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Içara / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 36

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Içara/SC

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Içara/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eu, MURIALDO CANTO GASTALDON, Prefeito Municipal de Içara, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;

CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria n° 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990), especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal nº 12.529, de 2011, que versa sobre "Infrações da Ordem Econômica" e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 2005;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Içara;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 507/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 16/03/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 515/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 17/03/2020;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enírentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Içara, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 3º. Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de reduzir o trabalho presencial ao número essencial.

Parágrafo único. Recomenda que os trabalhadores dispensados sejam orientados a permanecerem em estado de quarentena, reduzindo a circulação ao mínimo necessário.

Art. 4º. Todos os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar medidas terapêuticas necessárias e evitar a propagação do vírus.

Art. 5º. Nos termos do Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020, ficam suspensas, em todo o território do Município de Içara, pelo período de 7 (sete) dias:

I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III - as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º. Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

IX - segurança privada.

§ 2º. Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I - Secretaria de Municipal da Saúde;

II - Defesa Civil (DC).

§ 3º. No caso dos shopping centers, a presente restrição não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.

Art. 6º. Nos termos do Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020, ficam suspensos, em todo território do Município de Içara/SC, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 7º. As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 8º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície (corrimão, balcão, trincos, maçanetas, alça pega mão de ônibus, etc.) e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.

§ 2º. Levantada a quarentena disposta no art. 5º, as concessionárias de transportes coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.

Art. 9º. Levantada a quarentena disposta no art. 5º, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, devendo:

I - disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III - aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 10. Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:

I - Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários;

II - Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;

e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

Art. 11. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 12. Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo.

Parágrafo único. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.

Art. 13. Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de quatorze dias, ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;

III - Os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc.), via eletrônica, evitando o contato presencial;

IV - Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação.

Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 15. Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas e portadores de doenças imunossupressivas, com explícita indicação médica para afastamento laboral temporário, em virtude do risco de contágio, fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.

Parágrafo único. Para fins de comprovação das situações acima referidas, deverá o servidor encaminhar a comprovação diretamente ao setor de recursos humanos, em modo não presencial.

Art. 16. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Içara/SC, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.

Art. 17. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita no âmbito do Município de Içara/SC, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento.

§ 1º. A decisão quanto à reorganização da forma de trabalho ficará a cargo de cada Secretário Municipal e sempre deverá garantir um mínimo de servidores em trabalho presencial, a fim de assegurar a adequada prestação dos serviços internos, e à população por meios não presenciais.

§ 2º. Terão prioridade na atuação em teletrabalho:

I - os maiores de 60 (sessenta) anos;

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;

III - as gestantes; e

IV - os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

§ 3º. As medidas indicadas nos artigos 17 e 18 não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, Intendências, Fiscais, serviços de acolhimento (Abrigos municipais), exceto quando possuírem idade superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e que tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias.

§ 4º. Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art. 19. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.

Art. 20. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.

§ 1º. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

§ 2º. Devem ser proibidas aglomerações de pessoas, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.

Art. 21. Ficam suspensas todas as viagens oficiais de servidor do Poder Executivo que tenham como origem ou destino localidades em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. Os servidores que realizarem viagem particular para outra cidade, diferente do seu local de trabalho ou de domicílio, deverão comunicar ao Secretário da pasta a qual está vinculado.

Art. 23. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios.

§ 1º. Ficam mantidos somente os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, exceto os realizados pelo departamento de vigilância sanitária, farmácia municipal e serviços de atendimentos especializados.

§ 2º. Ficam suspensos os pedágios, ainda que autorizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por prazo indeterminado.

§ 3º. Ficam suspensas as visitas domiciliares por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuando-se os casos de justificada necessidade.

Art. 24. Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).

Art. 25. Nos termos do Decreto Estadual n° 509, de 17 de março de 2020, ficam suspensas no território do Município de Içara/SC, a partir de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição, a ser regulamentado em Portaria da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia após o retorno da normalidade escolar.

§ 1º. No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 07 (sete) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.

§ 2º. Recomenda-se que crianças menores de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, no período em que as aulas estiverem suspensas.

§ 3º. Os serviços de transporte escolar também ficarão suspensos pelo mesmo período.

§ 4º. A suspensão de que trata o caput aplica-se aos atendimentos especializados da rede da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 26. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos e oficinas organizado pelo Município de Içara/SC, bem como o acesso público a eventos e competição de iniciativa privada.

Art. 27. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos culturais e oficinas organizado pelo Município de Içara/SC.

Art. 28. Os atendimentos odontológicos da rede municipal (ESF's e CEO) estão restritos apenas às situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

Art. 29. Em casos de necessidade ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 30. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 31. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 32. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos administrativos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.

Art. 33. As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 34. Considerando que os serviços de saúde serão referência para o atendimento de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, aconselha-se que a população busque tais serviços apenas em casos de real necessidade.

Art. 35. Fica suspenso por prazo indeterminado atividades coletivas, palestras, oficinas e qualquer tipo de ação de educação em saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 36. Conforme COBRADE n° 1.5.1.1.0 - risco biológico de epidemias de doenças infecciosas virais, poderá ser acionado o Plano de Contingência Municipal, Gabinete de Crise e Sistema de Comando Operacional Unificado, para situações de emergência - S.E. ou de calamidade pública.

Parágrafo único. Os agentes de Defesa Civil permanecerão de sobreaviso para o caso de necessidade de auxílio, nos termos do determinado pelo Coordenador da Defesa Civil.

Art. 37. Ficam suspensas, a partir do dia 23 de março de 2020, por prazo indeterminado, as consultas ambulatoriais da Atenção Especializada, que inclui: Centro de Especialidades em Saúde - CES, Centro de Saúde da Mulher, Criança e Adolescente, e Unidades Básicas de Saúde, onde exista esse atendimento especializado.

Parágrafo único. Os profissionais que atendam especialidades, nos locais referidos no caput deste artigo, poderão, na medida da necessidade, serem requisitados nos atendimentos necessários para o enfrentamento da emergência em saúde pública de que trata este Decreto.

Art. 38. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 39. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.icara.sc.gov.br.

Art. 40. Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões, assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados os telefones (48) 3431-3500 (Prefeitura), (48) 3461-3734, 4361-3742 (Secretaria de Saúde), (48) 98865-9466 (whatsapp), das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira, e no email soscoronavirusicara@gmail.com.

Art. 41. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Parágrafo único. O servidor público municipal, descumprindo orientações e determinações deste decreto ou do superior hierárquico quanto às medidas de contenção aqui expressas, ou requisições de serviço, responderá processo administrativo disciplinar.

Art. 42. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Diretoria de Gestão de Recursos.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá prazo mínimo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

Publicado no Paço Municipal Ângelo Lodetti em Içara, 18 de março de 2020.

MURIALDO CANTO GASTALDON

Prefeito Municipal

EDUARDO ROCHA SOUZA

Secretário da Fazenda

Registrado na Secretaria da Fazenda de Içara em 18 de março de 2020.

ANA PAULA JOAQUIM LIMA

Diretora de Gestão de Recursos