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Ijuí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7026

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ijuí/RS

Altera o Decreto Executivo nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 7026
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Ijuí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul e suas alterações;

Considerando o Decreto do Congresso Nacional nº. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de calamidade pública nacional;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 6.987, de 25 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no território do município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera declaração de calamidade em todo o território do Rio Grande do Sul e dispõe sobre medidas de prevenção;

Considerando o Decreto Executivo Municipal nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reiterou o estado de calamidade pública no território do Município de Ijuí/RS;

Considerando o Decreto Executivo Estadual nº. 55.177, de 8 de abril de 2020, que alterou o Decreto Executivo Estadual nº. 55.154, de 1º de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº. 7.013, de 1º de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública, estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Ijuí e dá outras providências, conforme segue:

I - fica alterado inciso XI do art. 7º, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

XI - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

..." (NR)

II - fica alterado o § 1º e inseridos os incisos VI, VII e VIII ao § 2º do art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

§ 2º ...

...

VI - aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas nos arts. 7º, 25-A, 25-B e 25-C deste Decreto;

VII - aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas nos arts. 7º, 25-A, 25-B e 25-C deste Decreto;

VIII - aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas nos arts. 7º, 25-A, 25-B e 25-C deste Decreto." (NR)

III - ficam inseridos o inciso XXXVIII ao § 1º e o § 6º ao art. 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 1º ...

...

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

...

§ 6º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 9 de abril de 2020, em consonância com o Decreto Estadual nº. 55.177, de 8 de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 9 de abril de 2020.

VALDIR HECK

Prefeito

Registre-se e Publique-se.

TELMO ELEMAR RAMOS ALVES

Secretário de Governo