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Ibiraçu / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6064

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Ibiraçu/ES

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELO SARS COV2 (COVID-19 - NOVO CORONAVÍRUS), NO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6064
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Ibiraçu/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais; conferidas pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica Municipal e em especial o que dispõe os Decretos nº. 4593-R, nº. 4636-R e 4838-R de 17 de março de 2021 do Governo do Estado do Espírito Santo, e;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), declara pandemia (disseminação em nível mundial) do novo coronavírus (Covid-19); considerando o plano Estadual de Prevenção e Controle do SARS CoV2; considerando o avanço do contágio em nosso Município; Considerando as recomendações do Ministério Público, que visa combater as aglomerações de pessoas.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 07 (sete) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único Este Decreto Municipal não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.

Art. 2º Fica proibida a utilização de música ao vivo ou mecânica por bares, restaurantes, cafeterias, lanchonetes, lojas de conveniência, casas de festas e similares, que provoquem aglomeração de pessoas dentro, fora ou nas imediações.

§1º Deverão ser observadas as regras de distanciamento social, bem como as demais que dispõe acerca das restrições de aglomeração, a fim de evitar a propagação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Ficam proibidas:

I - As reuniões com número elevado de pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II - A utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III - a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.

Art. 4º As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

Art. 5º Em caso de aglomeração o munícipe poderá denunciar as condutas através do Disk Aglomeração, pelo telefone (27) 99506-9325.

Art. 6º O não cumprimentos das disposições constantes neste decreto sujeitará o infrator a aplicação de multa, conforme Lei Municipal nº 4.078/2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibiraçu, em 28 de maio de 2021.

DIEGO KRENTZ

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração em 28 de maio de 2021.

CAROLINA ARAÚJO MODENESI

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos