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Igarapava / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2367

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Igarapava/SP

ESTABELECE REGRAS DE O HORÁRIO ESPECIAL E MEDIDAS SANITÁRIAS VISANDO AS VENDAS ANO, E A CONTENÇÃO DA CORONAVÍRUS DE FINAL DE PROPAGAÇÃO DO NOVO NO MUNICÍPIO DE COVID-19, IGARAPAVA/SP.

Diploma Legal: Decreto nº 2367
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Igarapava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO disposto na Lei Federal n9 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus responsável pelo surto de 2019 e as alterações promovidas pela Medida Provisória na 926 de 20 de março de 2028;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano São Paulo para enfrentamento a pandemia em saúde causada pelo novo coronavírus CoVID-19 estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, e a fase que nos encontramos deste mesmo plano.

DECRETA:

Art. 1° Fica facultado o funcionamento das atividades comerciais (exemplo: Lojas de Roupas, calçados, móveis, eletro eletronicos, perfumarias, magazines e outros) por até 12 horas, tendo o seu funcionamento permitido até às 22 horas, limitando sua capacidade de atendimento em 40% do máximo permitido pelo alvará de funcionamento.

S1 Deverão ser observados todas as práticas estabelecidas de prevenção e combate ao COVID-19 descrita nos demais Decretos Municipais, tais como distanciamento social, disponibilização de álcool gel 70%, uso obrigatório de mascará, controle de acesso, capacidade máxima dentre outros.

S2 As atividades consideradas essenciais permanecem inalteradas conforme decretos municipais já editados.

Art. 2 devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, xxIX e xXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que "Configura infrações à legislação sanitária federal estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências", bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

S1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas em multa de 50 UFM (R$ 88,07) e reincidência o dobro e cumulativamente a interdição parcial ou total do estabelecimento.

S2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior, serão aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras nos termos do Decreto n9 2253/2020.

Art. 3° Havendo caso positivo de qualquer membro do quadro de funcionário/empregado fica obrigatório a realização dos testes de Covid - 19 em todos os funcionários/empregados, mediante orientação e acompanhamento/monitoramento do Departamento de Saúde Municipal.

S1° Deverá realizar os testes rápidos para CovID 19, sendo seus custos de responsabilidade da empresa, e, apresentar ao Departamento de Saúde no prazo de até 72 horas relatório com todos os respectiva ficha de cadastro do exames com a funcionário.

S2º Em caso de descumprimento o estabelecimento, além da sanção penal legalmente prevista, a aplicação das sanções administrativas de multa de 1000 UFM (R$ 88,07) e interdição total do estabelecimento.

S3º o prazo disposto neste artigo passa a contar do momento da notificação do Departamento de Saúde Municipal, devendo pautar em processo administrativo.

Art. 4º Este Decreto entra na sua validade na data de sua assinatura, podendo ser revisto a qualquer momento com medidas complementares.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Igarapava/SP 14 de dezembro de 2020

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL  DE IGARAPAVA