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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6897

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Ijuí.

Diploma Legal: Decreto nº 6987
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVII do art. 38 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Nacional nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº. 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)";

Considerando a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº. 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº. 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

Considerando o Decreto nº. 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº. 55.130, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

Considerando o Decreto Executivo nº. 6.975, de 17 de março de 2020, do Município de Ijuí, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Executivo nº. 6.978, de 19 de março de 2020, do Município de Ijuí, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando o Decreto Executivo nº. 6.981, de 20 de março de 2020, do Município de Ijuí, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município;

Considerando, a nota informativa expedida pelo Centro de Operações de Emergências (COE-RS), emitido em 22 de março de 2020, que declara a transmissão comunitária pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Sul, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Ijuí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados ao funcionamento, conforme o estabelecido no Decreto Executivo nº. 6.975, de 17 de março de 2020 e suas alterações, no Decreto Executivo nº. 6.978, de 19 de março de 2020 e no Decreto Executivo nº. 6.981, de 20 de março de 2020.

§ 2º Fica proibido o uso de praças e parques públicos e privados no território do Município.

Art. 3º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência, conforme art. 83 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 25 de março de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo