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Içara / SC - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO Nº 46

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Içara/SC

Adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 46
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Içara/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MURIALDO CANTO GASTALDON, Prefeito Municipal de Içara, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Içara; e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de corrente do coronavírus;

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais 515, de 17 de março de 2020, 521, de 19 de março de 2020 e o 525, de 23 de março de 2020;

Considerando o disposto no Prejulgado n° 1664 do TCE/SC;

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 37, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública.

DECRETA:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas no Decreto Municipal n° 37, de 18 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde pública, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:

I - Concessão de licença prêmio de 2 (dois) meses, aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

II - Concessão de férias de 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, devendo tal medida ser definida pelo secretário (a) da pasta, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

III - Concessão de férias normais de 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

IV - Concessão de férias antecipada de 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

§ 1º. Os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde, serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º. Ficam excluídos das hipóteses elencadas nos incisos do caput deste artigo:

I - os servidores em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;

II - os servidores lotados em unidades administrativas que prestam serviços considerados essenciais, conforme disposto no Decreto Municipal n° 36, de 18 de março de 2020;

III - os servidores que estão executando atividades-meio imprescindíveis para o desenvolvimento de atividades essenciais à cargo do Município.

§ 3º. Qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser aplicadas aos profissionais da educação após o término do prazo do adiantamento do recesso escolar, estabelecido no Decreto Municipal n° 36, de 18 de março de 2020.

§ 4º. O pagamento da remuneração das férias, sejam elas coletivas ou individuais normais ou antecipadas/proporcionais, concedidas durante a vigência da situação de emergência, acrescida do adicional de férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva fruição, facultado ao Município efetuar o pagamento do terço constitucional até o dia 20 de dezembro de 2020.

§ 5º. O rompimento do vínculo jurídico, antes do implemento integral do período aquisitivo de férias, autoriza o Município a compensar/descontar das verbas rescisórias o valor equivalente aos dias de férias que foram eventualmente antecipadas ao servidor.

§ 6º. A licença prêmio, as férias coletivas ou individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.

Art. 2º. Os servidores públicos municipais de que tratam os incisos II e III do § 2º do art. 1º deste Decreto, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho, ficam submetidos ao Teletrabalho (home office).

§ 1º. Considera-se Teletrabalho, as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

§ 2º. O servidor submetido à modalidade de Teletrabalho deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

§ 3º. O Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavíras (COVÍD-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

§ 4º. A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.

§ 5º. O Teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização, na Defesa Civil e nos serviços de acolhimento, observado o disposto no § 3º.

§ 6º. As Secretarias Municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 08 de março de 2020, a relação dos servidores sujeitos à modalidade de Teletrabalho.

§ 7º. A alteração de que trata o caput será notificada ao servidor público municipal com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 8º. Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o Poder Executivo Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso, que poderá ser encaminhado digitalmente, e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza vencimental; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição da Administração Pública Municipal.

§ 9º. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

§ 10. Os servidores municipais submetidos ao Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.

Art. 3º. Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal n° 36, de 18 de março de 2020, fica facultado ao Município:

I - designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;

II - contratar pessoal por tempo determinado, na forma da legislação (Lei Complementar Municipal n°. 101, art. 2º, inc. I).

Art. 4º. Para os servidores públicos em atividade que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como perícia documental.

§ 1º. O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequência, encaminhar por meio eletrônico para o e-mail <adm@icara.sc.gov.br> a cópia do atestado, somente nos casos de síndromes gripais (não sendo necessário o original), acrescido do nome, matrícula, lotação e Secretaria a que está vinculado.

§ 2º. O atestado médico deverá conter: nome completo do servidor, data de emissão, período de afastamento, carimbo e assinatura do profissional médico.

§ 3º. O servidor deverá observar o prazo máximo de 24 horas do afastamento ao trabalho para enviar o mesmo.

Art. 5º. O período de suspensão das atividades compreendido entre as datas de 18/03/2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto, é considerado como ponto facultativo.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no Paço Municipal Ângelo Lodetti em Içara, 06 de abril de 2020.

MURIALDO CANTO GASTALDON

Prefeito Municipal

EDUARDO ROCHA SOUZA

Secretário da Fazenda

Registrado na Secretaria da Fazenda de Içara em 06 de abril de 2020.

ANA PAULA JOAQUIM LIMA

Diretora de Gestão de Recursos