CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ibirité / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6408

14 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Ibirité/MG

“DETERMINA PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ NO COMBATE A EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19)”.

Diploma Legal: Decreto nº 6408
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 14/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibirité/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor WILLIAM PARREIRA DUARTE, Prefeito (a) do Município de Ibirité, localizado no estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso XXIII, do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº.13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº.113, de 12 de março de 2020; e

CONSIDERANDO:

I – O Decreto Municipal n°. 6.376, de 18 de março de 2020, que “Declara Situação Anormal Caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ibirité, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus, e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”;

II – O Decreto Municipal n°. 6.377, de 18 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (covid-19), institui o Comitê de Operações de Enfrentamento ao Coronavírus (COE – COVID-19) e dá outras providências”;

III – O Decreto Municipal n°. 6.378, de 20 de março de 2020 que “Determina a suspensão temporária dos alvarás de localização e funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”.

IV – O Decreto Municipal n° 6.379, de 20 de março de 2020 que “Altera e acrescenta dispositivos ao art. 3° do Decreto n°. 6.377, de 18 de março de 2020 que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (covid-19), institui o Comitê de Operações de Enfrentamento ao Coronavírus (COE – COVID-19) e dá outras providências”;

V – O Decreto Municipal n° 6.380, de 21 de março de 2020 que “Determina a redução temporária do número de servidores que desempenham suas atividades no Poder Executivo, obedecendo o mínimo administrativo, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade das pessoas nos locais de prestação desses serviços para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que estão autorizados a funcionar, conforme Decreto Municipal nº 6.378, de 20 de março de 2020, obrigados a adotar as seguintes medidas:

a) realizar o controle de acesso às suas dependências, em atendimento às medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (covid-19), inclusive com organização de filas gerenciadas pelos responsáveis dos estabelecimentos, tanto em sua área interna, quanto na área externa, devendo controlar, orientar e sinalizar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, para evitar a aglomeração;

b) reforçar medidas de higienização de superfícies e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os clientes, em local sinalizado;

c) disponibilizar informações visíveis sobre higienizações de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios;

d) disponibilizar máscaras de proteção individual para os seus funcionários durante o desempenho das atividades laborais, bem como realizar sua fiscalização.

Parágrafo único: As medidas de prevenção estabelecidas neste artigo são complementares, devendo os responsáveis observar as demais orientações de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Como uma das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, fica determinado que os servidores que trabalham internamente nos prédios públicos deverão utilizar máscara de proteção individual.

Art. 3º. As máscaras caseiras deverão ser produzidas seguindo as orientações constantes da Nota Informativa 03/2020 do Ministério da Saúde, em especial, devendo ter pelo menos duas camadas de pano e feitas de tecidos que assegurem uma boa efetividade, como algodão, tricoline, cotton TNT, dentre outros, em medidas que possibilitem a cobertura total da boca e do nariz, devendo ser ajustadas ao rosto.

Art. 4º. O estabelecimento que infringir os dispositivos neste Decreto fica sujeito a multa, consoante a Lei nº. 437, de 30 de agosto de 1974, que “Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais”, alterada pela Lei nº 1353, de 25 de abril de 1995; pela Lei Complementar nº 0128, de 18 de novembro de 2013 e pela Lei Complementar nº 074, de 18 de dezembro de 2007, além das devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia.

Art. 5º. O não cumprimento das determinações previstas no presente decreto e demais regulamentos correlatos, com reincidência de pelo menos 03 (três) multas, poderá acarretar na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, com a consequente interdição, nos termos do art. 173, inciso II e §1º da Lei nº. 437, de 30 de agosto de 1974, que “Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais”.

Art. 6º. As regras e os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo daqueles previstos no Decreto Municipal n° 6.376, de 18 de março de 2020; no Decreto Municipal n° 6.377, de 18 de março de 2020; no Decreto Municipal n° 6.378, de 20 de março de 2020; no Decreto Municipal n° 6.379, de 20 de março de 2020 e no Decreto Municipal n° 6.380, de 21 de março de 2020.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor a partir de 15 de abril de 2020, sendo assegurado o prazo de 07 (sete) dias aos comerciantes para adaptação dos procedimentos estabelecidos.

Ibirité, 14 de abril de 2020.

WILLIAM PARREIRA DUARTE

Prefeito