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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 157

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Altera o Decreto nº. 126 de 31 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento a pandemia decorrente do novo corona vírus - COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 157
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 10 do Decreto nº. 126, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica mantida a suspensão, por tempo indeterminado, das seguintes atividades:

I - casas de shows, boates, tabacarias, salões de baile e similares;

II - clubes, associações recreativas e similares;

III - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em clubes e condomínios, pesque-pague ou quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados;

IV - missas, cultos e outras atividades religiosas com qualquer número de pessoas, exceto para atendimento individual;

V - comércio ambulante, food trucks, barracas de venda de qualquer tipo de produto;

VI – instituições de educação e de ensino de qualquer natureza e

VII - academias de ginástica.

Parágrafo único - As permissões e proibições previstas neste Decreto poderão ser revistas ou revogadas de acordo com as necessidades de combate e prevenção à COVID-19.

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, disponibilizando aos clientes, lavatório com água e sabonete líquido, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença, e que deverão adotar às seguintes medidas:

I – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

II – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

III – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dos lugares disponíveis;

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de  serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente

em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização, ficando proibido o uso de máscaras cirúrgicas;

V – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

VI – servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa;

VII – observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;

VIII – higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70% (setenta por cento);

IX – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

X – desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;

XI – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

XII – priorizar os pagamentos diretamente no caixa, disponibilizando um funcionário exclusivamente para esta operação;

XIII – instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimentos/caixas, de forma a evitar o contato direto entre atendente e cliente ou fornecimento de protetor facial (face shield), bem como orientação formal, exigência e fiscalização da correta higienização das mãos e das superfícies de toque antes e após cada atendimento, principalmente das máquinas de cartão.

Parágrafo único - excetua-se os bares que comercializam bebidas com consumo local, no balcão, sem condições de manter o distanciamento social seguro (DSS).

Art. 3º - Fica autorizada a realização da tradicional feira livre dominical, observados os seguintes critérios:

I - a comercialização de produtos na feira livre deverá iniciar às 05h00min horas e finalizar até12h:00min horas, sendo proibido a disponibilização de mesas e cadeiras e qualquer tipo de degustação ou consumo de qualquer produto alimentício no local;

II - é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de fabricação caseira pelos feirantes, e pelos consumidores;

III - é obrigatória a utilização de álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel álcool ou líquido pelos feirantes, para fins de higienização constante;

IV - é obrigatório o fornecimento pelos feirantes, de álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel ou líquido para higienização dos consumidores, e inclusive, é recomendado a venda dos produtos já embalados em embalagem plástica, notadamente, horti-fruti-granjeiros;

V – não é permitido a presença de crianças até 12 anos, inclusive, idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, ou aqueles que possuam comorbidades, doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, bem como daqueles que tenham contato direto com pessoas do grupo do risco, evitando-se o comparecimento de mais de uma pessoa da mesma família na qualidade de consumidor;

VI - é proibido sob qualquer circunstância o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os consumidores e/ou feirantes, sendo vedada a utilização de bisnagas, temperos, copos de vidro, talheres etc., devendo ser utilizado itens descartáveis;

VII - recomenda-se, para quem prepara os alimentos, observar as normas sanitárias e de higienização durante o manuseio;

VIII - deve ser feita obrigatoriamente a limpeza e higienização freqüente das superfícies de contanto, dos veículos de transportes, locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios. Para desinfecção das superfícies, pode ser utilizado a solução de hipoclorito de sódio a 1%, ou seja, água sanitária na diluição recomendada no rótulo, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel, e os próprios desinfetantes de uso geral.

IX - o espaçamento entre as bancas de 5 metros e entre os funcionários e entre os funcionários e clientes de pelo menos 1 metro de distância. Podem ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites.

X - afastamento das atividades, de comerciantes que estejam nos grupos de risco, como idosos com mais de sessenta e cinco anos, ou que possuam comorbidades doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, bem como daqueles que tenham contato direto com pessoas do grupo do risco;

XI - disponibilizar para as atividades da barraca, com uma pessoa responsável exclusivamente para realização de operações de caixa/recebimento, observando no local de pagamento, o distanciamento seguro entre consumidores e feirantes XII - Evitar aglomerações organizando o fluxo de pessoas e locais de entrada e saída;

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento de empresas da construção civil e as atividades de profissionais responsáveis pelas obras de construção civil, que deverão adotar as seguintes medidas:

I – adotar procedimento de higienização na entrada do canteiro de obras, disponibilizando lavatório com água e sabonete líquido, álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM) em gel, toalhas de papel não reciclado, com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença;

II – adotar sistema de escalonamento para entrada e saída dos trabalhadores na obra, de forma a evitar a aglomeração, inclusive na via pública;

III – realizar higienização contínua com álcool 70% (setenta por cento) dos Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores, dos equipamentos de transporte, ferramentas e materiais;

IV – montar refeitório em local de fácil e ampla circulação do ar, preferencialmente em local aberto;

V – adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois) metros;

VI – evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso;

VII – em caso de fornecimento de refeição individualizada, evitar a formação de filas e aglomerações, limitando, a utilização simultânea de no máximo 50% da capacidade total do local;

VIII – limpar e higienizar todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização com álcool 70% (setenta por cento);

IX – não utilizar toalhas nas mesas do refeitório;

X – realizar higienização contínua e substituição diária dos banheiros químicos, ficando impedido a utilização de mictórios;

XI – adotar turnos de trabalho alternativo, evitando os horários de pico no sistema de transporte no Município.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º – Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº. 126, de 31 março de 2020.

Ibiporã, 24 de abril de 2020

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito