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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 7033

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Altera, inclui e revoga dispositivos do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7033
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020 que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.184, de 15 de abril de 2020, que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e da outras providências;

Considerando a Portaria nº. 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde;

Considerando o Informativo da Secretaria Municipal de Saúde, emitido em 17 de abril de 2020;

Considerando a reunião ocorrida na tarde de 16 de abril de 2020, no Salão Farroupilha, junto ao paço municipal, com integrantes das Secretarias Municipais de Saúde, de Governo e da Fazenda, Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica Municipal, representante da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, representantes da Associação Comercial Industrial de Ijuí - ACI, Sindicato do Comércio Varejista de Ijuí - SINDILOJAS, Sindicato dos Bancários, 23ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, assim como juntamente com o Sr. Prefeito Municipal, e parte do recém criado Comitê Científico de Análise ao COVID-19 de Ijuí, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Seção II do Decreto nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Seção II

Dos Estabelecimentos Comerciais"

"Art. 8º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Ijuí, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 7º deste Decreto, são de adoção compulsória, por todos os estabelecimentos privados situados no Município:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada dos estabelecimentos, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela, porta/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, com no máximo um cliente para cada atendente e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam higienizados previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

XVIII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII - higienizar os caixas eletrônicos de auto-atendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XXVI - os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII - comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

§ 1º As academias e atividades dos educadores físicos, além da adoção das medidas previstas neste artigo, deverão respeitar o máximo de até 10 (dez) clientes simultaneamente, desde que não ultrapasse o limite de 30% da capacidade, e o equipamento deverá obrigatoriamente ser higienizado após cada uso.

§ 2º Os serviços de hospedagem, além da adoção das medidas previstas neste artigo, deverão realizar a medição de temperatura corporal de novos hóspedes, e, na hipótese da presença de qualquer dos sintomas do art. 36 deste Decreto, encaminhar o(s) hóspede(s) ao serviço em saúde de referência.

§ 3º É vedado às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local e aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do produto.

§ 4º Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza, além do previsto neste artigo, deverão observar o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre os atendimentos, para higienização do espaço e equipamentos." (NR)"

Art. 2º Fica incluída a Seção II-A e o art. 8º-A ao Decreto nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Seção II-A

Das Medidas aos Dirigentes de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços"

"Art. 8º-A Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais e de prestação de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências:

I - estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço, sendo obrigatório a empregados:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) gestantes;

c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19;

II - organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 9º do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território do Município de Ijuí, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de 30 (trinta) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 7º.

Parágrafo único. Na hipótese do local possuir capacidade para até 30 (trinta) pessoas, a realização de eventos, reuniões e cultos descritas no caput deste artigo deverá observar em qualquer caso o limite máximo de 30% de sua capacidade." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, boates, danceterias, casas de festa, espaços kids e afins." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 12-A do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres poderão manter seu funcionamento regular no período compreendido das 7h às 23h, observadas as disposições de higiene e distanciamento social do art. 7º e 8º deste Decreto." (NR)

Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 14 do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 14. ...

§ 1º O transporte coletivo urbano deverá funcionar até o limite de sua da capacidade de passageiros sentados.

..." (NR).

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 30 (trinta) pessoas, de forma simultânea.

..." (NR)

Art. 8º Fica incluída a Seção XIV-B e os arts. 25-D e 25-E ao Capítulo II do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Seção XIV-B

Dos Comitês

"Art. 25-D. Fica criado o Comitê Técnico-Científico de Análise, composto por técnicos da área da ciência, saúde e tecnologia, com o objetivo de avaliar os impactos, propor medidas de prevenção e contenção, emitir relatórios, realizar estudos e demais atos sobre toda a situação que envolva o COVID-19 no território do Município."

"Art. 25-E. Fica criado o Comitê Deliberativo e Consultivo, formado por instituições e órgãos públicos e privados de Ijuí/RS, com o objetivo de discutir e deliberar ações, propor medidas e demais atos sobre toda a situação que envolva o COVID-19 no território do Município." (NR)"

Art. 9º Fica incluída a Seção I-A e os arts. 36-A e 36-B ao Capítulo IV do Decreto nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Seção I-A

Do Uso das Máscaras

"Art. 36-A. Fica determinado a toda a população a utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, no transporte público, em comércios, serviços e órgãos da administração pública."

"Art. 36-B. Fica recomendada a toda a população a utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão em espaços públicos." (NR)"

Art. 10. Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 41 e do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 41. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. As medidas previstas no art. 36-A vigorarão como recomendação até o dia 19 de abril de 2020 e passam a viger como determinação a partir do dia 20 de abril de 2020." (NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020:

I - o art. 10;

II - o parágrafo único do art. 12;

III - os §§ 1º e 2º do art. 12-A.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 17 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo