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Igarassu / PE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 20

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Igarassu/PE

Fica declarada a situação de emergência no Município de Igarassu e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Igarassu/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARASSU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

COSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento do coronavírus previstas pelo Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 018/2020 de 16 de março de 2020.

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê de Enfretamento ao COVID-19, instituído pelo Gabinete do Prefeito de Igarassu em 16 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1°. Fica decretada situação de emergência no Município de Igarassu, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19, consoante Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2°. A secretaria Municipal de Saúde poderá instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§ 1° A secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde objeto deste Decreto.

Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Políticas Sociais poderão instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus e plano de enfrentamento às consequências sócio-econômicas derivadas das medidas de combate à pandemia do coronavírus. (Nova redação dada pelo Decreto nº 23, de 25/03/2020).

§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Políticas Sociais ficam autorizadas a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, assim como de bens, serviços e insumos necessário a garantir a assistência social da população em estado de vulnerabilidade objeto deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 23, de 25/03/2020).

§ 2° A dispensa de licitação a que se refere o parágrafo anterior é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, observando-se no que couber, as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 junho 1993.

§ 3° Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste artigo devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio municipal na rede mundial e computadores (internet) ou outro, específico, cabendo-lhe constar, além das informações exigidas pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 3° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará revogando-se as disposições em contrário.

Palácio de Afonso Gonçalves, Igarassu em 23 de Março de 2020.

Mário Ricardo Santos de Lima

Prefeito do Município