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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7019

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Altera e revoga dispositivos que menciona do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7019
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020 que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reiterou o estado de calamidade pública no território do Município de Ijuí/RS,

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.162, de 3 de abril de 2020, que alterou o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências, passa a viger conforme os dispositivos a seguir:

I - fica alterado o § 2º do art. 12-A, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12-A. ....

§ 2º As atividades dos estabelecimentos mencionados no caput poderão ser realizadas a qualquer tempo, mediante o sistema de delivery ou take-away, respeitado o que dispõe o § 3º do art. 8º deste Decreto." (NR)

II - fica alterado o inciso XXI do § 1º do art. 15, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 1º ...

...

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo.

..." (NR)

III - fica inserido o § 3º ao art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 3º Compreende-se por take-away, para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXVI e XXXV do art. 15 do Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 7 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo

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