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Igarassu / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 18

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Igarassu/PE

Estabelece medidas temporárias no âmbito do território deste Município de prevenção ao COVID-19, estabelece a criação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Igarassu/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARASSU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N° 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada a "casos importados", em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países onde há epidemia;

CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja, havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;

CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão comunitária, já é fato consumado e existe aumento exponencial do número de casos sem que seja possível identificar a fonte ou pessoa transmissora;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO os encaminhamentos do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Gabinete do Prefeito de Igarassu em 16 de março de, 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Igarassu;

CONSIDERANDO que no presente momento nenhum caso suspeito ou tampouco confirmado foi detectado no âmbito do território deste Município de Igarassu/PE, mas que há crescente número de confirmações em Recife/PE e que o município de Igarassu compõe a Região Metropolitana do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar;

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Igarassu/PE, além da população em geral.

Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 3º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária com o apoio da Guarda Civil Municipal, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelo artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º. Os servidores com idade superior a 60 anos e que seja detentor de doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, mediante comprovação da enfermidade, poderá exercer suas funções em sistema home office;

Art. 5º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, a concessão de licenças para trato de interesse particular, assim como ficam canceladas as viagens oficiais de servidores para cidades onde hajam casos comunitários ou locais do COVID-19;

Parágrafo Único Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imedito ao seu posto.

Art. 5°. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde e de assistência social, a concessão de licenças para trato de interesse particular, assim como ficam canceladas as viagens oficiais de servidores para cidades onde hajam casos comunitários ou locais do COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 23, de 25/03/2020).

Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e de assistência social e que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde e de assistência social ser notificado a retornar de imediato ao seu posto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 23, de 25/03/2020).

Art. 6º. Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office;

Art. 7º. Ficam suspensos temporariamente os serviços nos Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

Art. 8º. Ficam suspensos temporariamente os serviços de fisioterapia oferecidos pelo município de Igarassu.

Art. 9º. Ficam suspensos temporariamente os serviços de atendimentos eletivos odontológicos, permanecendo os atendimentos de urgência e emergência.

Art.9º - Fica suspensos temporariamente os serviços de atendimento eletivos odontológicos e médicos permanecendo os atendimentos de urgência, emergência e USFs. (Nova redação dada pelo Decreto nº 31, de 03/04/2020).

Art. 10. As escolas e instituições de ensino superior localizadas no município de Igarassu, deverão suspender as aulas a partir da quarta-feira, 18 de março de 2020.

Parágrafo Único - Competirá à gestão de cada centro de ensino deliberar sobre antecipação de férias.

Art. 11. Fica formalizado o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, instituído em 16 de março de 2020, presidido pelo Prefeito do Município de Igarassu, composto pelas secretarias de Saúde, Educação, Políticas Sociais, Comunicação, Governo, Ouvidoria, Procuradoria Geral e Gabinete do Prefeito, com as seguintes competências:

I - dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo-se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II - instruir os casos omissos nos Decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares;

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Igarassu;

IV – informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Parágrafo único. Para exercer plenamente as competências descritas, o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 poderá requisitar o apoio dos Secretários Municipais, Procuradoria, Presidentes de Autarquia, bem como dos servidores que integram esses órgãos.

Art. 11-A. Os órgãos da estrutura da Administração Pública Municipal poderão remanejar seus servidores internamente e requisitar recursos humanos e materiais a serem alocados, temporariamente, em atendimento aos serviços essenciais e excepcionais, que deverão ser prestados à população. (Nova redação dada pelo Decreto nº 31, de 03/04/2020).

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Igarassu.

Art. 13. Todo órgão e entidade pública municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus - COVID-19, em conformidade ao Anexo do Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 14. O funcionamento das Secretarias Municipais, e Autarquias Públicas, serão regulamentados por Portaria expedida pelo titular da pasta.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará revogando-se as disposições em contrário.

Palácio de Afonso Gonçalves, em 16 de Março de 2020.

Mário Ricardo Santos de Lima

Prefeito do Município