôndolas e afins, área de acesso ao recinto e de saída;

e) O controle de acesso de consumidores com máscara e a evitabilidade de aglomerações no interior dos estabelecimentos será de responsabilidade dos comerciantes e empresários, não permitindo o acesso daqueles que não portarem máscaras;

f) Empresas deverão disponibilizar um funcionário para o controle de entrada e permanência de pessoas, evitando filas, demarcando de forma visível e didática, o espaçamento exigido de pelo menos de 2 (dois) metros de distância entre pessoas;

g) A permanência no interior dos estabelecimentos deverá obedecer às regras de espaço e ocupação, mantido o distanciamento social seletivo de 5 m²/pessoa;

h) Todos os estabelecimentos, durante o período de funcionamento, deverão obrigatoriamente proceder com higienização contínua da superfície de toque (cestas, carrinhos, balcões, corrimãos, portas, maçaneta e teclado, entre outros);

i) realizar higienização contínua das áreas de uso comum, bem como nos de uso restrito como vestiários, banheiros e refeitórios. A limpeza deve ser realizada com intervalo máximo de 2 (duas) horas, com água sanitária na proporção de 0,5% (meio litro de água sanitária comercial misturada a dois litros de água e aplicada com pano limpo); e

j) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 4º O retorno gradual do comércio varejista e atacadista, a partir de 20 de abril de 2020, deverá respeitar, ainda, as seguintes restrições:

I - restringir o acesso de crianças de 0 a 12 anos;

II - reduzir o número de funcionários a 50% (cinquenta) por cento da capacidade operacional, quando possível;

III - afastar das atividades os funcionários/colaboradores idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, grupos de risco como os portadores de doenças crônicas e gestantes, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho (home office);

IV - dispor 01 (um) funcionário na entrada do comércio, a fim de controlar o acesso somente dos clientes com o uso de máscaras, disponibilizando o álcool gel 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel para a entrada e saída do estabelecimento;

V - manter o distanciamento de, no mínimo 2 (dois) metros, entre funcionários/funcionários, funcionários/clientes e clientes/clientes;

VI - adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento, aplicativos ou por telefone para entregas em domicilio (delivery), dentro do horário de funcionamento estabelecido.

Art. 5º Para os prestadores de serviços, o retorno das atividades deverá respeitar, além das restrições previstas neste decreto, as seguintes orientações:

I - funcionar durante o horário das 08h00min as 18h00min, de segunda a sexta-feira;

II – atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e controle de horário, informando antecipadamente o cliente;

III – evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional; e

IV – Limitar o acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área.

Parágrafo único. Fica estabelecido que as instituições bancárias devem priorizar os serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.

Art. 6º As atividades referentes ao comércio de produtos alimentícios prontos para consumo, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, poderão funcionar exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery) e retirada no balcão, respeitadas as medidas de higiene e prevenção à COVID-19, sendo proibido o consumo no local.

Art. 7º Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão horário de funcionamento temporário das 08h00min as 18h00min, com atendimento individualizado por profissional e previamente agendado obedecendo aos seguintes critérios:

a) É obrigatório o uso de máscara caseira de tecido, pelo profissional e pelo cliente, podendo o cliente retirar apenas durante o período necessário ao serviço;

b) Deverão ser observadas rigorosamente as normas de saúde pública e a higienização constante com álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel, com dispenser de qualquer modelo ou em líquido com borrifador de qualquer modelo, em todos os atendimentos, disponível, inclusive, aos clientes. A limpeza e higienização contínua dos locais em que realizou os serviços.

Art. 8º. O funcionamento de shopping, galerias, centros comerciais, academias, centros de ginástica e esportes em geral e similares, igrejas e templos segue regulamentação dada pelo Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual no 4.230, de 16 de março de 2020, e suas alterações, e do Decreto Estadual no 4.388, de 30 de março de 2020, que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não pode ser alterado pelo Município.

Art. 8º. Fica autorizado o retorno das atividades das academias, centros de ginástica, ballet, dança, natação e similares, a partir de 28 de abril de 2020, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, entre outros, inclusive para o exercício de atividades aeróbicas e aeróbicas, ainda que sejam realizadas em ambientes externos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

II – é vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

III – é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

IV – os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, observado, ainda, o limite mínimo de 5 m² por pessoa; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

V – as aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

VI – deverá ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que deem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

VII – os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre si e dos demais aparelhos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

VIII - ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Ibiporã; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

IX – O estabelecimento deverá disponibilizar aos alunos e colaboradores, lavatório com água e sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM), com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XI – é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XII – é vedado o comparecimento ou atividades por crianças (até 12 anos); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XIII – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XIV – é proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes, durante ou depois destes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XV – após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XVI – é proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo este de uso individual e intransferível; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XVII - é vedado o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XVIII - é proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XIX - é obrigatória a manutenção de monitoramento dos colaboradores que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XX – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de alunos por período de aula que podem adentrar simultaneamente o local; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

XXI – os alunos devem priorizar os agendamentos de horários, entre as 06h00min e 22h00min; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

Parágrafo único. No que couber e não conflitar com as regras expedidas neste Decreto, recomenda-se a observância das orientações emitidas pelo Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF9/PR); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

Art. 8º-A. Fica autorizado o retorno das atividades religiosas: missas e cultos com horário das 06h00 as 20h00, desde que observadas as seguintes restrições, além de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

II – é vedada a realização de atos que gerem contato físico entre as pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

III – é obrigatória a utilização de álcool 70% em gel ou líquido pelos frequentadores, para fins de higienização constante, principalmente na entrada do templo ou local de reunião; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

IV - promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

V - manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

VI - cada culto ou missa deverá ter no máximo 1 (uma) hora de duração; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

VII - promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 160, de 27/04/2020)

Art. 9º. Permanece proibida a realização de todo e qualquer evento realizado em local aberto ou fechado, em espaços, vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica ou de quaisquer outras condições.

Art. 10. Fica mantida a suspensão, por tempo indeterminado, das seguintes atividades:

I - casas de shows, boates, tabacarias, salões de baile e similares;

II - clubes, associações recreativas e similares;

III - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em clubes e condomínios, pesque-pague ou quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados;

IV - missas, cultos e outras atividades religiosas com qualquer número de pessoas, exceto para atendimento individual;

V - comércio ambulante, food trucks, barracas de venda de qualquer tipo de produto e as feiras realizadas no município e

VI – instituições de educação e de ensino de qualquer natureza.

Art. 11. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Ibiporã, 18 de abril de 2020.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito