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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7017

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Altera o Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7017
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020 que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 2º do art. 8º do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 2º ...

...

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, fica vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, bem como, a venda de outros produtos, que não os específicos de atividades essenciais, indústria e construção civil;

..." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 12 do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em igrejas, centros religiosos e congêneres, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, pubs, boates, danceterias, casas de festas, espaços kids e afins." (NR)

Art. 3º Fica incluído o art. 12-A ao Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e congêneres poderão manter seu funcionamento regular no período compreendido das 7h às 19h, exceto aos domingos, observadas as disposições de higiene e distanciamento social do art. 7º do Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020.

§ 1º É vedado, quanto às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do produto.

§ 2º As atividades dos estabelecimentos mencionados no caput poderão ser realizadas a qualquer tempo, mediante o sistema de delivery ou take away." (NR)

Art. 4º De forma excepcional, as atividades em igrejas, centros religiosos e congêneres, ficarão permitidas pelo período de 5 a 12 de abril de 2020, das 8h às 19h, observado obrigatoriamente:

I - o número máximo de 30 (trinta) pessoas;

II - o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes;

III - o disposto nos arts. 7º, 20 e 21 do Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 3 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo