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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 160

27 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Altera o Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, que dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais e prestadores de serviços que foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no município de Ibiporã, e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 160
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 27/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere no art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 8º do Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Fica autorizado o retorno das atividades das academias, centros de ginástica, ballet, dança, natação e similares, a partir de 28 de abril de 2020, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, entre outros, inclusive para o exercício de atividades aeróbicas e aeróbicas, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

II – é vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os professores/instrutores;

III – é vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

IV – os treinamentos deverão ser personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e desastres, observado, ainda, o limite mínimo de 5 m² por pessoa;

V – as aulas/sessões de treino deverão ter duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo que os 15 (quinze) minutos remanescentes deverão ser destinados à completa higienização do estabelecimento para preparar a próxima aula/atividade, mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;

VI – deverá ser destinado horário específico para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente recomendável que deem preferência para a realização de atividades em casa, por meio de instrução/acompanhamento remoto;

VII – os aparelhos destinados às atividades aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre si e dos demais aparelhos;

VIII - ficam vedadas as aulas experimentais e diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de Ibiporã;

IX – O estabelecimento deverá disponibilizar aos alunos e colaboradores, lavatório com água e sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e álcool etílico em solução a 70% (álcool etílico 70º INPM), com informativo afixado em local de fácil visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da doença.

XI – é vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar;

XII – é vedado o comparecimento ou atividades por crianças (até 12 anos);

XIII – Na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para adentrar ao estabelecimento;

XIV – é proibida a permanência de pessoas que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes, durante ou depois destes;

XV – após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas, bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;

XVI – é proibido o uso de bebedouros com água por pressão, de modo que cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d´água, sendo este de uso individual e intransferível;

XVII - é vedado o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento;

XVIII - é proibida a troca de roupas no local (o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o treino dentro do estabelecimento;

XIX - é obrigatória a manutenção de monitoramento dos colaboradores que ao qualquer sinal de sintomas deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

XX – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de alunos por período de aula que podem adentrar simultaneamente o local;

XXI – os alunos devem priorizar os agendamentos de horários, entre as 06h00min e 22h00min;

Parágrafo único. No que couber e não conflitar com as regras expedidas neste Decreto, recomenda-se a observância das orientações emitidas pelo Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF9/PR);

Art. 8º-A. Fica autorizado o retorno das atividades religiosas: missas e cultos com horário das 06h00 as 20h00, desde que observadas as seguintes restrições, além de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos:

I – é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores do estabelecimento;

II – é vedada a realização de atos que gerem contato físico entre as pessoas;

III – é obrigatória a utilização de álcool 70% em gel ou líquido pelos frequentadores, para fins de higienização constante, principalmente na entrada do templo ou local de reunião;

IV - promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;

V - manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

VI - cada culto ou missa deverá ter no máximo 1 (uma) hora de duração;

VII - promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 2º. Em caso de descumprimento de qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos sujeitos à multa e, em caso e reincidência, o fechamento com potencial interdição.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Ficam mantidas as demais disposições previstas no Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020.

Ibiporã, 27 de abril de 2020.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito