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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 214

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Dá nova redação ao Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 214
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, X da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Deliberação nº. 01/2020 - CEE/PR, a qual instituiu o regime especial para desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e deu outras providências;

CONSIDERANDO a Orientação Conjunta nº. 006/2020 - DEDUC/DPGE/SEED, a qual orienta as Redes Públicas Municipais e Redes Privadas de Ensino quanto à reelaboração do Calendário Escolar e ao preenchimento do Livro Registro de Classe e Livro Registro de Classe Online Municípios, em decorrência do regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares no âmbito do Sistema Estadual de Ensino no Paraná;

CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência no Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº 106 DE 20 DE MARÇO DE 2020;

CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do DECRETO Nº. 152 DE 17 DE ABRIL DE 2020 e

CONSIDERANDO que fora constatado o descumprimento recorrente de medidas de restrição estabelecidas pelo Município, causando desnecessária exposição dos munícipes ao contágio e disseminação da doença,

DECRETA:

Art. 1° O artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - As Secretarias municipais de Educação, Cultura e Esportes deverão suspender, por prazo indeterminado, as atividades educacionais presenciais, artísticas, culturais e esportivas, com envolvimento coletivo.

§ 1º. Os eventos e atividades privadas presenciais, estabelecidas no caput deste artigo também ficarão suspensas, independente do local de realização.”

§ 2º. Caso a atividade ou evento se realize em local privado, considerar-se-á infrator, para os fins deste artigo, o organizador, o participante, o proprietário e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração.”

Art. 2° O artigo 6º, do Decreto Municipal nº. 108, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. Além das demais penalidades cabíveis, aos infratores será imposta multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais).

I - para as pessoas jurídicas, de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área utilizada pelo infrator para desenvolvimento de suas atividades, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e no máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ 3º. A penalidade de interdição, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da constatação da infração, e se dará pelo prazo de 7 (sete) dias consecutivos.

§ 4º. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento.

Art. 3º. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé” ou qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre.

Art. 4º. O descumprimento da obrigação de utilização de máscaras de proteção, ensejará aplicação de multa ao infrator, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º. Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 2º. A multa prevista neste artigo poderá não ser aplicada, caso o infrator, no momento da primeira abordagem, passe a usar imediatamente, de maneira correta e contínua, a máscara que tiver ou, se necessário, a que será fornecida pelo agente fiscal.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ibiporã, 01 de junho de 2020.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito